Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800343-73.2025.8.18.0142


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RELIGAÇÃO TARDIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, fundada na falha na prestação de serviço consubstanciada na demora injustificada na execução de nova ligação de energia elétrica em imóvel rural. A autora comprovou a abertura de protocolos e a ausência de resposta no prazo normativo, o que motivou o pedido de reparação civil pelos danos morais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demora da concessionária na religação do serviço de energia elétrica, em desconformidade com o prazo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil e a consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária de energia elétrica fornecedora de serviço público essencial e, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, ante a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A concessionária não comprovou a prestação do serviço de religação dentro do prazo de 48 horas previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tampouco juntou aos autos documentação que atestasse a execução do serviço ou justificativa idônea para a demora. 6. A falha no fornecimento de energia elétrica, por período superior ao permitido, caracteriza ato ilícito e enseja responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. A jurisprudência reconhece a caracterização de dano moral in re ipsa quando ultrapassado o prazo legal para religação de energia elétrica, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, dada a essencialidade do serviço. 8. Estando demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e os prejuízos suportados, bem como o caráter essencial do serviço interrompido, é devida a reparação por danos morais. 9. O valor de R$3.036,00, equivalente a dois salários mínimos, foi fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, a ser corrigido apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/02. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes da demora injustificada na execução de ligação nova de energia elétrica, em descumprimento ao prazo estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 2. Ultrapassado o prazo de 48 horas para religação em área rural, configura-se falha na prestação do serviço essencial e o consequente dano moral in re ipsa. 3. O dano moral decorrente da privação do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial, por prazo superior ao legal, prescinde de prova específica, dada a essencialidade do serviço e a violação à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/95, art. 6º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, RI nº 5312467-58.2018.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 16.01.2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800343-73.2025.8.18.0142 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800343-73.2025.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RELIGAÇÃO TARDIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, fundada na falha na prestação de serviço consubstanciada na demora injustificada na execução de nova ligação de energia elétrica em imóvel rural. A autora comprovou a abertura de protocolos e a ausência de resposta no prazo normativo, o que motivou o pedido de reparação civil pelos danos morais suportados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a demora da concessionária na religação do serviço de energia elétrica, em desconformidade com o prazo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil e a consequente indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária de energia elétrica fornecedora de serviço público essencial e, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.

4. A inversão do ônus da prova é cabível, ante a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

5. A concessionária não comprovou a prestação do serviço de religação dentro do prazo de 48 horas previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tampouco juntou aos autos documentação que atestasse a execução do serviço ou justificativa idônea para a demora.

6. A falha no fornecimento de energia elétrica, por período superior ao permitido, caracteriza ato ilícito e enseja responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.

7. A jurisprudência reconhece a caracterização de dano moral in re ipsa quando ultrapassado o prazo legal para religação de energia elétrica, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, dada a essencialidade do serviço.

8. Estando demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e os prejuízos suportados, bem como o caráter essencial do serviço interrompido, é devida a reparação por danos morais.

9. O valor de R$3.036,00, equivalente a dois salários mínimos, foi fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, a ser corrigido apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/02.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes da demora injustificada na execução de ligação nova de energia elétrica, em descumprimento ao prazo estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

2. Ultrapassado o prazo de 48 horas para religação em área rural, configura-se falha na prestação do serviço essencial e o consequente dano moral in re ipsa.

3. O dano moral decorrente da privação do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial, por prazo superior ao legal, prescinde de prova específica, dada a essencialidade do serviço e a violação à dignidade do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/95, art. 6º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, RI nº 5312467-58.2018.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 16.01.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora, Antonia Francisca Alves da Silva, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na comunidade rural onde reside, por período de 18 dias consecutivos, entre 08 e 25 de março de 2025, sem aviso prévio ou suporte emergencial. Relata que a falha gerou prejuízos como falta de água potável, perda de alimentos e comprometimento da dignidade dos moradores. Alega ainda que a substituição do transformador foi feita de forma ineficiente, agravando o problema.

Sobreveio sentença (ID 28367415) que, resumidamente, decidiu por:

"Posto isso, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), aplicando-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir."

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 28367416), alegando, em síntese, que não restou comprovado nos autos o alegado período de interrupção do serviço; que inexistem elementos que demonstrem o dano moral sofrido; e que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido atendida a única solicitação registrada dentro do prazo.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28367420) pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, que violou normas da ANEEL, configurando dano moral in re ipsa. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente no atraso injustificado para a realização de nova ligação na unidade consumidora da autora. A parte autora afirma ter solicitado o serviço reiteradas vezes, sem atendimento no prazo regulamentar. A ré, por sua vez, sustenta inexistência de irregularidade e afirma ter prestado o serviço de forma adequada. Foi possível extrair dos autos que a empresa não comprovou a execução tempestiva da ordem de serviço, circunstância que caracteriza a falha narrada.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.  

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800343-73.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA FRANCISCA ALVES DA SILVA

Publicação

13/04/2026