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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805955-83.2024.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944, caput.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805955-83.2024.8.18.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO SANTOS CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO INTER S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a cessar cobranças relativas a dívida já quitada, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de juros e correção monetária. Fundamentou-se o decisum na falha na prestação do serviço, reconhecendo que, mesmo após a quitação integral do débito, o banco continuou a realizar cobranças indevidas, configurando conduta abusiva passível de reparação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é insuficiente para reparar o abalo sofrido, defendendo a majoração do quantum para R$ 10.000,00. Alega a desproporção entre o dano causado e o montante fixado, argumentando que o valor deve cumprir também função pedagógica e inibitória frente à conduta do banco. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não há elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a majoração da indenização, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prejuízo patrimonial, tratando-se de meros aborrecimentos do cotidiano. Afirma, por fim, que o valor fixado já se encontra em consonância com os parâmetros adotados pelos tribunais, sendo adequado à extensão do dano comprovado . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado à parte autora por esta ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior Do Mérito A controvérsia recursal restringe-se ao pleito de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem é irrisório diante das peculiaridades do caso concreto. A sentença fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço por parte da agência bancária., que, mesmo após a quitação integral da dívida pelo autor, continuou a realizar cobranças indevidas por meio de e-mails e notificações. O juiz entendeu que tal conduta configura prática abusiva e violadora da boa-fé, ensejando dano moral indenizável. Considerando a gravidade moderada do ilícito, fixou a indenização em R$ 1.500,00, valor considerado proporcional, razoável e suficiente para compensar o abalo sofrido. Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas. Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.
Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter, in totum, a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0805955-83.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRENATO SANTOS CARVALHO
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação27/02/2026