Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0829014-54.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0829014-54.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DE MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

  

EMENTA 

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por Antonia Francisca do Nascimento Moraes contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), ajuizada com fundamento na ausência de formalidades legais na contratação por pessoa analfabeta, ausência de repasse de valores e descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença, proferida com base no art. 487, I, do CPC, rejeitou os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento ou ausência de formação do vínculo contratual; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis; (iv) verificar a ocorrência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro; (v) apurar se houve efetivo repasse dos valores contratados à parte autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e a inversão do ônus da prova deve ser observada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça local. 

A instituição financeira não comprovou a efetiva entrega dos valores à autora, tampouco apresentou comprovantes válidos de transferência, em desrespeito aos requisitos da Resolução n.º 256/2022 do BACEN. 

A ausência de comprovação da entrega de valores, aliada à condição de analfabeta da contratante e à ausência de formalização por escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas, inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato. 

A inexistência de repasse de valores e a ausência de contrato válido configuram relação jurídica inexistente, atraindo a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. 

A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 

O dano moral está configurado pela falha na prestação do serviço e pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sendo a responsabilidade do banco objetiva e in re ipsa. 

A indenização por danos morais deve observar os princípios compensatório e pedagógico, sendo fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes da 3ª Câmara Cível do TJPI. 

A atualização monetária da indenização por danos morais deve observar o IPCA desde o arbitramento, e os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 

A condenação do banco à restituição dos danos materiais deve seguir os mesmos critérios de atualização, com termo inicial na data de cada desconto indevido. 

Invertido o ônus sucumbencial e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, afastando-se a majoração recursal, conforme Tema 1.059 do STJ. 

O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, por estar em consonância com as súmulas 18 e 26 do TJPI e a súmula 297 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

A contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é nula por ausência de manifestação válida de vontade. 

A instituição financeira deve comprovar o repasse dos valores ao consumidor para legitimar descontos em benefício previdenciário. 

A ausência de contrato válido e de repasse de valores configura inexistência de relação jurídica, ensejando restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 

A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira e danos morais in re ipsa. 

A indenização por danos morais e a restituição do indébito devem observar a atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA, conforme nova sistemática trazida pela Lei nº 14.905/2024. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, V, “a”; 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução BACEN nº 256/2022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54 e 362; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Súmulas 18 e 26; Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; AC nº 0801034-54.2021.8.18.0069; AC nº 0800735-12.2023.8.18.0068. 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO MORAES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELque julgou improcedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: 

 

 

Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). 

Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). 

Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.  

Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.  

Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.  

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” 

 

(id. 27665706) 

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância da forma legal prescrita (escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas); ii) os documentos apresentados pela instituição financeira são ilegíveis ou destoantes, não demonstrando a validade do negócio jurídico; iii) não há prova de que a autora tenha desbloqueado ou utilizado o cartão de crédito consignado, tampouco autorizado a operação; iv) os tribunais têm firmado entendimento de nulidade de contratos celebrados por analfabetos sem a forma legal; v) a autora é hipervulnerável, devendo prevalecer a proteção do consumidor; vi) requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (id. 27665708) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a apelação é meramente repetitiva e sem fundamentos novos, não atacando diretamente a sentença; ii) houve efetiva contratação, com documentos apresentados pela própria autora e operação de telesaque com depósito em sua conta; iii) os contratos foram assinados com a observância do art. 595 do CC, na presença de testemunhas, sendo a autora plenamente capaz; iv) inexiste prova de fraude ou vício de consentimento, tampouco de danos morais; v) não houve descontos indevidos, tampouco má-fé da instituição financeira, afastando a possibilidade de repetição do indébito em dobro. (id. 27665711) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS:  i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem escritura pública ou formalidade exigida; ii) a existência ou não de vício de consentimento na contratação; iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis; iv) a presença de má-fé a justificar a repetição em dobro dos valores descontados; v) a comprovação de recebimento ou utilização dos valores contratados pela parte autora.  

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. 

 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

2. MÉRITO 

2.1. Da Validade do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário n° 0229015287399, referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido. 

 

Nos termos da Súmula n.º 297, do STJaplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

 

Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos. 

 

No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). 

 

Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: 

 

RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN 

Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: 

I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; 

II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; 

III – valor da transferência, em moeda nacional; 

IV – data de emissão; e 

V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. 

 

De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.  

 

Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação. 

 

No caso em apreço, averígua-se que o referido comprovante não comprova validamente o repasse dos valores que deveriam ser repassados à parte autora (id. 27665678). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora. 

 

Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas. 

 

Ademais, não se vislumbra configuração de litigância predatória ou ajuizamento abusivo da demanda, posto que a parte autora trouxe aos autos narrativa coerente e documentos que evidenciam controvérsia legítima quanto à existência do contrato bancário e à regularidade dos descontos em seu benefício previdenciário. E o banco réu, não conseguiu comprovar a regularidade da contratação. 

 

Nesta senda, não há elementos concretos que demonstrem a utilização do Judiciário como meio de obtenção indevida de vantagem econômica ou que indiquem atuação temerária de seu patrono, ainda mais quando assiste razão a autora quanto ao direito pleiteado. 

 

Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora. 

 

2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. 

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. 

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. 

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. 

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitado a prescrição quinquenal dos descontos. 

 

De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou qualquer importância monetária do negócio de mútuo questionado em favor do consumidor. 

 

2.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsaadvinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar a devida contratação antes de proceder os descontos do contrato questionado no benefício previdenciário da parte autora. 

 

A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a efetiva contratação.  

 

Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor. 

 

A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida. 

 

Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência. 

 

Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos.  

 

Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado. 

 

2.4. Dos Juros e da Correção Monetária


Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. 

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal. 

 

Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido. 

 

2.5. Dos Honorários Advocatícios  

 

Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:  

 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 

 

2.6. Do Julgamento Monocrático do Mérito


Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 

 

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso de Apelação da parte autora é medida que se impõe. 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC) o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)iv) No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada descontov) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829014-54.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0829014-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DE MORAES

Publicação

16/12/2025