Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801512-16.2025.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria do Espírito Santo Soares contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A. A autora alegou jamais ter contratado o empréstimo questionado e pleiteou o reconhecimento da nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por inércia da parte autora em atender integralmente à determinação de emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à petição inicial deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos para caracterizar a demanda como predatória, autorizando a extinção do processo com base no poder de cautela do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui o dever de adotar medidas cautelares destinadas a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente diante de indícios de judicialização predatória, como ações repetitivas, genéricas e ajuizadas em nome de pessoas vulneráveis. A exigência de documentos adicionais — como procuração pública em caso de analfabetismo, comprovante de residência e extratos bancários — fundamenta-se no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III) e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, com respaldo também na Súmula 33 do TJPI. A autora, embora intimada, deixou de cumprir a determinação judicial para a emenda da inicial, alegando hipossuficiência, sem apresentar justificativa idônea que justificasse sua inércia. A autora figura como parte em múltiplas ações idênticas ajuizadas no mesmo juízo, com teses genéricas, sem individualização fática e sem qualquer comunicação às autoridades criminais acerca da alegada fraude, o que reforça a caracterização da demanda como predatória. A extinção do feito não viola o princípio do acesso à justiça, pois o indeferimento da inicial ocorreu em virtude do não atendimento a exigência legítima e razoável, não havendo comprovação de que o ônus imposto inviabilizou o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte, devidamente intimada, não cumpre determinação de emenda necessária para a verificação da regularidade da demanda. É legítima a exigência de documentos adicionais para aferição da autenticidade e verossimilhança das alegações iniciais quando há indícios de demandas predatórias. A extinção de ação com indícios de litigância predatória não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que precedida de cautelas adequadas e razoáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 139, III; 1.019, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801512-16.2025.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801512-16.2025.8.18.0039
APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOARES
Advogado(s) do reclamante: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria do Espírito Santo Soares contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A. A autora alegou jamais ter contratado o empréstimo questionado e pleiteou o reconhecimento da nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por inércia da parte autora em atender integralmente à determinação de emenda da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à petição inicial deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos para caracterizar a demanda como predatória, autorizando a extinção do processo com base no poder de cautela do magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz possui o dever de adotar medidas cautelares destinadas a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente diante de indícios de judicialização predatória, como ações repetitivas, genéricas e ajuizadas em nome de pessoas vulneráveis.

  2. A exigência de documentos adicionais — como procuração pública em caso de analfabetismo, comprovante de residência e extratos bancários — fundamenta-se no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III) e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, com respaldo também na Súmula 33 do TJPI.

  3. A autora, embora intimada, deixou de cumprir a determinação judicial para a emenda da inicial, alegando hipossuficiência, sem apresentar justificativa idônea que justificasse sua inércia.

  4. A autora figura como parte em múltiplas ações idênticas ajuizadas no mesmo juízo, com teses genéricas, sem individualização fática e sem qualquer comunicação às autoridades criminais acerca da alegada fraude, o que reforça a caracterização da demanda como predatória.

  5. A extinção do feito não viola o princípio do acesso à justiça, pois o indeferimento da inicial ocorreu em virtude do não atendimento a exigência legítima e razoável, não havendo comprovação de que o ônus imposto inviabilizou o exercício do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte, devidamente intimada, não cumpre determinação de emenda necessária para a verificação da regularidade da demanda.

  2. É legítima a exigência de documentos adicionais para aferição da autenticidade e verossimilhança das alegações iniciais quando há indícios de demandas predatórias.

  3. A extinção de ação com indícios de litigância predatória não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que precedida de cautelas adequadas e razoáveis.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 139, III; 1.019, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator.

 

RELATÓRIO

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DO ESPÍRITO SANTO SOARES contra sentença proferida nos autos do processo de origem, ajuizado em face do BANCO PAN S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.

A parte autora, ora apelante, alegou na petição inicial que jamais contratou empréstimo com o apelado, tendo tomado conhecimento da existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e a reparação moral.

O juízo de 1º grau, contudo, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que a parte autora, embora intimada para sanar vícios da exordial — como a juntada de procuração pública em nome do patrono e extratos bancários de três meses antes e depois dos descontos questionados —, manteve-se parcialmente inerte, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme consta expressamente da sentença:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, em razão da extinção prematura da demanda."

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a petição inicial preenche os requisitos legais e que as irregularidades apontadas não comprometem o exercício do direito de ação, reiterando que a documentação juntada seria suficiente para demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o recorrido, BANCO PAN S.A., defende a manutenção da sentença de extinção, arguindo, preliminarmente, a ausência de citação para apresentação de contestação. Alega que o processo foi extinto antes mesmo da citação da parte ré, razão pela qual, na eventual hipótese de provimento do apelo, seria imprescindível a devolução dos autos à instância de origem para realização da fase instrutória. No mérito, sustenta que a apelação não merece sequer conhecimento, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais sem indicar erro de fato ou de direito. Ainda, reitera que a inércia da parte autora em atender integralmente à determinação judicial quanto à emenda da inicial revela ausência de interesse de agir, justificando a extinção sem julgamento do mérito. Requer, por fim, a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular citação e instrução processual.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.  

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 27019142), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

As preliminares se confundem com o mérito e serão apreciadas a seguir.

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários do período da contratação, colacionar cópia dos documentos de identificação da parte autora e apresentar comprovante de endereço em nome desta.

Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC.

Pois bem.

No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

 Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”

 

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ressalta-se que apenas a determinação de juntada do contrato e exigência de prévio requerimento administrativo se mostram desnecessárias, uma vez que a parte sustenta que não realizou nenhum contrato.

Entretanto, as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI.

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário.

Para tanto, o Magistrado de piso relatou, na decisão proferida no ID 27675884, que:

“No Caso em estudo, porquanto não alfabetizada, a parte autora foi intimada para juntar procuração pública em nome do patrono, mas não o fez. A medida é adequada, pois a requerente ajuizou diversas demandas semelhantes neste juízo: 0801584-03.2025.8.18.00390801583-18.2025.8.18.00390801513-98.2025.8.18.00390801512-16.2025.8.18.00390801511-31.2025.8.18.00390801510-46.2025.8.18.00390801509-61.2025.8.18.00390801502-69.2025.8.18.00390801501-84.2025.8.18.00390801500-02.2025.8.18.00390801492-25.2025.8.18.00390801491-40.2025.8.18.00390801490-55.2025.8.18.00390801480-11.2025.8.18.00390801479-26.2025.8.18.0039.”

 

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias.

Registra-se que, apesar da parte alegar fraude e cometimento de crime de estelionato por terceiro em todas as demandas mencionadas, em nenhum dos casos se gerou boletim de ocorrência ou denúncia na esfera criminal.

Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora.

Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 27675880, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

 Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).

 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão de ID 27675880, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

                                                                                                     Teresina, 05/03/2026

Detalhes

Processo

0801512-16.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ESPIRITO SANTO SOARES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026