Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800990-15.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROVAS SUFICIENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que condenou o apelante à pena de 1 ano de reclusão e 5 meses e 19 dias de detenção pela prática dos crimes de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13º), ameaça (CP, art. 147, caput) e descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei 11.340/06, art. 24-A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes de materialidade e autoria quanto ao crime de ameaça, aptas a sustentar a condenação imposta em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade do crime de ameaça está comprovada por meio dos depoimentos das vítimas e de testemunhas colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, bem como pelo exame de corpo de delito anexado aos autos.4.A autoria delitiva é confirmada pelos depoimentos consistentes e harmônicos das vítimas, que relataram com riqueza de detalhes os atos praticados pelo apelante, incluindo agressões físicas e ameaças. 5.O crime de ameaça, por se tratar de delito formal, consuma-se com a simples prolação de palavras que incutem temor na vítima, não sendo necessário que o agente efetivamente pretenda ou execute o mal prometido. 6.Em delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos na instrução, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7.A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º e 147, caput; Lei 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.03.2019, DJe 5.4.2019; STJ, AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.05.2018, DJe 11.5.2018; STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.9.2017, DJe 6.10.2017; STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.5.2022, DJe 20.5.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800990-15.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800990-15.2022.8.18.0032

APELANTE: ANDRE CARLOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MONAELTON GONCALVES DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROVAS SUFICIENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que condenou o apelante à pena de 1 ano de reclusão e 5 meses e 19 dias de detenção pela prática dos crimes de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13º), ameaça (CP, art. 147, caput) e descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei 11.340/06, art. 24-A).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes de materialidade e autoria quanto ao crime de ameaça, aptas a sustentar a condenação imposta em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A materialidade do crime de ameaça está comprovada por meio dos depoimentos das vítimas e de testemunhas colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, bem como pelo exame de corpo de delito anexado aos autos.
4.A autoria delitiva é confirmada pelos depoimentos consistentes e harmônicos das vítimas, que relataram com riqueza de detalhes os atos praticados pelo apelante, incluindo agressões físicas e ameaças.

5.O crime de ameaça, por se tratar de delito formal, consuma-se com a simples prolação de palavras que incutem temor na vítima, não sendo necessário que o agente efetivamente pretenda ou execute o mal prometido.

6.Em delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos na instrução, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

7.A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º e 147, caput; Lei 11.340/06, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.03.2019, DJe 5.4.2019; STJ, AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.05.2018, DJe 11.5.2018; STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.9.2017, DJe 6.10.2017; STJ, AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.5.2022, DJe 20.5.2022.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800990-15.2022.8.18.0032
APELANTE: ANDRE CARLOS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MONAELTON GONCALVES DA SILVA - PI9160-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por André Carlos da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e a 5 meses e 19 dias de detenção, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §13º e 147, caput, do Código Penal c/c art. 24-A da Lei n.° 11.340/06 (Sentença constante no id.29362302).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante por insuficiência de provas de autoria e de materialidade, quanto ao crime de ameaça praticado contra as vítimas J.R. dos S. e L. A. A.de S (id.29362323).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 29362325).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta (id. 29990065).

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

Narra a denúncia que:  

“Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, em 13 de fevereiro de 2022, às 23h, no Povoado Três Potes, Zona Rural de Picos-PI, ANDRÉ CARLOS DA SILVA ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, J.R.dos S., ameaçou de causá-la mal injusto e grave, bem como descumpriu medidas protetivas deferidas contra si. Ademais, ainda ameaçou de causar mal injusto e grave à L.A.A.de S.

Cumpre ressaltar que a vítima J.R.dos S. e o indiciado conviveram maritalmente por pelo menos 5 (cinco) anos e do relacionamento tiveram 2 (dois) filhos, ainda menores de idade. Contudo, à época dos fatos, estavam separados desde o mês de dezembro de 2021.

Na data e hora mencionados nos fólios, a vítima retornava para sua residência na companhia da amiga e também vítima, quando foi surpreendida pelo acusado que passou a agredi-la com socos, bem como se utilizando de um capacete.

Enquanto ocorriam as agressões, o denunciado a ameaçava dizendo “essa vai ser a última vez que vai ver o dia amanhecer”. Frise-se que, ao tentar socorrer a vítima, L. A. foi ameaçada pelo acusado, que disse: “se você entrar no meio eu te mato”.

Após alguns populares se aproximarem para socorrer a vítima J.R.dos S., o indiciado foi embora. Contudo, antes de sair, afirmou que depois da audiência mataria as vítimas.

Em seguida, a ofendida J.R.dos S. foi levada para casa, porém o acusado foi até o local e passou a atirar pedras contra a residência, sem, no entanto, ocasionar qualquer dano.”  

Conforme sentença constante no id. 29362302, o acusado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e a 5 meses e 19 dias de detenção, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §13º e 147, caput, do Código Penal c/c art. 24-A da Lei n.° 11.340/06.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante por insuficiência de provas de autoria e de materialidade, quanto ao crime de ameaça praticado contra as vítimas J.R. dos S. e L. A. A.de S (id.29362323).


a) Da suficiência de provas para a condenação 

A defesa requereu a absolvição do apelante do crime imputado por insuficiência de provas de autoria e de materialidade, quanto ao crime de ameaça praticado contra as vítimas J.R. dos S. e L. A. A.de S.


O pedido da defesa não merece prosperar. Vejamos,

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório constante dos autos, no qual se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto a materialidade do crime imputado, uma vez que restou comprovada por meio dos depoimentos prestados pela vítima e testemunha, tanto na fase policial como em Juízo, bem como pelo exame de corpo de delito constante no id. 24841365- fl.7, acrescidas das provas acostadas aos autos.

A autoria, por sua vez, também restou demonstrada diante dos laudos e depoimentos colhidos.

A vítima, J.R.dos S., declarou em juízo que (PJe mídias):

“(...) que manteve um relacionamento com o réu por cinco anos; que dessa relação resultou dois filhos. Relatou que no dia dos fatos estavam voltando de um jogo, que ela já tinha medida protetiva, que quando estava prestes a ir embora ele a pegou à traição, que ela estava andando, dirigindo-se a sua casa, quando o acusado a surpreendeu, que este “já chegou me acertando”. A vítima afirma que a levaram para casa desmaiada, que o réu a bateu na cabeça e no olho, utilizando-se do capacete que ela tinha; que ele me ameaçava também; que ia dar tiros na minha cabeça; a vítima afirmou que quando acordou na casa da amiga, o acusado jogou pedras na casa dela.

A vítima, L.A.A. de S., declarou em juízo que (PJe mídias):

“(...) Que no dia do ocorrido J.R.dos S. e o acusado já estavam separados; que os fatos ocorreram na localidade dos Três Potes; que ela e a vítima estavam voltando de um jogo de futebol e pararam em um bar, afirmou que quando J.R.dos S. estava indo embora, ela saiu na frente e L.A.A de S.ficou atrás; que o acusado passou por ela e lhe falou: “não entra não”. Que logo em seguida o réu correu atrás da J.R.dos S., pegou o capacete que ela levava e bateu nela. L.A.A. de S. afirma, ainda, que o réu a ameaçou, dizendo que se fosse preso eu ia pagar; que o acusado bateu tanto na vítima J.R.dos S. que ela desmaiou. Depois disso ele foi para minha casa, chegou lá de moto, ficou falando umas coisas, depois ficou jogando pedras de dentro da mata na casa.

Cumpre mencionar que o crime de ameaça é crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que o fato seja capaz de acarretar-lhe temor, o que restou comprovado no presente feito, uma vez que, conforme depoimentos das vítimas em juízo, o acusado ameaçou-as, dizendo que “ia dar tiros na cabeça de  J.R.dos S; que se fosse preso, L.A.A.de S. ia pagar ”.

Cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.  PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento  prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a  manutenção  da  sentença condenatória,  porquanto  a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.  DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos


Assim, forçoso reconhecer que o apelante cometeu o crime de ameaça contra as vítimas, tendo como fundamento a narrativa dos fatos fornecida por elas, em suas declarações, de forma harmônica, uma vez que confirmou, em juízo, que o apelante as ameaçou.

Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.

À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato das vítimas possuam uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento das vítimas.

Assim, não há que se falar em inexistência de temor por parte das vítimas diante da ameaça proferida pelo apelante, uma vez que o delito em análise possui natureza formal, consumando-se com a simples emissão das palavras ameaçadoras.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0800990-15.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

ANDRE CARLOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026