
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803367-06.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: MARIA DO ROSARIO LOPES DO NASCIMENTO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA E CRÉDITO EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que havia declarado a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinado a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato devidamente assinado, documentos pessoais da autora e faturas demonstrando o saque do valor contratado.
A comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade da autora afasta a alegação de inexistência do débito, em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A utilização do numerário pela autora configura comportamento concludente, incidindo a vedação ao comportamento contraditório, nos termos da teoria do venire contra factum proprium.
Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram os pressupostos para repetição do indébito nem para indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A comprovação da assinatura do contrato e do crédito do valor em conta do consumidor evidencia a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
A utilização do valor creditado impede o reconhecimento de inexistência do débito, por vedação ao comportamento contraditório.
Inexistindo ilicitude na contratação e nos descontos realizados, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, III, IV e V, e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. (Id. 28857972), em face da sentença (Id. 28857969) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803367-06.2024.8.18.0026), ajuizada por MARIA DO ROSARIO LOPES DO NASCIMENTO em desfavor do ora apelante, na qual o juízo de origem decidiu:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor MARIA DO ROSÁRIO LOPES DO NASCIMENTO resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO AGIPLAN S.A. para:
a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos.
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
”
A parte apelante, BANCO AGIBANK S.A., interpôs recurso no qual sustenta, em síntese, que o contrato de cartão de empréstimo consignado foi celebrado de forma legítima, com a assinatura da autora e liberação dos valores na conta de sua titularidade, razão pela qual não há que se falar em nulidade contratual, devolução em dobro ou dano moral. Ao fim, pugnando pela reforma integral da sentença.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pela manutenção da sentença.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II. MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 90131682000000000001 com o limite de R$ 1.609,20 (um mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos) , em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da detida análise autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com a cópia dos documentos pessoais da parte autora/apelante. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No caso em apreço, infere-se do conjunto probatório constante nos autos que a instituição financeira apresentou o contrato firmado entre as partes (Id. 28857954), devidamente assinado digitalmente. Ademais, foi apresentado as faturas do cartão onde consta o saque (Id. 28857959, pág 13), o qual comprova o repasse da quantia contratada, corroborando a regularidade da contratação.
Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)
Diante do exposto, comprovada a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e ausente qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se a reforma da sentença e a determinação da improcedência dos pedidos autorais.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor atualizado da causa, porém em condição suspensiva em virtude da justiça gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803367-06.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuMARIA DO ROSARIO LOPES DO NASCIMENTO
Publicação13/01/2026