
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801972-42.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRACY ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRACY ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base em suposta litigância predatória, após determinar a emenda da inicial para apresentação de documentos e reputar não atendida a ordem. A decisão também aplicou multa por litigância de má-fé e determinou expedição de ofícios ao CIJEPI e ao CNJ.
Em suas razões, a Apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença por falta de fundamentação específica e individualizada, aduzindo que o juízo a quo apoiou-se em generalidades e dados estatísticos da comarca, sem apontar elementos concretos do caso, em afronta ao Tema 1.198 do STJ e ao art. 489, § 1º, do CPC; pugna pela reforma para o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada requer a manutenção da sentença extintiva, sob o argumento de que o indeferimento da inicial se deu diante do não atendimento de determinação judicial e que a exigência documental seria legítima.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, legitimidade, interesse e regularidade formal), conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, sob a justificativa de litigância predatória e descumprimento de determinação de emenda, sem lastro, porém, em fundamentação concreta e individualizada dos indícios de abuso no caso específico.
O art. 489, § 1º, do CPC impõe parâmetros objetivos de motivação, vedando decisões que se limitem a invocações genéricas, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos e sem indicação clara de fatos e provas do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.198, é peremptória: somente havendo indícios específicos de litigância abusiva, expressamente delineados na decisão, pode o magistrado exigir complementação documental, respeitadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a distribuição legal do ônus probatório.
A sentença recorrida, contudo, ancorou-se essencialmente em dados estatísticos e referências amplas à atuação de advogados e ao volume de feitos na comarca, sem individualizar condutas atribuíveis à autora, tampouco demonstrar, com base em elementos dos autos, que a presente demanda seria artificiosa ou temerária. O julgado limitou-se a enumerar números de processos, percentuais de improcedência e conclusões genéricas sobre “padronização”, sem apontar como, neste processo, a narrativa, os documentos ou a dinâmica específica da contratação revelariam a pretendida prática predatória. Tal proceder não satisfaz o art. 489, § 1º, do CPC, porque prescinde do nexo entre a motivação e os fatos do caso, convertendo indícios macro em fundamento micro sem a devida ponte argumentativa.
O Tema 1.198 do STJ assentou que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A Súmula nº 33 do TJPI, por sua vez, legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, com base no art. 321 do CPC. Não há antagonismo entre os enunciados: ambos demandam fundamentação específica, individualizada e idônea.
Daí decorre que não basta o juízo reportar-se, de forma genérica, às “demandas em massa”, à suposta “padronização” ou ao “histórico de improcedência” em outras ações ou comarcas. É indispensável demonstrar por que os elementos deste processo sinalizam abuso do direito de ação, indicando quais documentos faltam, por que são pertinentes e como sua ausência inviabiliza a análise do caso, de modo a viabilizar o contraditório efetivo (CF, art. 5º, LIV e LV). Ausente essa demonstração, não se aperfeiçoa a “fundada suspeita” reclamada pela Súmula nº 33 do TJPI e pelo Tema 1.198 do STJ.
Em litígios bancários, especialmente envolvendo consumidores hipossuficientes, a Súmula nº 26 do TJPI reafirma a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio processual. Exigir do consumidor, a priori, um acervo probatório exauriente como condição de procedibilidade—sob o estigma genérico de “predatória”—subverte o regime probatório e conflita com a diretriz sumular. Isso não impede o magistrado, em hipóteses concretamente justificadas, de determinar emenda para aperfeiçoamento mínimo da inicial; impede, sim, que generalizações se convertam em padrão de indeferimento.
Examinando os fundamentos sentenciais, verifica-se que o indeferimento lastreou-se, majoritariamente, em estatísticas, em “taxas de improcedência” e em “padronização de peças”, sem que se demonstrasse a essencialidade dos documentos exigidos para este caso, nem se justificasse, com base em fatos específicos, a pecha de litigância abusiva. Trata-se de motivação genérica, que não atende ao art. 489, § 1º, do CPC e contraria a ratio do Tema 1.198 do STJ, o que impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos para regular prosseguimento e apreciação do mérito, sem prejuízo de que o juízo, se houver elementos concretos, renove eventual ordem de emenda com fundamentação idônea e individualizada.
Registre-se que, a despeito da nulidade reconhecida, nada obsta que o juízo de origem, com base em elementos do caso e na forma da lei, promova diligências razoáveis e proporcionais (CPC, art. 321), inclusive quanto à verificação de competência territorial e prevenção de “juízo aleatório” (CPC, art. 63, § 5º), desde que o faça com fundamentação específica e respeito às regras de ônus probatório e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Essa advertência coaduna-se com as balizas do Tema 1.198 do STJ e com a Súmula nº 33 do TJPI, sem transformar cautelas legítimas em obstáculos automáticos à jurisdição.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso dos autos, a sentença destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI, porquanto não apresentou fundamentação específica e individualizada para caracterizar a alegada litigância predatória, razão pela qual se revela cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com apreciação do mérito, permanecendo resguardada a possibilidade de eventual emenda desde que devidamente fundamentada e individualizada, nos termos do Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI.
Deixo de majorar honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão da anulação da sentença e da consequente necessidade de novo julgamento do mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801972-42.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACY ALVES PEREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/12/2025