
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800643-08.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 489, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na origem, o magistrado determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos reputados essenciais; sobreveio o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por não cumprimento integral da determinação judicial (juntada, dentre outros, de extratos bancários; o decisum também amparou-se na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ).
A apelante sustenta excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça, afirmando desnecessárias exigências tais como “procuração atualizada” e comprovante de endereço, e defendendo a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento, com a manutenção da extinção por ausência de documentos exigidos para elidir indícios de litigância predatória. (Consta dos autos que, na decisão de emenda, foram solicitados extratos bancários e outros documentos voltados à aferição de regularidade).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia reside em saber se a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o pálio de suspeita de demanda predatória e do não atendimento à determinação de emenda, encontra amparo no Tema 1.198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, à luz das garantias do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) e da exigência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, CPC).
Nos autos, o juízo a quo, após mencionar a necessidade de combate a litígios abusivos, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com base na ausência de juntada de documentos requeridos, invocando expressamente a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ.
Todavia, a correta aplicação conjunta do Tema 1.198/STJ e da Súmula 33/TJPI demanda fundamentação específica e individualizada, calcada em elementos do caso concreto, não bastando menções genéricas à multiplicação de demandas ou à sobrecarga da unidade judiciária. Com efeito, o precedente qualificado do STJ fixou que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial [...] respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”, impondo, portanto, motivação concreta e idônea para além de juízos abstratos (Tema 1.198).
O mesmo se extrai da compreensão desta Câmara, segundo a qual a Súmula 33 do TJPI – que legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (art. 321 do CPC) – somente pode ser aplicada quando houver demonstração efetiva, no caso concreto, de indícios de uso abusivo da jurisdição; a simples referência a “demandas em massa” não supre o dever de motivação.
Examinando a sentença recorrida, verifica-se que ela se limitou a enunciar, de forma genérica, a existência de suspeita de demanda predatória e o descumprimento de emenda, concluindo pela extinção sem enfrentar, de modo individualizado, por que, na situação particular da autora, os documentos exigidos seriam imprescindíveis para evidenciar a autenticidade da postulação ou o interesse de agir. A decisão não explicitou elementos concretos de artificialidade, tampouco demonstrou, com dados individualizados, que a parte ou seus patronos se enquadrariam em padrão de litigância abusiva, como exige o Tema 1.198. Essa deficiência traduziu-se em ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, CPC), além de friccionar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
Importa sublinhar que a jurisprudência desta Corte tem prestigiado o controle de demandas abusivas, mas igualmente tem repelido o formalismo exacerbado que obsta o acesso à jurisdição quando ausente motivação concreta. Em precedentes, reconheceu-se a inadequação de indeferimentos fundados, por exemplo, na ausência de “comprovante de endereço” como documento indispensável, sobretudo quando a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e é possível o regular processamento, devendo-se privilegiar a primazia do julgamento do mérito.
Ressalte-se, outrossim, que a Súmula 26 do TJPI – que consagra a inversão do ônus da prova em contratos bancários em favor do consumidor hipossuficiente – impede que se transfigure a emenda em verdadeira inversão prematura do encargo probatório contra a parte vulnerável, impondo-lhe carga probatória desproporcional antes mesmo da formação da relação processual. Tal compreensão, ademais, harmoniza-se com o Tema 1.198/STJ, que exige racionalidade e proporcionalidade na adoção de medidas de filtragem. (Aplicação da Súmula 26 no contexto de consignados: v.g., decisões desta Corte citadas na própria sentença de origem).
É certo que, em hipóteses específicas, admite-se a exigência de documentos voltados à verificação de competência territorial e à prevenção do “juízo aleatório”, notadamente o comprovante de residência, como decorrência do art. 63, § 5º, do CPC; essa possibilidade, todavia, não dispensa – e, ao contrário, reclama – motivação idônea, explícita e contextualizada ao caso, sob pena de nulidade do decisum por deficiência de fundamentação. (Precedentes desta Câmara no sentido da necessidade de motivação e da proporcionalidade na adoção de tais medidas).
Nesse cenário, reconhece-se a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e específica para o uso da Súmula 33/TJPI na espécie, devendo os autos retornarem à origem para que o juízo profira nova decisão, se necessário renovando a determinação de emenda, mas com observância estrita ao Tema 1.198/STJ, ao art. 321 do CPC, ao art. 489, § 1º, do CPC e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive ponderando a incidência da Súmula 26/TJPI.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, do STJ ou deste Tribunal. No caso, a sentença aplica a Súmula 33/TJPI sem a fundamentação específica exigida pelo Tema 1.198/STJ e pela própria orientação desta Corte, configurando hipótese de atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que profira nova decisão, observando-se o Tema 1.198/STJ, a Súmula 33/TJPI, a Súmula 26/TJPI, o art. 321 do CPC e o art. 489, § 1º, do CPC, com fundamentação individualizada e proporcional à realidade do caso concreto.
Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação do decisum e da necessidade de novo exame do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800643-08.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação16/12/2025