Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800348-95.2025.8.18.0142


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELA ANEEL. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de atraso injustificado na religação do fornecimento de energia em imóvel localizado em área rural. A autora sustenta que, embora tenha formalizado pedidos administrativos à empresa ré, o serviço de religação foi realizado somente dias após o prazo legal. Pleito de condenação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por atraso na religação da unidade consumidora situada em área rural; e (ii) verificar se tal falha configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que se trata de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuário final. 4. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora. 6. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V, estabelece o prazo máximo de 48 horas para a religação de energia em áreas rurais, o qual não foi observado pela ré. 7. A ré não apresentou comprovação idônea de que tenha atendido a solicitação de religação dentro do prazo regulamentar, tampouco produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. 8. A falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, em desconformidade com os prazos legais, caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Em tais hipóteses, ultrapassado o prazo legal, o dano moral é presumido (in re ipsa), independentemente da produção de prova específica pelo consumidor, conforme jurisprudência do TJ-GO. 10. Considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os elementos do caso concreto, o valor de R$3.036,00, equivalente a dois salários mínimos, atende à função compensatória e punitiva da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes do descumprimento do prazo legal para religação de energia elétrica, conforme disposto no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. A inobservância injustificada do prazo de 48 horas para religação em área rural configura falha na prestação de serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. 3. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 22; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, arts. 373, II, e 487, I; LJE, art. 38; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, RI nº 5312467-58.2018.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 16.01.2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800348-95.2025.8.18.0142 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800348-95.2025.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DALGISA PEREIRA DO LIVRAMENTO CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELA ANEEL. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de atraso injustificado na religação do fornecimento de energia em imóvel localizado em área rural. A autora sustenta que, embora tenha formalizado pedidos administrativos à empresa ré, o serviço de religação foi realizado somente dias após o prazo legal. Pleito de condenação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por atraso na religação da unidade consumidora situada em área rural; e (ii) verificar se tal falha configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que se trata de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuário final.

4. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa por danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

5. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora.

6. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V, estabelece o prazo máximo de 48 horas para a religação de energia em áreas rurais, o qual não foi observado pela ré.

7. A ré não apresentou comprovação idônea de que tenha atendido a solicitação de religação dentro do prazo regulamentar, tampouco produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.

8. A falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, em desconformidade com os prazos legais, caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

9. Em tais hipóteses, ultrapassado o prazo legal, o dano moral é presumido (in re ipsa), independentemente da produção de prova específica pelo consumidor, conforme jurisprudência do TJ-GO.

10. Considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os elementos do caso concreto, o valor de R$3.036,00, equivalente a dois salários mínimos, atende à função compensatória e punitiva da indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes do descumprimento do prazo legal para religação de energia elétrica, conforme disposto no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

2. A inobservância injustificada do prazo de 48 horas para religação em área rural configura falha na prestação de serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização.

3. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da reparação civil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 22; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, arts. 373, II, e 487, I; LJE, art. 38; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, RI nº 5312467-58.2018.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 16.01.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora, Dalgisa Pereira do Livramento Cardoso, ajuizou a presente demanda em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na Comunidade Anajá II, zona rural de Batalha/PI, por 18 dias consecutivos, entre 08 e 25 de março de 2025. Relata que tal falha inviabilizou o abastecimento de água potável e comprometeu a conservação de alimentos, higiene e saúde dos moradores locais. Alega ainda que, mesmo após diversos registros de reclamações, o restabelecimento só ocorreu após denúncia pública e reconhecida falha no transformador por parte da concessionária.

Sobreveio sentença (ID 28367446) que, resumidamente, decidiu por:

“Posto isso, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), aplicando-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.”

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 28367447), alegando, em síntese, que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da concessionária e os supostos danos sofridos; que o atendimento ocorreu dentro do prazo regulamentar; e que não houve falha no serviço capaz de ensejar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28367451), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando a configuração da falha na prestação do serviço essencial, a responsabilidade objetiva da concessionária e a ocorrência de dano moral in re ipsa. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente no atraso injustificado para a realização de nova ligação na unidade consumidora da autora. A parte autora afirma ter solicitado o serviço reiteradas vezes, sem atendimento no prazo regulamentar. A ré, por sua vez, sustenta inexistência de irregularidade e afirma ter prestado o serviço de forma adequada. Foi possível extrair dos autos que a empresa não comprovou a execução tempestiva da ordem de serviço, circunstância que caracteriza a falha narrada.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.  

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800348-95.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DALGISA PEREIRA DO LIVRAMENTO CARDOSO

Publicação

13/04/2026