PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800713-10.2024.8.18.0038
APELANTE: JOVENTINO ALVES DOS SANTOS
APELADO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRATICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos do processo nº 0800713-10.2024.8.18.0038.
Em decisão, o Exmo. Des. Olimpio José Passos Galvão aduziu a existência de prevenção da Exma. Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, sob a alegação de que esta atuou como relatora no Agravo de Instrumento nº 0763895-76.2024.8.18.0000.
Todavia, não há identidade de objeto nem de partes entre os processos mencionados.
Com efeito, o processo nº 0800713-10.2024.8.18.0038, de onde se origina o presente recurso, possui como partes JOVENTINO ALVES DOS SANTOS e EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA.
Já o Agravo de Instrumento nº 0763895-76.2024.8.18.0000 refere-se exclusivamente ao processo nº 0802060-78.2024.8.18.0038, cuja relação jurídica processual é inteiramente diversa, inclusive com partes distintas.
A prevenção nos tribunais está disciplinada no art. 930 do Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI dispõe:
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
A conexão, por sua vez, exige identidade do pedido ou da causa de pedir (art. 55 do CPC), o que, evidentemente, não se verifica nos presentes autos, tampouco há risco de prolação de decisões contraditórias, razão pela qual não se configura prevenção nos termos legais e regimentais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO suscitada nos autos, por inexistência de identidade entre os processos referidos, determinando a devolução da presente Apelação ao Exmo. Des. Olimpio José Passos Galvão para o seu regular prosseguimento.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800713-10.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOVENTINO ALVES DOS SANTOS
RéuEAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA
Publicação16/12/2025