Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800474-35.2022.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e fixar os consectários legais. A parte embargante alegou existência de contradição quanto à fixação dos juros de mora, sustentando inadequação do índice adotado em relação à responsabilidade extracontratual reconhecida e ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna na decisão monocrática quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, especialmente diante do reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual e da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada reconhece expressamente a nulidade da relação contratual e a consequente responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira, aplicando os juros de mora com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ, com termo inicial no evento danoso. O decisum fixa, de modo expresso e sistemático, que os consectários legais possuem natureza de prestações continuadas, com atualização conforme a legislação vigente em cada período de incidência, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. A decisão esclarece que, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, vedada a cumulação com outros índices; após a vigência da nova lei, adota-se o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA. A menção a juros de 1% ao mês não está isolada nem dissociada da fundamentação, que condiciona sua aplicação aos critérios legais e jurisprudenciais estabelecidos no corpo da decisão, afastando qualquer contradição. O julgado está em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ (REsp nº 2.199.164/PR), que pacificou a aplicação da taxa SELIC como parâmetro dos juros moratórios do art. 406 do CC, inclusive antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com o critério jurídico adotado, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece a responsabilidade civil extracontratual deve aplicar os juros de mora a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ. 2. Os consectários legais devem observar a legislação vigente em cada período, aplicando-se a taxa SELIC de forma isolada até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 322, § 1º, e 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800474-35.2022.8.18.0051 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800474-35.2022.8.18.0051
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS RAMON GOMES LUZ
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e fixar os consectários legais. A parte embargante alegou existência de contradição quanto à fixação dos juros de mora, sustentando inadequação do índice adotado em relação à responsabilidade extracontratual reconhecida e ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna na decisão monocrática quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, especialmente diante do reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual e da vigência da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada reconhece expressamente a nulidade da relação contratual e a consequente responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira, aplicando os juros de mora com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ, com termo inicial no evento danoso.
O decisum fixa, de modo expresso e sistemático, que os consectários legais possuem natureza de prestações continuadas, com atualização conforme a legislação vigente em cada período de incidência, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
A decisão esclarece que, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, vedada a cumulação com outros índices; após a vigência da nova lei, adota-se o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA.
A menção a juros de 1% ao mês não está isolada nem dissociada da fundamentação, que condiciona sua aplicação aos critérios legais e jurisprudenciais estabelecidos no corpo da decisão, afastando qualquer contradição.
O julgado está em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ (REsp nº 2.199.164/PR), que pacificou a aplicação da taxa SELIC como parâmetro dos juros moratórios do art. 406 do CC, inclusive antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com o critério jurídico adotado, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão que reconhece a responsabilidade civil extracontratual deve aplicar os juros de mora a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.

2. Os consectários legais devem observar a legislação vigente em cada período, aplicando-se a taxa SELIC de forma isolada até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 322, § 1º, e 1.022; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR).

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora embargado.

 

O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao recurso de Apelação, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a contar da data do arbitramento, observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização definidos na própria decisão.

 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição, ao fundamento de que, embora tenha reconhecido a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização monetária e juros moratórios, fixou os juros em 1% ao mês, o que contraria o próprio entendimento expresso no capítulo da decisão sobre a forma de cálculo dos encargos. Sustenta que, a partir da vigência da referida norma, devem ser aplicados o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios, e requer a devida correção do critério fixado.

 

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando os consectários legais nos termos ali consignados.

 

A parte embargante sustenta a existência de contradição no decisum, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a nulidade da relação contratual, atraindo a responsabilidade civil extracontratual, a decisão fixou juros de mora à razão de 1% ao mês, em aparente desconformidade com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e com a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do índice aplicável.

 

Não assiste razão à parte embargante quanto à alegada contradição no tocante aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.

 

Com efeito, a decisão embargada foi clara, coerente e sistemática ao reconhecer a nulidade da relação contratual e qualificar a responsabilidade civil da instituição financeira como extracontratual, circunstância que atrai a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora a partir do evento danoso, bem como da Súmula n.º 362 do STJ, quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais.

 

No capítulo específico intitulado “Dos Juros e da Correção Monetária”, o decisum estabeleceu, de forma expressa, que os consectários legais possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a legislação vigente em cada período de incidência.

 

Nesse contexto, consignou-se que até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com outros indexadores, a fim de evitar bis in idem. A partir da vigência da referida lei, determinou-se a observância do novo regime legal, com aplicação do IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvada a hipótese prevista no § 3º do mesmo dispositivo.

 

A menção, no dispositivo, a juros de mora de 1% ao mês não se apresenta isolada nem dissociada da fundamentação, uma vez que o próprio comando condenatório expressamente condiciona sua aplicação aos critérios legais e jurisprudenciais de atualização definidos no corpo da decisão, o que afasta qualquer incompatibilidade interna do julgado. A interpretação do decisum deve ser realizada de forma conjunta e sistemática, e não mediante leitura fragmentada de seus trechos.

 

Ademais, a decisão encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.368 (REsp n.º 2.199.164/PR), que fixou a tese de que a taxa SELIC deve ser utilizada como parâmetro para os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, inclusive para o período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente quanto ao índice aplicável.

 

Desse modo, não há contradição a ser sanada, mas mera insatisfação da parte embargante com o critério jurídico adotado, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Para fins de prequestionamento, registra-se que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n.º 43, 54 e 362 do STJ, e do Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

 

Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

 

É como voto.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800474-35.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

03/03/2026