
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0765497-68.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: MAIKE VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRANTE: JOHNNY PROSPERO DA SILVA
COATOR: JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
Decisão Monocrática:
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Johnny Próspero da Silva (OAB/BA Nº 53.945), em favor do paciente Maike Vinicius Rodrigues dos Santos.
O impetrante, porém, atravessou petição de ID 29422750, na qual requer a desistência do presente writ, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau determinou a soltura do paciente.
É o relatório. Passo à decisão.
Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).
Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, ID 29422750, requer a desistência writ.
O STJ tem posição definida quanto a possibilidade de desistência em sede de Habeas Corpus. Decisão in verbis:
DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9)
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ).
Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646).
Requer a desistência do recurso.
Decido.
Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira Relatora
(DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.
Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.
Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.
Como dito supra, verifica-se que a impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 29422750.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Cumpra-se
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765497-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMAIKE VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS
RéuJUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
Publicação17/12/2025