Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800713-10.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800713-10.2024.8.18.0038

APELANTE: JOVENTINO ALVES DOS SANTOS

APELADO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRATICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos do processo nº 0800713-10.2024.8.18.0038

Em decisão, o Exmo. Des. Olimpio José Passos Galvão aduziu a existência de prevenção da Exma. Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, sob a alegação de que esta atuou como relatora no Agravo de Instrumento nº 0763895-76.2024.8.18.0000.

Todavia, não há identidade de objeto nem de partes entre os processos mencionados.

Com efeito, o processo nº 0800713-10.2024.8.18.0038, de onde se origina o presente recurso, possui como partes JOVENTINO ALVES DOS SANTOS e EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA. 

Já o Agravo de Instrumento nº 0763895-76.2024.8.18.0000 refere-se exclusivamente ao processo nº 0802060-78.2024.8.18.0038, cuja relação jurídica processual é inteiramente diversa, inclusive com partes distintas.

A prevenção nos tribunais está disciplinada no art. 930 do Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

No mesmo sentido, o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI dispõe:

O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

A conexão, por sua vez, exige identidade do pedido ou da causa de pedir (art. 55 do CPC), o que, evidentemente, não se verifica nos presentes autos, tampouco há risco de prolação de decisões contraditórias, razão pela qual não se configura prevenção nos termos legais e regimentais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO suscitada nos autos, por inexistência de identidade entre os processos referidos, determinando a devolução da presente Apelação ao Exmo. Des. Olimpio José Passos Galvão para o seu regular prosseguimento.

Publique-se. Intime-se.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800713-10.2024.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800713-10.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOVENTINO ALVES DOS SANTOS

Réu

EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA

Publicação

16/12/2025