Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802206-02.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Anísio Luís de Sousa Neto contra sentença que indeferiu a petição inicial, com base nos arts. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovante de endereço atualizado, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A parte autora pleiteava a revisão de cláusulas contratuais e a indenização por danos morais e materiais em face do Banco Honda S/A. A sentença foi proferida após o não atendimento de determinação para emenda da inicial, apesar de deferida a gratuidade da justiça. O Apelante sustenta que apresentou comprovante de residência em nome de sua mãe, com vínculo familiar comprovado por documento oficial, alegando que tal exigência não está entre os requisitos legais para a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de endereço atualizado, apresentado em nome da genitora do autor, configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 319 do CPC, servindo apenas para fins de localização da parte e eventual análise de competência territorial, que é relativa e deve ser arguida pela parte contrária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de comprovante de residência atualizado não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, quando preenchidos os demais requisitos legais e presentes documentos mínimos que demonstrem o direito alegado. O autor juntou documentos pessoais, extrato bancário e histórico de consignações, além de comprovante de residência em nome de sua genitora, com vínculo parental devidamente demonstrado, o que atende, ainda que de forma indireta, ao requisito formal. A extinção do feito sem resolução de mérito viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, especialmente à luz da teoria da asserção, segundo a qual o exame dos pressupostos deve ser feito com base nas alegações iniciais e nos documentos apresentados. O processo não se encontra em condições de julgamento de mérito nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de endereço atualizado não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, desde que presentes os demais documentos exigidos pelo art. 319 do CPC. A exigência de comprovante de residência em nome do autor não se mostra imprescindível quando demonstrado o vínculo com o titular do documento por meio de provas idôneas. A extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento exclusivo na ausência do referido documento, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 1.013, §4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022. TJ-PI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023. TJ-PI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2022. STJ, AgRg no AREsp nº 317566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.09.2014. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800911-81.2019.8.18.0051, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 24.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802206-02.2024.8.18.0077 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802206-02.2024.8.18.0077

APELANTE: ANISIO LUIS DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

APELADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Anísio Luís de Sousa Neto contra sentença que indeferiu a petição inicial, com base nos arts. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovante de endereço atualizado, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A parte autora pleiteava a revisão de cláusulas contratuais e a indenização por danos morais e materiais em face do Banco Honda S/A. A sentença foi proferida após o não atendimento de determinação para emenda da inicial, apesar de deferida a gratuidade da justiça. O Apelante sustenta que apresentou comprovante de residência em nome de sua mãe, com vínculo familiar comprovado por documento oficial, alegando que tal exigência não está entre os requisitos legais para a petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de endereço atualizado, apresentado em nome da genitora do autor, configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 319 do CPC, servindo apenas para fins de localização da parte e eventual análise de competência territorial, que é relativa e deve ser arguida pela parte contrária.

  2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de comprovante de residência atualizado não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, quando preenchidos os demais requisitos legais e presentes documentos mínimos que demonstrem o direito alegado.

  3. O autor juntou documentos pessoais, extrato bancário e histórico de consignações, além de comprovante de residência em nome de sua genitora, com vínculo parental devidamente demonstrado, o que atende, ainda que de forma indireta, ao requisito formal.

  4. A extinção do feito sem resolução de mérito viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, especialmente à luz da teoria da asserção, segundo a qual o exame dos pressupostos deve ser feito com base nas alegações iniciais e nos documentos apresentados.

  5. O processo não se encontra em condições de julgamento de mérito nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de endereço atualizado não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, desde que presentes os demais documentos exigidos pelo art. 319 do CPC.

  2. A exigência de comprovante de residência em nome do autor não se mostra imprescindível quando demonstrado o vínculo com o titular do documento por meio de provas idôneas.

  3. A extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento exclusivo na ausência do referido documento, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 1.013, §4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023.
TJ-PI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2022.
STJ, AgRg no AREsp nº 317566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.09.2014.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800911-81.2019.8.18.0051, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 24.06.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANISIO LUIS DE SOUSA NETO em face de sentença prolatada nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida contra o BANCO HONDA S/A.

A sentença recorridareconheceu a ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação e a petição inicial foi indeferida com fulcro no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, e o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Não houve condenação em custas judiciais, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais o Apelante suscita, que houve equívoco por parte do juízo a quo ao não reconhecer como válido o comprovante de residência apresentado, o qual estava em nome de sua genitora, sendo que a vinculação parental foi demonstrada por meio da carteira de identidade, juntada aos autos, o que satisfaria o disposto no art. 319, II e § 3º do CPC. Alega ainda que ( a sentença violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, além de configurar cerceamento de defesa e negativa de acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, bem como a inversão do ônus sucumbencial e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO HONDA S/A, sustentando que (i) o comprovante de residência apresentado é datado de 01/12/2023, enquanto a distribuição da ação ocorreu apenas em 25/10/2024, o que caracteriza documento desatualizado; (ii) foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, conforme decisão de id nº 65907296; (iii) mesmo assim, o Apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo "in albis"; (iv) nesse cenário, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença, porquanto respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (v) o indeferimento da petição inicial encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC; (vi) a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica quanto à regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento de decisão judicial que determina a emenda à inicial. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I- DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


II- DA FUNDAMENTAÇÃO 

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos procuração pública.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, extrato da conta, cópia de documentos pessoais, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

Conforme se depreende dos autos, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de sua genitora, e para demonstrar o vínculo de parentesco acostou cópia de sua carteira de identidade, na qual consta expressamente o nome da mãe. Assim, há nos autos documento hábil a demonstrar a vinculação familiar com a titular da conta, preenchendo, ainda que de forma indireta, o requisito formal exigido pelo juízo singular.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.

Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:

APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO REPRESENTA DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de tentativa prévia de resolução administrativa e requerimento do contrato. De fato, a comprovação de pedido administrativo de contrato não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 5. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.(TJ-PI - AC: 00017495620178180074, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)”.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I – Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. III – Dessa forma, o interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais. V – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800911-81.2019.8.18.0051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento à Apelação em reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0802206-02.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANISIO LUIS DE SOUSA NETO

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

24/02/2026