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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816298-87.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código Civil, art. 186.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816298-87.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de IPANEMA CRÉDITO E COBRANÇA S/C LTDA, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a existência e validade da relação jurídica entre as partes, mediante a apresentação, pelo réu, de proposta de adesão ao cartão de crédito “Mateus Card” assinada pelo autor, bem como documentos que demonstram a cessão de crédito entre a instituição originária e o fundo, inexistindo, portanto, vício na inscrição realizada, nem prova de ilegalidade a justificar indenização. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou com a empresa ré, razão pela qual a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito indenizável. Alega ter sido surpreendida com a negativação indevida, a qual lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e imposta condenação à ré em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a cobrança é legítima, tendo em vista que os direitos creditórios foram legalmente cedidos ao fundo, e que o apelante de fato celebrou contrato com a instituição cedente, conforme demonstrado nos autos. Sustenta ainda que, inexistindo conduta ilícita ou dano comprovado, não há falar em indenização por danos morais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado à parte autora por esta ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior Do Mérito Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito e à eventual configuração de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. De início, impõe-se destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando lastreada em relação jurídica válida e precedida da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, firmou a tese de que a responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida. Tal entendimento, contudo, não autoriza a conclusão automática de dano moral, exigindo-se a análise concreta acerca do cumprimento do dever de notificação e observando-se, em conjunto, o disposto em Súmula 359-STJ, que assim dispõe: Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Nesse mesmo sentido, a Corte Superior reafirmou que a inscrição depende de prévia comunicação, mas não impõe formalidade específica quanto ao modo de comprovação do aviso. Advirto que no caso em concreto não cabe a responsabilização da Ré pela comunicação em questão, não podendo a mesma também apresentar qualquer prova fora de seu domínio. No caso em exame, restou demonstrada a contratação do serviço de crédito, conforme documento ID 29306018, bem como sua efetiva utilização no comércio, nos termos do ID 29306017, além da inadimplência quanto ao pagamento das faturas correspondentes. Esse conjunto probatório evidencia que o órgão mantenedor do cadastro limitou-se a proceder à anotação com base nas informações regularmente fornecidas pelo credor, não se verificando qualquer irregularidade no registro efetuado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 186 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil pressupõe a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, requisitos que não se mostram presentes na hipótese. O Apelante não conseguiu demonstrar que a inscrição nos cadastros restritivos tenha ocorrido de forma indevida, tampouco comprovou a existência de dano moral decorrente da anotação questionada. Não se verifica, portanto, qualquer falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, uma vez que a negativação decorreu do exercício regular do direito de crédito, afastando-se os pressupostos da responsabilidade civil. Assim, ausente ilicitude na conduta da parte apelada, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não merecendo reparos. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter, in totum, a sentença vergastada. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0816298-87.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA FILHO
RéuIPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA
Publicação27/02/2026