TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804906-19.2025.8.18.0140
APELANTE: MARIA ELIANE CABRAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por autora que ajuizou ação visando à declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado supostamente não contratado, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. O juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de documentos considerados essenciais (extratos bancários e comprovação de representação processual adequada), extinguindo o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I e IV, do CPC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de extratos bancários e outros documentos como condição para o recebimento da petição inicial em demandas consumeristas envolvendo alegações de fraude em contratos bancários; (ii) determinar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação genérica de advocacia predatória, sem fundamentação individualizada.
Os documentos exigidos pelo juízo a quo não são indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, podendo sua ausência ser suprida na fase de instrução, especialmente em se tratando de prova que está em poder da instituição financeira.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, como no caso da autora, que comprovou baixa renda e alegou fraude.
A exigência de apresentação de documentos como extratos bancários e comprovante de residência, quando não amparada por fundamentação concreta e individualizada sobre litigância predatória, viola o princípio do acesso à Justiça e o contraditório (CPC, art. 10).
A sentença de extinção antecipada contraria a Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em contratos bancários quando requerida e demonstrada a hipossuficiência.
A referência genérica à Recomendação CNJ nº 159/2024 e à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI não justifica, por si só, a extinção do feito sem oportunizar o contraditório.
A Súmula 33 do TJPI permite a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, mas requer motivação específica, ausente na decisão de origem.
O provimento do recurso impõe-se, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, respeitando os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de extratos bancários e comprovante de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial em demandas consumeristas sobre fraude em contratos bancários.
É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
A alegação de advocacia predatória deve estar amparada em fundamentação concreta, específica e individualizada, sob pena de nulidade da decisão por violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 320, 321, 373, 485, I e IV; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; TJPI, Súmulas nº 26 e 33; TJPI, ApCív nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Torres, j. 22.07.2022; TJPI, ApCív nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 24.06.2022; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta por MARIA ELIANE CABRAL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais relacionados à regularidade formal da petição inicial.
A autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado, cumulado com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando que não contratou os empréstimos consignados que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Afirmou que é pessoa de baixa renda e hipossuficiente, tendo juntado documentos comprobatórios da sua condição financeira e do histórico de descontos, requerendo a condenação do banco à devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda, notadamente quanto à apresentação de documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação, em especial extratos bancários e regularização da representação processual, considerando-se a autora analfabeta. Constatada a irregularidade, o feito foi extinto sem julgamento de mérito com base no artigo 485, incisos I e IV do CPC.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita em sede recursal, tendo reiterado que comprovou sua hipossuficiência. No mérito, sustentou a desnecessidade de apresentação de extratos bancários com a inicial, por entender que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, podendo ser produzidos ao longo da instrução probatória. Ressaltou que a exigência de extratos compromete o acesso à justiça e que tal obrigação deve ser imposta à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Ainda, argumentou que a procuração juntada nos autos cumpre os requisitos legais, estando assinada a rogo por terceiro e acompanhada de duas testemunhas, nos moldes do artigo 595 do Código Civil. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que o feito retorne ao seu regular prosseguimento.
Em contrarrazões, o recorrido Banco Bradesco S.A. sustentou a manutenção da sentença, argumentando, em preliminar, que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos da inicial. Apontou ainda possível conduta processual abusiva, à luz da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, em razão do alto volume de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. No mérito, defendeu que a autora não regularizou a representação processual, sendo analfabeta, e que a procuração apresentada não preenche os requisitos legais, pois não foi lavrada por instrumento público. Além disso, reiterou que não foram apresentados os documentos essenciais ao deslinde da causa, especialmente extratos bancários. Requereu, por fim, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 27619346), conheço do presente recurso.
II – MÉRITO
As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão analisadas a seguir.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, o extrato bancário da conta corrente da autora e o comprovante de residência atualizado.
Nesse contexto, ressalta-se que os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Ademais, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:
“[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.
Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.
Por fim, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme consignado na própria súmula, meras suspeitas não legitimam a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação idônea e específica.
Assim, embora a decisão recorrida mencione a existência de indícios de advocacia predatória, com amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, não demonstrou, de modo efetivo e individualizado, em que medida a presente demanda violaria a ordem processual, restringindo-se a referências genéricas, desprovidas de exame específico dos fatos e fundamentos deduzidos nos autos.
Tal fundamentação carece de respaldo fático e jurídico suficiente para justificar o indeferimento liminar da inicial, especialmente quando há desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao Princípio da Não Surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015.
Ressalta-se, ainda, que a mera repetição de ações ou semelhanças nas petições iniciais não configura, por si só, litigância predatória. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e cabe ao magistrado avaliar cada caso com base nos elementos dos autos, sem adotar prejulgamentos que restrinjam o pleno acesso à Justiça.
Nesse sentido, a tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
A propósito:
Tema 1.198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Portanto, não se mostra admissível que o Poder Judiciário obste a apreciação dos pedidos formulados pela parte sem que haja fundamentação concreta e específica demonstrando que o patrono estaria atuando de forma predatória. Assim, reputa-se indevido o indeferimento da análise das pretensões deduzidas, sem a devida e motivada justificativa.
Por tudo, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ademais, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus de sucumbência.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0804906-19.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELIANE CABRAL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026