
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800763-08.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Ausência de Interesse Processual]
APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, IRISVAN PEREIRA TIMOTEO, IRISVANE PEREIRA TIMOTEO, IRISNEIDE PEREIRA TIMOTES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1198 DO STJ. DESPROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, IRISVAN PEREIRA TIMOTEO, IRISVANE PEREIRA TIMOTEO e IRISNEIDE PEREIRA TIMOTEO, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, fundamentando-se ainda na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1198 do STJ (ID 29896901).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 29896912), alegando que foram devidamente cumpridas as exigências judiciais, demonstrando inclusive a presença de elementos mínimos à admissibilidade da demanda, bem como insurgindo-se contra o rigorismo formal e a suposta interpretação equivocada da realidade fática por parte do juízo a quo.
Nas razões recursais, a parte apelante defende a suficiência dos documentos apresentados com a exordial e, principalmente, a impossibilidade de exigência de procuração pública em casos de analfabetismo, destacando jurisprudência do CNJ e de diversos tribunais acerca da validade da procuração particular assinada a rogo, com duas testemunhas. Invoca, ainda, os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), sustentando que a extinção do feito configura cerceamento indevido ao direito de ação e à tutela jurisdicional.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 29896965), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que, embora intimada, a parte autora não atendeu de forma satisfatória às determinações judiciais, tendo deixado de apresentar os documentos essenciais ao prosseguimento válido e regular da demanda, com destaque para a ausência dos extratos bancários e da correta individualização contratual.
O processo foi regularmente instruído. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, diante da inexistência de interesse público relevante, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Verifica-se que a r. sentença considerou não atendidas, de forma satisfatória, as exigências feitas em decisão anterior (ID 29896894), especialmente quanto à apresentação de documentos essenciais à formação do juízo de admissibilidade da demanda. Consta expressamente na decisão que a parte autora foi intimada a emendar a inicial para sanar vícios documentais, nos seguintes termos:
juntada de procuração pública, caso a parte fosse analfabeta, ou, sendo alfabetizada, procuração particular atualizada com identificação do contrato discutido;
juntada de comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou, caso contrário, com documentos que comprovem vínculo com o titular;
extratos bancários, a fim de demonstrar o não recebimento de valores oriundos da suposta contratação impugnada;
manifestação quanto à certidão de litispendência, com a identificação do objeto e diferenciação entre ações eventualmente semelhantes.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora juntou comprovante de residência atualizado em seu nome próprio (ID 29896898) e instrumento de procuração particular assinada pela parte autora, com duas testemunhas, o que, em tese, supre a exigência de procuração pública para pessoas analfabetas, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Contudo, não houve o cumprimento integral da determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários requisitados, nem tampouco em relação aos demais documentos exigidos, como a identificação do contrato discutido na procuração e a manifestação sobre a certidão de litispendência, conforme claramente estabelecido na decisão de emenda à inicial.
Importa destacar que a apresentação dos extratos bancários referentes ao período dos supostos descontos indevidos, acrescidos dos dois meses anteriores e posteriores, mostra-se imprescindível para a verificação da existência do alegado dano material, bem como para a delimitação mínima do vínculo contratual discutido nos autos. Trata-se de diligência razoável e proporcional, voltada à formação do contraditório e à aferição do interesse de agir, especialmente em demandas que questionam a validade de supostas contratações bancárias.
Ainda que a parte tenha arguido hipossuficiência e se encontrado em condição de vulnerabilidade, não há nos autos justificativa idônea para o não cumprimento das exigências mínimas determinadas, o que compromete a formação válida da relação processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que compete à parte observar e atender de forma precisa às determinações proferidas pelo juízo, não tendo a parte autora apresentado qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800763-08.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/12/2025