Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800628-16.2023.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA HOSPITALAR E COZINHA DE UNIDADES DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, Barreiras do Piauí e São Gonçalo do Gurgueia, visando à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para servidores da limpeza hospitalar e grau médio (20%) para cozinheiros hospitalares, com pagamento dos valores retroativos e reflexos sobre demais verbas, a partir de 12/06/2017. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo tutela de urgência para implantação do adicional e condenando o ente público ao pagamento retroativo com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há base legal para concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos substituídos, conforme os graus de exposição aos agentes insalubres; (ii) verificar a possibilidade jurídica de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar a implantação imediata da vantagem funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 080/2009, em seu art. 57, prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que atuam com habitualidade em ambientes insalubres, fixando como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, preenchendo, assim, o requisito da legalidade estrita exigido para a concessão de vantagens funcionais no regime estatutário. 4. O laudo pericial judicial conclui pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) para os servidores responsáveis pela limpeza hospitalar e, em períodos específicos, para os cozinheiros hospitalares, com base na NR-15, anexo 14, do Ministério do Trabalho, inclusive considerando o agravamento do risco biológico durante o período da pandemia de COVID-19. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a aplicação analógica da NR-15 para regulamentar os percentuais de adicional de insalubridade, na ausência de norma municipal específica sobre os graus e limites. 6. O Município não impugnou tecnicamente o laudo pericial nem produziu contraprova eficaz, prevalecendo a prova técnica oficial produzida sob o crivo do contraditório. 7. A alegação de que a concessão da vantagem sem previsão orçamentária violaria a Lei Orçamentária Anual não prospera, uma vez que o direito decorre de previsão legal já existente e de obrigação da Administração de garantir condições seguras de trabalho. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de impossibilidade de tutela provisória contra a Fazenda Pública, admitindo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento ou implantação de vantagens pecuniárias devidas a servidores públicos, desde que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade quando previsto em legislação local e comprovado por perícia técnica, ainda que ausente regulamentação sobre os percentuais. 2. A aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho é admitida para fins de fixação do grau de insalubridade no regime estatutário municipal. 3. É possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar a implantação de vantagem funcional, quando demonstrado o direito líquido e certo à percepção da verba. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 487, I; 497; 537; CLT, art. 192; Lei Municipal nº 080/2009, art. 57. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Reexame Necessário nº 2015.0001.008824-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.08.2018; STJ, REsp 1531122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.02.2016, DJe 29.02.2016; STF, Rcl 10649 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13.04.2011, DJe 23.05.2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800628-16.2023.8.18.0052 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA HOSPITALAR E COZINHA DE UNIDADES DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, Barreiras do Piauí e São Gonçalo do Gurgueia, visando à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para servidores da limpeza hospitalar e grau médio (20%) para cozinheiros hospitalares, com pagamento dos valores retroativos e reflexos sobre demais verbas, a partir de 12/06/2017. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo tutela de urgência para implantação do adicional e condenando o ente público ao pagamento retroativo com base em laudo pericial judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há base legal para concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos substituídos, conforme os graus de exposição aos agentes insalubres; (ii) verificar a possibilidade jurídica de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar a implantação imediata da vantagem funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 080/2009, em seu art. 57, prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que atuam com habitualidade em ambientes insalubres, fixando como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, preenchendo, assim, o requisito da legalidade estrita exigido para a concessão de vantagens funcionais no regime estatutário.

4. O laudo pericial judicial conclui pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) para os servidores responsáveis pela limpeza hospitalar e, em períodos específicos, para os cozinheiros hospitalares, com base na NR-15, anexo 14, do Ministério do Trabalho, inclusive considerando o agravamento do risco biológico durante o período da pandemia de COVID-19.

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a aplicação analógica da NR-15 para regulamentar os percentuais de adicional de insalubridade, na ausência de norma municipal específica sobre os graus e limites.

6. O Município não impugnou tecnicamente o laudo pericial nem produziu contraprova eficaz, prevalecendo a prova técnica oficial produzida sob o crivo do contraditório.

7. A alegação de que a concessão da vantagem sem previsão orçamentária violaria a Lei Orçamentária Anual não prospera, uma vez que o direito decorre de previsão legal já existente e de obrigação da Administração de garantir condições seguras de trabalho.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de impossibilidade de tutela provisória contra a Fazenda Pública, admitindo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento ou implantação de vantagens pecuniárias devidas a servidores públicos, desde que presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade quando previsto em legislação local e comprovado por perícia técnica, ainda que ausente regulamentação sobre os percentuais.

2. A aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho é admitida para fins de fixação do grau de insalubridade no regime estatutário municipal.

3. É possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar a implantação de vantagem funcional, quando demonstrado o direito líquido e certo à percepção da verba.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 487, I; 497; 537; CLT, art. 192; Lei Municipal nº 080/2009, art. 57.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Reexame Necessário nº 2015.0001.008824-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.08.2018; STJ, REsp 1531122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.02.2016, DJe 29.02.2016; STF, Rcl 10649 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13.04.2011, DJe 23.05.2011.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID. 26863388) interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS, tendo por apelado o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS(PI), BARREIRAS DO PIAUÍ(PI) E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA(PI), contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI (ID. 26863387), proferida nos autos da Ação Civil Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando ao ente municipal a implantação do adicional de insalubridade em diferentes graus a depender das funções exercidas, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, com incidência sobre gratificações, tudo conforme fundamentação expressamente assentada na sentença.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE GILBUÉS interpôs a presente apelação e apresentou suas razões em ID. 26863388, para que seja reformada a sentença proferida, sendo julgada improcedente a demanda. Alega que o adicional de insalubridade somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional específica para ter sua eficácia garantida; que o pagamento de tais verbas, consiste em afronta à Lei Orçamentária Anual, vez que ausente previsão do mesmo e; que não pode a Administração Pública pagar uma vantagem funcional sem existir previsão legal, sob pena de o administrador público incidir em improbidade administrativa.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela e de liminar contra a Fazenda Pública, sob pena de violação ao art. 110 da Constituição Federal, pois a execução contra a Fazenda Pública faz-se através de precatórios.

Apesar de devidamente intimado, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS(PI), BARREIRAS DO PIAUÍ(PI) E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA(PI) não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior apresentou parecer em ID. 28567004, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Este é o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

O recurso de apelação ora interposto insurge-se em face da sentença de ID. 26863387, oriunda da Vara Única da Comarca de Gilbués, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido:

a) EXTINGUIR a ação contra o Sr. Amilton Lustosa Figueiredo Filho, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, c/c § 3°, do CPC;

b) em relação ao Município de Gilbués-PI, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenálo a:

b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nas folhas de pagamento dos substituídos que laborem na LIMPEZA HOSPITALAR e de grau médio (20%), aos substituídos que laborem na COZINHA HOSPITALAR, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do arts. 497 c/c art. 537 do CPC, o que é concedido em sede de tutela de urgência;

b.2) PAGAR, retroativamente, os valores devidos a título de adicional de insalubridade a partir de 12/06/2017, correspondentes ao período não prescrito, observando-se que:

b.2.1) os auxiliares de serviços gerais que efetivamente laboraram e/ou laborem na LIMPEZA/ZELADORIA HOSPITALAR fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito (ou apenas às diferenças se receberam o adicional de insalubridade em grau médio de 20%), até que ocorra a efetiva implantação em contracheque, nos termos do “item a” deste dispositivo;

b.2.2) os auxiliares de serviços gerais que efetivamente laboraram e/ou laborem na COZINHA HOSPITALAR fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) a observar o período não prescrito, 12/06/2017 até 20/03/2020;

b.2.3) os auxiliares de serviços gerais que efetivamente laboraram e/ou laborem na COZINHA HOSPITALAR fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir de 21/03/2020 (ou apenas às diferenças se receberam/recebem o adicional de insalubridade em grau médio de 20%), até 31/03/2022, quando passam a fazer jus novamente a 20%, conforme “item b.2”.

c) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina e férias, incluindo o terço constitucional, bem como sobre quaisquer adicionais que utilizem o conjunto salarial como base de cálculo, observando o período não prescrito.

Determino que o adicional de insalubridade incida sobre o vencimento do cargo efetivo, considerando a previsão expressa da Lei Municipal nº 080/2009, em seu art. 57, que estabelece como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, (id. 47856167, p. 312).

Autorizo a dedução de eventuais parcelas já quitadas a esse título, desde que seu pagamento seja devidamente comprovado nos autos.

Destaco que a implantação do adicional de insalubridade não deve importar em redução do salário dos substituídos.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público.

Fixo até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, já quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC.

Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é ilíquido, artigo 496, caput, do CPC.

Por fim, determino que o município demandado junte aos autos, na fase de liquidação da sentença, a listagem dos servidores substituídos que atuaram ou ainda atuam desde 2017, contendo a data de ingresso no serviço público, a informação sobre a permanência ou não no município, e, em caso de desligamento, a data de rompimento do vínculo com o requerido, além das fichas financeiras referentes a todo o período não prescrito, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada por este juízo.

Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.

Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Na origem, o Sindicato requerente ajuizou a ação com o objetivo de majorar o o adicional de insalubridade em seu grau máximo, para os profissionais que exercem suas atividades de limpeza no âmbito da Secretaria de Saúde e cozinha dos hospitais e postos de saúde do ente requerido, em decorrência do contato com lixo hospitalar e/ou com pacientes, bem como o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de junho de 2017.

Assim é que, o cerne da controvérsia reside na legalidade e na obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos substituídos, em diferentes graus, segundo o labor desenvolvido no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Gilbués.

Sobre a matéria, a Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Com a reforma promovida pela emenda constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, XXIII, não mais se aplicava a ocupantes de cargo público, consoante disposição contida no § 3º do artigo 39 da CF:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O servidor público estadual ou municipal, que é o caso dos autos, portanto, somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis.

Com efeito, a norma local que embasa a pretensão autoral trata-se da Lei Municipal nº 080/2009, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, e que prevê, em seu art. 57, caput, a concessão de adicional. Vale transcrever os dispositivos que disciplinam a matéria, como segue:

Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles

§2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

Vê-se, portanto, que há previsão legal expressa na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.

Ademais, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, há precedentes no sentido de que, nos casos em que não haja regulamentação em lei sobre os parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicado analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de regulamentar os percentuais do adicional de insalubridade. É o que se observa do seguinte precedente:

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. CONCESSÃO. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ), na medida em que se trata de vínculo jurídico-administrativo (STF – Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 2. Pela jurisprudência deste TJPI, é possível a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de deferimento do adicional de insalubridade, em caso de ausência de regulamentação, quando o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário. 3. “O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração” (REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), de maneira que esta verba remuneratória tem reflexos nas demais, tais como férias, terço de férias, 13º salário e eventuais horas extras. 4. Nas decisões contrárias à fazenda pública municipal, a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, para que sejam “aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de 25.03.2015, e, a partir dessa data, (…) ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E )”. 5. Remessa conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008824-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018) 

Destarte, compulsando-se os autos, observa-se que, para fundamentar o adicional pleiteado, fora elaborado laudo pericial judicial descrevendo de forma minuciosa as funções desempenhadas pelas servidoras substituídas e os agentes insalubres aos quais estavam expostas. Constou da perícia de ID. 26863373 - Págs. 166/194:

8. RESULTADOS DA DILIGÊNCIA PERICIAL E REGISTRO DAS EVIDÊNCIAS

Este Laudo de Avaliação Ambiental baseando-se na avaliação qualitativa, AGENTES BIOLÓGICOS – NR15 ANEXO nº 14 – GRAU MÁXIMO”, pelas SUBSTITUÍDAS, nas funções de ZELADORA/Limpeza[CBO: 5143-20] e COZINHEIRA HOSPITALAR [CBO: 5132-20], no período de 12 de junho de 2017 a 12 de junho de 2022, na PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS - PI - CNPJ: 06.554.216/0001-85; Praça Joaquim N. Paranaguá, nº 717; bairro: Centro; Gilbués – PI; CEP: 64930-000, lotadas na Secretaria Municipal de Saúde, Rua Fortunato Mascarenhas, s/nº - Centro – Gilbués – PI – CEP: 64.930-000 ; CNPJ: 03.122.557/0001-93, no cargo AUXILIAR de SERVIÇOS GERAIS [CBO: 5141- 20] nas funções ZELADORA/Limpeza [CBO:5143-20] e Cozinheira [CBO: 5132-20].

8.1- As SUBSTITUÍDAS através de concurso público e contratação CLT e tendo o Termo de Posse para o cargo admissão: cargo AUXILIAR de SERVIÇOS GERAIS [CBO: 5141-20] e funções ZELADORA/Limpeza [CBO:5143-20] e Cozinheira [CBO: 5132-20]. Na PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS – PI;

Relativo às atividades desempenhadas, o laudo pericial dispôs:

8.1 (...)

a. Descrição das atividades: Função: ZELADORA/Limpeza. Fontes: depoimento das SUBSTITUÍDAS • Serviços de limpeza, varrição e lavagem de chão; • Limpar e arrumar as dependências e instalações do estabelecimento educacional; • Coleta e acondicionamento de lixo; • Limpeza e higienização dos banheiros de uso coletivo; pacientes e funcionários • Limpeza das salas de atendimento, procedimentos, maternidade e enfermaria; • Limpeza de lixeiras (resíduos sólidos); • Higienização e assepsia de mobiliários e utensílios das unidades UBS – Unidade Básica de Saúde e Unidade Mista de Saúde - Hospital; • Manusear produtos domissanitários para higienização dos ambientes das unidades UBS – Unidade Básica de Saúde e Unidade Mista de Saúde - Hospital; • Manutenção e conservação de espaços interiores e exteriores das unidades UBS – Unidade Básica de Saúde e Unidade Mista de Saúde - Hospital; de forma a atender as necessidades de limpeza;

Função: COZINHEIRA HOSPITALAR [CBO:5132-20] Fontes: depoimento das SUBSTITUÍDAS • Serviços de limpeza, varrição e lavagem de chão; • Limpar e arrumar as dependências e instalações da cozinha hospitalar; • Coleta e acondicionamento de lixo; • Limpeza de lixeiras (resíduos sólidos); • Higienização e assepsia de mobiliários e utensílios da cozinha Hospitalar; • Manusear produtos domissanitários para higienizar dos ambientes; • Manutenção e conservação de espaços interiores e exteriores, de forma a atender as necessidades de higiene e limpeza; • Executava serviços de limpeza da cozinha; • Realizava a lavagem da cozinha diariamente; • Preparar e servir de refeições aos pacientes conforme cardápio elaborado pela Nutricionista; • Coleta e acondicionamento de lixo; • Manusear produtos domissanitários para higienização da cozinha;

No que tange aos locais periciados:

8.1. d.- Local de trabalho

Admitidas por concurso público e outras contratadas pelo regime CLT pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS - PI - CNPJ: 06.554.216/0001-85; Praça Joaquim N. Paranaguá, nº 717; bairro: Centro; Gilbués – PI; CEP: 64930-000, lotadas na Secretaria Municipal de Saúde, Rua Fortunato Mascarenhas, s/nº - Centro – Gilbués – PI – CEP: 64.930-000 ; CNPJ: 03.122.557/0001-93, no cargo AUXILIAR de SERVIÇOS GERAIS [CBO: 5141- 20] nas funções ZELADORA/Limpeza [CBO: 5143-20] e Cozinheira [CBO: 5132-20].

# UBS I – Dr. Harik Holemberg - ALDENY CIRILO – CPF:867.395.221-20 [Função Zeladora/Limpeza]; # UBS II – ALMERINDA BARREIRA DE MACEDO [MÃE LABORO] – bairro: SÃO JOSÉ - EVA RIBEIRO da SILVA – CPF: 043.679.353-96 [Função Zeladora /Limpeza];

# UBS III – SULAMITA FONSECA LUSTOSA – S. BENEDITO III – bairro: São Benedito - Dayana Pereira da Silva – CPF: 043.756.773-76 [Função Zeladora /Limpeza]; contratada CLT

# UNIDADE MISTA de SAÚDE AREOLINO MASCARENHAS LUSTOSA – HOSPITAL - MILDENE HONORATO VELEDA – CPF: 722.172.003-72 [Função cozinheira]; contratada CLT - LUCIENE MOURA da SILVA – CPF: 010.096.523-70 [Função cozinheira] - MATILDES MOREIRA – CPF: 752.982.443-00 [Função cozinheira] - ELIZABETE de OLIVEIRA – CPF: 200.551.453-53 [Função cozinheira] - LAYNANDA FRANCISCA LIMA – CPF: 048.091.623-38 [Função cozinheira] - LUZINETE ALVES – CPF: 031.832.493- 83 [Função zeladora/limpeza] - IVANILDE ALVES – CPF: 662.007.093-00 [Função zeladora/limpeza] - CAROLINE MESSIAS – CPF: 053.390.103-09 [Função zeladora/limpeza] - JACILENE RODRIGUES – CPF: 926.665.071-49 [Função zeladora/limpeza] Maiores detalhes e fotos ver itens 1.8 e 6.0.

Em conclusão, o perito asseverou, em síntese:

9. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE

Com fundamento na Portaria GM nº 3214, de 08- 06-1978, (e alterações no período pleiteado pela AUTORA), NR 15 - Atividades e Operações Insalubres , atual Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 [D.O.U 11-12- 2019], Anexo 14; Art. 192 da CLT, nos documentos constantes nos autos, e nas evidências registradas durante a diligência pericial constante no item 8, concluo:

O ambiente de trabalho das SUBSTITUÍDAS na função de ZELADORAS/LIMPEZA registrados nas diligências periciais “in loco” que diariamente é realizado a higienização das instalações sanitárias de uso público de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO[40%], incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019 [D.OU.11/2/2019] quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

No período 12/06/2017 a 12/06/2022, os SUBSTITUÍDOS na função de Zeladora/Limpeza:

# UBS I – Dr. Harik Holemberg - ALDENY CIRILO – CPF:867.395.221-20 [Função Zeladora/Limpeza]; # UBS II – ALMERINDA BARREIRA DE MACEDO [MÃE LABORO] – bairro: SÃO JOSÉ - EVA RIBEIRO da SILVA – CPF: 043.679.353-96 [Função Zeladora/Limpeza];

# UBS III – SULAMITA FONSECA LUSTOSA – S. BENEDITO III – bairro: São Benedito - Dayana Pereira da Silva – CPF: 043.756.773-76 [Função Zeladora/Limpeza]; contratada CLT

# UNIDADE MISTA de SAÚDE AREOLINO MASCARENHAS LUSTOSA – HOSPITAL - LUZINETE ALVES – CPF: 031.832.493-83 [Função zeladora/limpeza] - CAROLINE MESSIAS – CPF: 053.390.103-09 [Função zeladora/limpeza] - JACILENE RODRIGUES – CPF: 926.665.071-49 [Função zeladora/limpeza];

No período 12/05/2017 a 20/03/2020 neste período as SUBSTITUÍDAS que exercem suas atividades na COZINHA HOSPITALAR, se expôs permanente ou intermitente aos riscos biológico conforme NR32 Anexo I - Os agentes biológicos se classificam como Risco 2. Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento, no período 12/06/2017 a 20/03/2020, os SUBSTITUÍDOS TÊM direito ao adicional de Insalubridade GRAU MÉDIO [20% salário-mínimo da região], conforme NR 15, item 15.2, subitem 15.2.2 e Art 192 da CLT.

Período de 21/03/2020 à 12/06/2022 – COVID 19, fundamentado na NR32 – Anexo I os agentes biológicos que o Autor esteve exposto aos pacientes portadores do vírus SAR-COV 2 [COVID 19] permanente se classifica como Risco 3.

“Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.”

Neste período conforme a avaliação qualitativa realizada, as SUSBTITUÍDAS que laboravam na COZINHA HOSPITALAR TÊM direito à percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO - 40% [quarenta por cento] sobre o salário-mínimo da região, conforme NR15, item 15.2, subitem 15.2.1, e Art.192 CLT, nas atividades COZINHEIRA HOSPITALAR [CBO:5132-20] no nosocômio da Unidade Mista de SAÚDE.

Observa-se, ainda, que a Administração Pública não apresentou documentos técnicos essenciais à gestão de riscos ocupacionais, revelando omissão administrativa quanto à vigilância ambiental do trabalho.

Ora, uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho e pelo art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal.

Assim, verifica-se que a sentença revelou-se correta e em consonância com a jurisprudência. Logo, não tendo o réu desconstituído o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, deve ser confirmada a sentença em todos os seus termos.

Por fim, quanto à impossibilidade de concessão de tutela e de liminar contra a fazenda pública, entende-se que conforme já posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública, quando ocorrer restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento de servidor público.

Isto posto, estando a sentença em harmonia ao entendimento jurisprudencial supra, bem como à legislação de regência, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0800628-16.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)

Publicação

09/02/2026