Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0823569-21.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA POR PREPOSTO DE EMPRESA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em face de Mossoró Peças Ltda. e de seu preposto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, rejeitando os pleitos de danos materiais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado ou se comporta majoração; (ii) estabelecer se restaram comprovados os alegados danos materiais; (iii) determinar se as lesões sofridas configuram dano estético indenizável; e (iv) verificar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente como fator de agravamento da responsabilidade civil e de majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A agressão física e moral praticada por preposto da empresa ré contra os autores é comprovada pelas provas dos autos, revelando atuação manifestamente desproporcional e injustificada. A responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando presentes a conduta do preposto, o dano e o nexo causal. O valor da indenização por danos morais deve atender simultaneamente ao caráter compensatório para a vítima e ao caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade das agressões sofridas, da repercussão dos fatos e da condição econômica das partes, impondo-se a sua majoração. Os danos materiais e estéticos não foram comprovados, incumbindo aos autores o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A agressão física injustificada praticada por preposto de empresa enseja responsabilidade civil objetiva do empregador. O quantum indenizatório por dano moral deve ser majorado quando fixado em valor insuficiente para compensar a vítima e sancionar adequadamente o ofensor. A indenização por danos materiais e estéticos exige prova concreta de sua ocorrência e extensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0205018-83.2018.8.19.0001, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes, j. 05.02.2020; TJ-SC, Apelação nº 0015353-62.2013.8.24.0008, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 27.08.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0823569-21.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823569-21.2022.8.18.0140

APELANTE: WESLEY SANTOS PEREIRA, WEMERSON SANTOS PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, MARIO SERGIO DE ARAGAO SILVA - PI13825-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A

APELADO: MOSSORO PECAS LTDA, PAULO SEGURANÇA
Advogados do(a) APELADO: GERARDO ALVES DE ALMEIDA - PI702-A, JOSELI LIMA MAGALHAES - PI2823-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA POR PREPOSTO DE EMPRESA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em face de Mossoró Peças Ltda. e de seu preposto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, rejeitando os pleitos de danos materiais e estéticos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado ou se comporta majoração; (ii) estabelecer se restaram comprovados os alegados danos materiais; (iii) determinar se as lesões sofridas configuram dano estético indenizável; e (iv) verificar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente como fator de agravamento da responsabilidade civil e de majoração do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A agressão física e moral praticada por preposto da empresa ré contra os autores é comprovada pelas provas dos autos, revelando atuação manifestamente desproporcional e injustificada.

  2. A responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando presentes a conduta do preposto, o dano e o nexo causal.

  3. O valor da indenização por danos morais deve atender simultaneamente ao caráter compensatório para a vítima e ao caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. O montante fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade das agressões sofridas, da repercussão dos fatos e da condição econômica das partes, impondo-se a sua majoração.

  5. Os danos materiais e estéticos não foram comprovados, incumbindo aos autores o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

  1. A agressão física injustificada praticada por preposto de empresa enseja responsabilidade civil objetiva do empregador.

  2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser majorado quando fixado em valor insuficiente para compensar a vítima e sancionar adequadamente o ofensor.

  3. A indenização por danos materiais e estéticos exige prova concreta de sua ocorrência e extensão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 373, I e II.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0205018-83.2018.8.19.0001, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes, j. 05.02.2020; TJ-SC, Apelação nº 0015353-62.2013.8.24.0008, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 27.08.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, dou provimento ao Recurso da parte Autora, para reformar a sentença tão somente para majorar a condenação do Banco Réu, primeiro Apelante, em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Manter a sentença em seus demais termos. Sem honorários recursais. Custas na forma da lei pelo vencido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Wesley Santos Pereira e Wemerson Santos Pereira, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, proposta em face de Mossoró Peças Ltda. e Paulo Segurança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a fluir na data deste decisório e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando-se os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos.”


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, os recorrentes pugnam pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese: i) a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo ínfimo diante da gravidade das agressões sofridas e da repercussão do caso; ii) o reconhecimento e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da perda de mercadorias, despesas com medicamentos e impossibilidade de exercício da atividade laboral por aproximadamente dez dias; iii) o reconhecimento do dano estético decorrente das lesões sofridas.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso, alegando, em síntese: i) a inexistência de ato ilícito ou, subsidiariamente, a adequação do valor fixado a título de danos morais, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ii) a ausência de comprovação dos alegados danos materiais, nos termos do art. 373, I, do CPC; e iii) a inexistência de dano estético indenizável, por não restar demonstrada alteração estética significativa.

PONTOS CONTROVERTIDOS: cinge-se a controvérsia recursal à análise: i) da adequação ou não do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; ii) da possibilidade de reconhecimento e indenização dos danos materiais alegados; e iii) da configuração ou não de dano estético indenizável.


VOTO


ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


FUNDAMENTAÇÃO

Do exame dos autos, observa-se que no dia 24/03/2022, os apelantes, ao ajudarem uma cliente da loja Mossoró Peças LTDA, foram agredidos física e moralmente por um dos seguranças, conhecido como Paulo, recebendo vários socos e golpes, o que lhes teria resultado em lesões que os deixaram 10 dias sem trabalhar, tendo ainda as suas mercadorias sido danificadas e quebradas pelo segurança.

Ora, em que pese a possível irregular atuação dos autores como vendedores ambulantes nas dependências do estabelecimento da empresa ré, ficou sobejamente comprovado pelos documentos acostados aos autos e pelas provas produzidas na instrução a absoluta desproporcionalidade da atuação do preposto da requerida. Tudo isso restou fartamente comprovado nos autos, inclusive com repercussão na esfera criminal, conforme se observa no documento de Id. 27659922, referente à Ação Penal nº 0800101-96.2023.8.18.0009, referente aos mesmos fatos narrados no presente feito. 

Ressalte-se que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, tem responsabilidade de natureza objetiva, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição, de modo que basta, para a sua caracterização, a comprovação da ação ou omissão de sua parte, a configuração do dano e o nexo causal entre ambos, de que só se eximiria com a prova da ausência do nexo etiológico, ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus de que, entretanto, não se desincumbiu. E não há nos autos prova alguma de que os autores tenham iniciado rebelião ou mesmo se recusado a retirar-se do local determinado pelo preposto da ré. A requerida, porém, jamais produziu prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pelos autores (art. 373, II do CPC).

Nesse contexto, correta a sentença recorrida ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, por terem sido os autores vítimas de agressão injustificada e covarde por preposto da ré, cuja função precípua é a proteção dos seus usuários.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


Ação indenizatória por danos morais. Autor que fora vítima de agressões perpetradas por seguranças da concessionária, enquanto trabalhava como ambulante no interior da composição férrea. Sentença de procedência. Apelação . Em que pese a irregular atuação do autor como vendedor ambulante, ficou sobejamente comprovado pelos documentos acostados aos autos e pela prova pericial neles produzida, a compatibilidade entre o acidente reportado e a lesão na cabeça do autor, a caracterizar desproporcional atuação do preposto da ré. Responsabilidade de natureza objetiva, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição, de modo que basta, para a sua caracterização, a comprovação da ação ou omissão de sua parte, a configuração do dano e o nexo causal entre ambos, e a ré, a prova da ausência do nexo etiológico ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus de que, entretanto, não se desincumbiu -- Art. 373, II do CPC . Precedentes. Juros de mora a contar da citação, contratual que se exibe a relação. Honorários recursais. Provimento em parte do recurso do autor, negado ao da ré .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02050188320188190001 202000105112, Relator.: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 05/02/2020, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-02-06)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REPARAÇÃO DECORRENTE DO ABALO ANÍMICO CAUSADO POR AGRESSÕES FÍSICAS DE FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DE EVENTO FESTIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO SOBRE A QUESTÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. MÉRITO . TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE REVELA QUE O AUTOR, QUANDO PARTICIPAVA DE UMA FESTA, FOI FISICAMENTE AGREDIDO, SEM MOTIVOS, POR FUNCIONÁRIOS DE SEGURANÇA DA RÉ. FERIMENTO NA CABEÇA QUE RESULTOU EM INTENSO SANGRAMENTO . DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. IRRESIGNAÇÃO COMUM. MONTANTE INDENIZATÓRIO . PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO FORMULADOS, RESPECTIVAMENTE, PELO AUTOR E PELA RÉ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA O MONTANTE DE R$ 20.000,00, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO DA PARTE AUTORA . PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0015353-62.2013.8.24 .0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).

(TJ-SC - Apelação: 00153536220138240008, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 27/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil)


Nesse ponto, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, as partes Autoras/Apelantes sobrevivem de renda ínfima e incerta, proveniente do trabalho como vendedores ambulantes, ao passo que a empresa ré é uma corporação de porte razoável, possuindo condições de arcar com o prejuízo moral decorrente de ato praticado por seu preposto cuja gravidade interferiu na esfera imaterial da vida dos recorrentes.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo por correto majorar a condenação da empresa Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, substituindo a quantia antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, quanto às alegações da ocorrência de danos estéticos e materiais, tenho que não foi possível comprovar, de nenhuma maneira, nestes autos, a sua ocorrência, tampouco quantificar a sua suposta extensão, o que conduz à improcedência dos pedidos, já que cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Merece, portanto, ser reformada a sentença de parcial procedência apenas quanto ao valor da condenação em indenização por danos morais, restando irretocável o julgado, em seus demais termos.

É o quanto basta.


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, dou provimento ao Recurso da parte Autora, para reformar a sentença tão somente para majorar a condenação do Banco Réu, primeiro Apelante, em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Sem honorários recursais.

Custas na forma da lei pelo vencido.

 Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Teresina, data e hora no sistema.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

Detalhes

Processo

0823569-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

WESLEY SANTOS PEREIRA

Réu

MOSSORO PECAS LTDA

Publicação

27/02/2026