Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805955-83.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço por parte de instituição bancária, a qual continuou a realizar cobranças indevidas mesmo após a quitação integral da dívida pelo autor. Em razão da prática abusiva, o juízo de origem fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A parte autora recorre, pleiteando a majoração do quantum indenizatório, sob alegação de que o montante arbitrado é irrisório diante das circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado à extensão do dano e aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral deve ser fixada com base na extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando-se, ainda, a gravidade da conduta, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O arbitramento do valor deve atender aos objetivos compensatório, punitivo e pedagógico da reparação moral, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa. No caso concreto, a conduta da instituição financeira — consistente na cobrança de dívida já quitada — caracteriza prática abusiva e violação ao dever de boa-fé, ensejando dano moral indenizável. Diante da gravidade moderada do ilícito e da ausência de repercussão mais intensa na esfera pessoal do autor, o valor de R$ 1.500,00 revela-se proporcional e suficiente para compensar o abalo sofrido, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais. A manutenção do valor arbitrado também se alinha à jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado possui discricionariedade para fixar a indenização conforme as particularidades do caso concreto, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, o grau de culpa e a condição econômica das partes, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor de R$ 1.500,00, arbitrado em razão de cobrança indevida após quitação de dívida, revela-se suficiente para atender às finalidades compensatória e punitiva da indenização por dano moral, quando ausente repercussão mais intensa na esfera pessoal do ofendido. A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de evidente descompasso com os critérios legais, o que não se verifica quando o montante se mostra razoável à luz das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944, caput. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805955-83.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805955-83.2024.8.18.0026
APELANTE: RENATO SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço por parte de instituição bancária, a qual continuou a realizar cobranças indevidas mesmo após a quitação integral da dívida pelo autor. Em razão da prática abusiva, o juízo de origem fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A parte autora recorre, pleiteando a majoração do quantum indenizatório, sob alegação de que o montante arbitrado é irrisório diante das circunstâncias do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado à extensão do dano e aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando-se, ainda, a gravidade da conduta, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.

  2. O arbitramento do valor deve atender aos objetivos compensatório, punitivo e pedagógico da reparação moral, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa.

  3. No caso concreto, a conduta da instituição financeira — consistente na cobrança de dívida já quitada — caracteriza prática abusiva e violação ao dever de boa-fé, ensejando dano moral indenizável.

  4. Diante da gravidade moderada do ilícito e da ausência de repercussão mais intensa na esfera pessoal do autor, o valor de R$ 1.500,00 revela-se proporcional e suficiente para compensar o abalo sofrido, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais.

  5. A manutenção do valor arbitrado também se alinha à jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado possui discricionariedade para fixar a indenização conforme as particularidades do caso concreto, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, o grau de culpa e a condição econômica das partes, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  2. O valor de R$ 1.500,00, arbitrado em razão de cobrança indevida após quitação de dívida, revela-se suficiente para atender às finalidades compensatória e punitiva da indenização por dano moral, quando ausente repercussão mais intensa na esfera pessoal do ofendido.

  3. A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de evidente descompasso com os critérios legais, o que não se verifica quando o montante se mostra razoável à luz das circunstâncias do caso.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944, caput.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805955-83.2024.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: RENATO SANTOS CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO SANTOS CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO INTER S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a cessar cobranças relativas a dívida já quitada, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de juros e correção monetária. Fundamentou-se o decisum na falha na prestação do serviço, reconhecendo que, mesmo após a quitação integral do débito, o banco continuou a realizar cobranças indevidas, configurando conduta abusiva passível de reparação.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é insuficiente para reparar o abalo sofrido, defendendo a majoração do quantum para R$ 10.000,00. Alega a desproporção entre o dano causado e o montante fixado, argumentando que o valor deve cumprir também função pedagógica e inibitória frente à conduta do banco.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não há elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a majoração da indenização, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prejuízo patrimonial, tratando-se de meros aborrecimentos do cotidiano. Afirma, por fim, que o valor fixado já se encontra em consonância com os parâmetros adotados pelos tribunais, sendo adequado à extensão do dano comprovado .


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado à parte autora por esta ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior


Do Mérito


A controvérsia recursal restringe-se ao pleito de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem é irrisório diante das peculiaridades do caso concreto.


A sentença fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço por parte da agência bancária., que, mesmo após a quitação integral da dívida pelo autor, continuou a realizar cobranças indevidas por meio de e-mails e notificações. O juiz entendeu que tal conduta configura prática abusiva e violadora da boa-fé, ensejando dano moral indenizável. Considerando a gravidade moderada do ilícito, fixou a indenização em R$ 1.500,00, valor considerado proporcional, razoável e suficiente para compensar o abalo sofrido.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.

    

Dispositivo


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter, in totum, a sentença vergastada.

 

 Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.  


É como voto.   


Teresina/PI, data da assinatura digital.   

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805955-83.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RENATO SANTOS CARVALHO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

27/02/2026