Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801498-06.2023.8.18.0038


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801498-06.2023.8.18.0038 Requerente: CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR “A ROGO” COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 32 DO TJPI. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ART. 319 DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 26 DO TJPI. EXCESSO DE FORMALISMO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Constância Marques de Lourenço contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), ao fundamento de não terem sido integralmente cumpridas diligências de emenda, consistentes na apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, juntada de comprovante de domicílio civil atualizado e extratos bancários do período anterior e posterior aos descontos impugnados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública (ou com firma reconhecida) para parte analfabeta, quando apresentada procuração particular “a rogo” com duas testemunhas; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da inicial, à luz do art. 319 do CPC; (iii) determinar se a exigência de extratos bancários como condição de prosseguimento caracteriza ônus probatório desproporcional/inversão indevida, considerando a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII) e a orientação sumular do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que, sendo a autora analfabeta, a representação processual pode ser validamente formalizada por mandato particular “a rogo”, com duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de procuração por instrumento público. Afirma-se inexistir prazo legal de validade do mandato judicial, presumindo-se sua persistência até revogação ou ocorrência de hipótese de extinção do mandato, nos termos do art. 682 do Código Civil. Assenta-se que a exigência de comprovante de residência atualizado, em nome próprio, não constitui requisito essencial da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e da residência do autor (CPC, art. 319, II), sob pena de indevido formalismo. Conclui-se que condicionar o andamento da demanda à juntada de extratos bancários, como requisito de admissibilidade, impõe encargo desproporcional à parte hipervulnerável e desloca, indevidamente, a produção probatória para o consumidor, quando compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor, à luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e da Súmula 26 do TJPI. Entende-se que a multiplicidade de demandas, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial por “demanda predatória”, devendo cada processo ser examinado conforme seus pressupostos e particularidades, não sendo idônea a extinção prematura fundada em presunção. Registra-se a inaplicabilidade da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), diante da extinção na fase inicial, sem citação do réu e sem formação válida da relação processual, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. É desnecessária a procuração pública para parte analfabeta quando o mandato particular observa a assinatura “a rogo” e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil (Súmula 32/TJPI). 2. A ausência de comprovante de residência atualizado, em nome próprio, não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que indicado domicílio e residência nos termos do art. 319 do CPC. 3. A exigência de extratos bancários como condição de prosseguimento, em demanda consumerista envolvendo descontos em benefício previdenciário, configura rigor formal excessivo e ônus probatório desproporcional, devendo-se observar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.013, § 3º, 311, IV, 319, II, 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 595 e 682.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2023; TJPI, Súmula nº 32, ed. 15.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752340-33.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800838-97.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801498-06.2023.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801498-06.2023.8.18.0038

APELANTE: CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


 

EMENTA


 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR “A ROGO” COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 32 DO TJPI. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ART. 319 DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 26 DO TJPI. EXCESSO DE FORMALISMO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Constância Marques de Lourenço contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), ao fundamento de não terem sido integralmente cumpridas diligências de emenda, consistentes na apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, juntada de comprovante de domicílio civil atualizado e extratos bancários do período anterior e posterior aos descontos impugnados em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública (ou com firma reconhecida) para parte analfabeta, quando apresentada procuração particular “a rogo” com duas testemunhas; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da inicial, à luz do art. 319 do CPC; (iii) determinar se a exigência de extratos bancários como condição de prosseguimento caracteriza ônus probatório desproporcional/inversão indevida, considerando a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII) e a orientação sumular do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que, sendo a autora analfabeta, a representação processual pode ser validamente formalizada por mandato particular “a rogo”, com duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de procuração por instrumento público.

  2. Afirma-se inexistir prazo legal de validade do mandato judicial, presumindo-se sua persistência até revogação ou ocorrência de hipótese de extinção do mandato, nos termos do art. 682 do Código Civil.

  3. Assenta-se que a exigência de comprovante de residência atualizado, em nome próprio, não constitui requisito essencial da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e da residência do autor (CPC, art. 319, II), sob pena de indevido formalismo.

  4. Conclui-se que condicionar o andamento da demanda à juntada de extratos bancários, como requisito de admissibilidade, impõe encargo desproporcional à parte hipervulnerável e desloca, indevidamente, a produção probatória para o consumidor, quando compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor, à luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e da Súmula 26 do TJPI.

  5. Entende-se que a multiplicidade de demandas, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial por “demanda predatória”, devendo cada processo ser examinado conforme seus pressupostos e particularidades, não sendo idônea a extinção prematura fundada em presunção.

  6. Registra-se a inaplicabilidade da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), diante da extinção na fase inicial, sem citação do réu e sem formação válida da relação processual, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. É desnecessária a procuração pública para parte analfabeta quando o mandato particular observa a assinatura “a rogo” e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil (Súmula 32/TJPI). 2. A ausência de comprovante de residência atualizado, em nome próprio, não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que indicado domicílio e residência nos termos do art. 319 do CPC. 3. A exigência de extratos bancários como condição de prosseguimento, em demanda consumerista envolvendo descontos em benefício previdenciário, configura rigor formal excessivo e ônus probatório desproporcional, devendo-se observar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI).


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.013, § 3º, 311, IV, 319, II, 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 595 e 682.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2023; TJPI, Súmula nº 32, ed. 15.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752340-33.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800838-97.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024.


 

 


ACÓRDÃO

Visto, relatado e discutidos acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTÂNCIA MARQUES DE LOURENÇO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual se sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela demandante.

Sobreveio despacho judicial determinando a emenda da inicial, especialmente para apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, em razão da suspeita de demanda predatória. Determinou-se, ainda, a juntada de comprovante de domicílio civil atualizado e de extratos bancários que abrangessem o período anterior e posterior aos descontos impugnados.

Não obstante a intimação para cumprimento das diligências, a parte autora deixou de atender integralmente as determinações judiciais, notadamente quanto à forma exigida da procuração e aos extratos bancários. Em consequência, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Inconformada, CONSTÂNCIA MARQUES DE LOURENÇO interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de procuração atualizada, sob o argumento de que o instrumento já constante nos autos atende aos requisitos legais e não há prazo de validade legalmente previsto; (ii) a desnecessidade de juntada de comprovante de residência, visto que o art. 319 do CPC não impõe tal exigência e que a autora reside no local declarado; (iii) que a extinção do processo representou formalismo excessivo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O recorrido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alegou, em apertada síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a licitude das cobranças realizadas, a ausência de ato ilícito e de qualquer dano moral indenizável, bem como a improcedência da pretensão inicial mesmo se fosse superada a extinção processual.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação, porquanto interposta tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada por procurador com poderes nos autos, contra sentença terminativa, sendo cabível, portanto, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que o preparo se encontra dispensado, uma vez que a parte apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, benefício já regularmente deferido nos autos.


II. DO MÉRITO


O cerne da controvérsia reside em verificar se as exigências que fundamentaram o indeferimento da petição inicial configuram excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Analisarei cada uma das exigências em tópicos separados.


A. Da Validade da Procuração Particular por Instrumento "a Rogo"


Considerando a condição de analfabeta da parte autora, a representação processual rege-se por formalidades específicas. A exigência de procuração outorgada por instrumento público, contudo, representa formalismo excessivo e um ônus desproporcional à parte.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, no artigo 595 do Código Civil, a figura do mandato "a rogo", que permite que um terceiro assine o instrumento a pedido do mandante que não sabe ou não pode assinar, na presença de duas testemunhas. Tal modalidade, quando observada, é suficiente para garantir a validade da representação em juízo, não havendo obrigatoriedade legal de instrumento público para a procuração ad judicia em casos como o presente.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí corrobora esse entendimento, afastando a exigência de procuração pública para partes analfabetas quando o mandato particular observa as formalidades legais, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ser atualizado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações atualizadas reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. III - Analisando a Petição Inicial do Apelante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC. IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800922-75.2022.8.18.0061, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Cumpre destacar que referido entendimento foi consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 32, editada em 15 de julho de 2024, que dispõe:



Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”



Ademais, a legislação não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato judicial. A presunção é de que o mandato permanece válido enquanto não for revogado ou não ocorrerem as hipóteses de extinção previstas no artigo 682 do Código Civil.

Portanto, a imposição de outorga de procuração por instrumento público a uma parte analfabeta, quando a lei faculta forma diversa e menos onerosa, mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.


B. Da Suficiência da Declaração de Endereço


O artigo 319, II, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor. A finalidade dessa exigência é permitir a correta identificação das partes e a fixação da competência territorial.

A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é um requisito indispensável à propositura da ação. A declaração de endereço firmada pela parte, gozando de presunção de veracidade, é, em regra, suficiente para o cumprimento do dispositivo legal, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos.

Exigir que o comprovante de endereço esteja em nome do autor ou de parente com vínculo comprovado impõe um ônus desproporcional, desconsiderando as diversas configurações familiares e de moradia existentes na sociedade atual.

O Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou sobre o tema, flexibilizando a exigência e privilegiando o acesso à justiça:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47. 2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, a declaração de endereço apresentada pela parte autora, aliada a outros indícios de seu domicílio, é suficiente para atender aos requisitos da petição inicial.


C. Da Inexigibilidade de Apresentação de Extrato Bancário e a Inversão do Ônus da Prova


A determinação para que a parte autora junte extratos bancários como condição para o prosseguimento do feito representa uma inversão indevida do ônus da prova, em manifesta violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Sob a mesma ótica, constata-se que a decisão recorrida destoa da orientação já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 26, abaixo transcrita:



Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Destarte, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, trouxe prova documental idônea a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o disposto no art. 311, IV, do CPC, ao evidenciar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo que alega inexistente, fraudulento e ora contestado.

Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, justificado por sua vulnerabilidade. Cabe à instituição financeira, que possui todos os registros e a expertise técnica, demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor.

Imputar ao apelante, reconhecidamente parte hipervulnerável, o encargo de comprovar fato negativo ou de difícil acesso equivale a impor-lhe um verdadeiro ônus probatório diabólico, apto a obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, corrobora a dispensa de tal exigência quando ausente a devida fundamentação:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752340-33.2022.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800838-97.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Adicionalmente, cumpre analisar a Certidão de Distribuição Anterior juntada aos autos, a qual informa a existência de outra ação (Processo nº 0801496-36.2023.8.18.0038) com as mesmas partes, distribuída na mesma data.

Embora a multiplicidade de ações possa, em tese, levantar suspeitas sobre a prática de advocacia predatória, tal fato, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial.

A existência de outra demanda não presume a má-fé da parte ou de seu patrono, nem exime o julgador de analisar os pressupostos processuais e as condições da ação do caso concreto. Conforme já decidiu este Tribunal, "a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória" (TJ-PI — Apelação Cível 8003579520228180034 — Publicado em 2024).

A extinção prematura do feito, baseada em mera presunção decorrente da existência de outra lide, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois cada processo deve ser avaliado individualmente.

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois a extinção ocorreu na fase inicial, sem citação do réu para contestar o feito e sem formação válida da relação processual, o que inviabiliza o julgamento de mérito por este Tribunal e impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da presente apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0801498-06.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/02/2026