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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800474-35.2022.8.18.0051
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e fixar os consectários legais. A parte embargante alegou existência de contradição quanto à fixação dos juros de mora, sustentando inadequação do índice adotado em relação à responsabilidade extracontratual reconhecida e ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há contradição interna na decisão monocrática quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, especialmente diante do reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual e da vigência da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão embargada reconhece expressamente a nulidade da relação contratual e a consequente responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira, aplicando os juros de mora com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ, com termo inicial no evento danoso.O decisum fixa, de modo expresso e sistemático, que os consectários legais possuem natureza de prestações continuadas, com atualização conforme a legislação vigente em cada período de incidência, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. A decisão esclarece que, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, vedada a cumulação com outros índices; após a vigência da nova lei, adota-se o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA. A menção a juros de 1% ao mês não está isolada nem dissociada da fundamentação, que condiciona sua aplicação aos critérios legais e jurisprudenciais estabelecidos no corpo da decisão, afastando qualquer contradição. O julgado está em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ (REsp nº 2.199.164/PR), que pacificou a aplicação da taxa SELIC como parâmetro dos juros moratórios do art. 406 do CC, inclusive antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com o critério jurídico adotado, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece a responsabilidade civil extracontratual deve aplicar os juros de mora a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ. 2. Os consectários legais devem observar a legislação vigente em cada período, aplicando-se a taxa SELIC de forma isolada até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 322, § 1º, e 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora embargado.
O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao recurso de Apelação, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a contar da data do arbitramento, observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização definidos na própria decisão.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição, ao fundamento de que, embora tenha reconhecido a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização monetária e juros moratórios, fixou os juros em 1% ao mês, o que contraria o próprio entendimento expresso no capítulo da decisão sobre a forma de cálculo dos encargos. Sustenta que, a partir da vigência da referida norma, devem ser aplicados o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios, e requer a devida correção do critério fixado.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando os consectários legais nos termos ali consignados.
A parte embargante sustenta a existência de contradição no decisum, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a nulidade da relação contratual, atraindo a responsabilidade civil extracontratual, a decisão fixou juros de mora à razão de 1% ao mês, em aparente desconformidade com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e com a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do índice aplicável.
Não assiste razão à parte embargante quanto à alegada contradição no tocante aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
Com efeito, a decisão embargada foi clara, coerente e sistemática ao reconhecer a nulidade da relação contratual e qualificar a responsabilidade civil da instituição financeira como extracontratual, circunstância que atrai a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora a partir do evento danoso, bem como da Súmula n.º 362 do STJ, quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais.
No capítulo específico intitulado “Dos Juros e da Correção Monetária”, o decisum estabeleceu, de forma expressa, que os consectários legais possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a legislação vigente em cada período de incidência.
Nesse contexto, consignou-se que até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com outros indexadores, a fim de evitar bis in idem. A partir da vigência da referida lei, determinou-se a observância do novo regime legal, com aplicação do IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvada a hipótese prevista no § 3º do mesmo dispositivo.
A menção, no dispositivo, a juros de mora de 1% ao mês não se apresenta isolada nem dissociada da fundamentação, uma vez que o próprio comando condenatório expressamente condiciona sua aplicação aos critérios legais e jurisprudenciais de atualização definidos no corpo da decisão, o que afasta qualquer incompatibilidade interna do julgado. A interpretação do decisum deve ser realizada de forma conjunta e sistemática, e não mediante leitura fragmentada de seus trechos.
Ademais, a decisão encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.368 (REsp n.º 2.199.164/PR), que fixou a tese de que a taxa SELIC deve ser utilizada como parâmetro para os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, inclusive para o período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente quanto ao índice aplicável.
Desse modo, não há contradição a ser sanada, mas mera insatisfação da parte embargante com o critério jurídico adotado, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Para fins de prequestionamento, registra-se que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas n.º 43, 54 e 362 do STJ, e do Tema Repetitivo n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
É como voto.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0800474-35.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Publicação03/03/2026