
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801053-58.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. A autora nega a contratação, aponta a ausência de formalidade exigida para analfabetos e sustenta não ter recebido valores. O juízo de origem considerou válidos os documentos apresentados pelo banco. No recurso, a apelante insiste na nulidade contratual e pleiteia a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do CC; (ii) verificar se houve prova da entrega dos valores contratados à autora; (iii) analisar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausente a formalidade legal exigida pelo art. 595 do Código Civil, qual seja, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, formalidade que não se trata de mera exigência estética, mas de garantia da manifestação válida da vontade.
4. A hipossuficiência da consumidora, pessoa idosa e analfabeta, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo do banco o encargo de demonstrar a contratação e o repasse dos valores.
5. O banco não comprovou a efetiva entrega dos valores, limitando-se a apresentar documentos unilaterais (prints de sistema interno), insuficientes para comprovar a regularidade da contratação e do crédito.
6. A ausência de transferência dos valores à conta da consumidora enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
7. Verificada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo identificado engano justificável por parte da instituição financeira.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário violam direitos da personalidade da autora, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada, devendo a indenização observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo imprescindível a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
2. A ausência de comprovante de repasse de valores contratados à conta do consumidor impossibilita a comprovação da contratação, ensejando a nulidade da relação jurídica e seus efeitos.
3. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato bancário inexistente, não sendo exigida prova do prejuízo extrapatrimonial.
4. Na hipótese de cobrança indevida, o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não ocorreu na espécie.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 389, parágrafo único, 405 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, e 85, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Súmulas 18 e 30; TJPI, ApCív nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA SOUSA (ID 70963897) em face da sentença (ID 70191435) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., processo n.º 0801053-58.2024.8.18.0068, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Porto/PI.
A autora/apelante, pessoa idosa e analfabeta, alega que não contratou o empréstimo consignado nº 815086755 e que nunca recebeu qualquer valor, embora descontos mensais tenham sido realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e testemunhas qualificadas, em descumprimento ao art. 595 do Código Civil, bem como ausência de prova da entrega dos valores, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o banco se desincumbiu do ônus probatório ao juntar o contrato com impressão digital da autora e telas sistêmicas que apontariam a liberação dos valores.
Em suas razões recursais, RITA SOUSA reforça a inexistência da contratação, a sua condição de analfabeta e a nulidade formal do contrato por ausência de assinatura a rogo e prova robusta da entrega do valor. Postula a reforma da sentença, com declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da contratação, a boa-fé na celebração do contrato e a inexistência de dano moral.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 26400830).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 26400830).
II. MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato bancário de empréstimo consignado supostamente firmado pela apelante, pessoa analfabeta, bem como à ausência de prova quanto à liberação dos valores.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
A apelante, pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável, é consumidora hipossuficiente, fazendo jus à inversão do ônus da prova, imposta inclusive por decisão saneadora no processo.
O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital da autora e a subscrição por duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, descumprindo o disposto no art. 595 do Código Civil:
Art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
O Superior Tribunal de Justiça entende que tais requisitos não são meramente formais, mas essenciais à validade do contrato firmado com analfabeto, como decidido no seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).
No âmbito do TJPI, tal entendimento é consolidado pela Súmula 30:
Súmula 30/TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim, a nulidade do contrato é patente.
Ademais, o banco não apresentou comprovante de transferência bancária em nome da autora. Limitou-se a juntar prints internos de sistema, documentos unilaterais que não comprovam efetivamente o crédito na conta da consumidora.
Nesse sentido, é oportuno destacar o que estabelece a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A autora, embora intimada para juntar extratos, é pessoa analfabeta e hipossuficiente, não podendo sua inércia superar a obrigação do banco em provar a regularidade do contrato e o repasse do valor contratado.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não se vislumbra engano justificável por parte do banco, que falhou na formalização do contrato e na comprovação da entrega do valor, impondo-se a restituição em dobro.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria viola direitos da personalidade da autora, causando-lhe aflição, angústia e vulneração da dignidade.
Portanto, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)
Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801053-58.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRITA SOUSA
Publicação13/01/2026