
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800940-32.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MINORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI (ID 26122848), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO PAN S.A., em razão da alegação de inexistência de relação contratual válida, concernente ao contrato n.º 318503079-2.
Alega o autor/apelante que jamais anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCM), aduzindo a inexistência de contratação válida, além de sustentar o vício de consentimento e falha no dever de informação. (ID 26122849)
Sobrevieram contrarrazões do banco recorrido (ID 26122852).
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Decido.
A SENHORA JUÍZA CONVOCADA – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, conheço da Apelação interposta.
II – DA PRELIMINAR DE LITIGIOSIDADE ABUSIVA SUSCITADA PELO RECORRIDO.
Quanto a alegação de litigiosidade abusiva supostamente exercida pelos patronos da parte apelante, invoca-se o art. 77, §6º, do CPC, uma vez que se exige a demonstração inequívoca de que a parte utilizou-se do processo com manifesta intenção de prejudicar outrem ou de obter vantagem indevida, circunstância que não se verifica nos autos, vejamos:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Por conseguinte, a mera reiteração de teses jurídicas em demandas semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de demandar. A tutela jurisdicional é direito fundamental, sendo vedado restringi-la por presunção de má-fé desacompanhada de provas concretas.
Assim, não configurado o abuso, afasta-se a preliminar.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Não assiste razão ao apelado quanto à tese de prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do CC. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo art. 27 do CDC, cujo prazo prescricional é de 5 anos, contados do conhecimento do dano.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, a renovação da lesão opera-se periodicamente, afastando a pretensão de reconhecimento da prescrição.
Quanto a pretensão do apelante é de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como de obter indenização por danos. Contudo, a parte não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o banco recorrido demonstrou a contratação e a transferência de valores, nos termos da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
III.III – Da condenação por litigância de má-fé
Reputa-se salutar a minoração da condenação por litigância de má-fé que passa a fixada no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 81, caput, do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para MINORAR o percentual de multa por litigância de má-fé, para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos da sentença (ID 26122848).
Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, tendo em vista que já arbitrados no patamar máximo na origem e considerando a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza convocada
0800940-32.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2026