PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800919-68.2024.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face de decisão terminativa monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso da parte requerida para reformar a sentença.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão no que se refere ao pedido de compensação de valores.
Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
FUNDAMENTO
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Observa-se que no presente caso houve omissão quanto a compensação de valores. No entanto, apesar da omissão observa-se que não há modificação do resultado do julgado. Vejamos.
Em recurso de apelação foi requerida a compensação de valores. Entretanto em decisão anterior não se mencionou a compensação, posto que o julgamento se baseou na ausência de comprovação de depósito dos valores, o que dificulta a compensação do valor não comprovadamente recebido.
Ainda assim, considerando que a questão foi suscitada em apelação, de fato há necessidade de manifestação quanto ao tema.
Via de regra, adota-se o entendimento da compensação de valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento ilícito. No entanto, não se comprovou o depósito dos valores, não havendo que se falar em compensação até que se comprove o pagamento dos valores.
Superada a omissão, não vislumbra efeito modificativo a decisão embargada.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Desta maneira, presente a omissão na decisão terminativa, no entanto, sem efeitos modificativos.
DECIDO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE O RECURSO, para fazer constar a fundamenta acima exposta acerca da compensação de valores, entretanto, sem efeito modificativo da decisão embargada.
Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800919-68.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Publicação16/12/2025