Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800731-80.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800731-80.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIANO JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS (ART. 321 DO CPC). SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 63, § 5º, DO CPC (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). SÚMULA Nº 26 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIANO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante do não atendimento à ordem de emenda para apresentação de documentos e esclarecimentos voltados à verificação de indícios de litigância predatória (arts. 320, 321 e 330, I, do CPC). A sentença explicitou, ainda, o encaminhamento de cópia à OAB/PI e ao Ministério Público, e consignou, em juízo de retratação, a manutenção do decisum em caso de apelação sem novos documentos.

Nas razões, o Apelante sustenta, em suma, excesso de formalismo, afirma ter cumprido a determinação e postula a reforma integral da sentença, com concessão de efeito suspensivo e retorno dos autos à origem.

O Apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, destacando o descumprimento da emenda (incluindo a ausência de extratos bancários e de documentos mínimos, como procuração e comprovante de residência) e a conformidade da exigência com a Súmula nº 33 do TJPI. Requereu, pois, o desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

2.1. Da higidez da sentença à luz do art. 321 do CPC, da Súmula nº 33/TJPI e do Tema 1.198/STJ

A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência judicial de documentos mínimos (v.g., extratos bancários e comprovante de residência, além de esclarecimentos) para o saneamento inicial, diante de fundada suspeita de demanda predatória.

No caso concreto, a sentença não se amparou em alegações genéricas. Ao revés, lastreou-se em dados objetivos extraídos do PJe, registrando que a patrona do autor ajuizou 1.274 ações apenas na Comarca de Inhuma/PI (22/07/2018 a 13/12/2024) e 5.552 ações no Estado do Piauí no mesmo período, descrevendo, inclusive, listagem amostral e a padronização das exordiais; consignou, ainda, que no ano de 2020 foram distribuídas 1.642 ações na comarca, sendo 720 propostas pela mesma causídica (43,84% do total), todas padronizadas. Tais elementos individualizam o caso do autor dentro de um cenário massivo concreto e justificam, com racionalidade e especificidade, a adoção das cautelas processuais.

Esse contexto fático específico atende à diretriz do Tema 1.198 do STJ, segundo a qual, havendo indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado exigir, de modo fundamentado e proporcional ao caso concreto, a emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação, respeitadas as regras do ônus da prova. (Tema 1.198/STJ). A sentença, ademais, fez expressa referência a tal orientação e ao IRDR instaurado nesta Corte sobre o ajuizamento em massa.

No âmbito local, a Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. Esse enunciado foi expressamente invocado nas contrarrazões e, como se vê, a sentença atendeu ao requisito da fundamentação concreta, não incorrendo em nulidade.

Também não procede a alegação de “formalismo excessivo”. A exigência de extrato bancário do mês da suposta contratação é medida idônea, útil e proporcional para verificação mínima da plausibilidade fática (ex.: crédito do valor em conta), sem subverter a Súmula nº 26 do TJPI (inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários). A inversão probatória atua na fase instrutória e no mérito, não impedindo o juiz — diante de indícios específicos de predatória — de requerer documentos mínimos para sanear a inicial e assegurar a boa-fé (arts. 5º, CPC, e 5º, LIV e LV, CF).

2.2. Do comprovante de residência e da prevenção de “juízo aleatório” (art. 63, § 5º, CPC)

Quanto ao comprovante de residência, a exigência guarda pertinência normativa com o art. 63, § 5º, do CPC, que tipifica como prática abusiva o ajuizamento em juízo aleatório — isto é, desvinculado do domicílio das partes ou do negócio jurídico —, autorizando o controle da competência territorial. Logo, é legítima a determinação judicial de apresentação do comprovante como verificação mínima de competência, com razoável flexibilidade quanto à forma, sem embaraçar o acesso à Justiça.

2.3. Da “procuração pública/firma reconhecida”

Ressalvo que, se houvesse imposição de procuração pública ou de reconhecimento de firma como condição de validade do mandato, tal exigência não encontraria amparo nos arts. 105 do CPC e 654 do CC nem na Súmula nº 32 do TJPI, que reconhecem a suficiência do instrumento particular. Porém, no caso, a manutenção da sentença não se escora em eventual rigor formal sobre mandato, mas no não atendimento à emenda quanto aos documentos essenciais (v.g., extratos) e esclarecimentos, o que foi expressamente registrado nas contrarrazões.

2.4. Conclusão

Diante desse quadro, verifico que a sentença: (i) apontou fatos concretos (quantidade, padronização e distribuição das ações), (ii) exigiu documentos proporcionais ao fim de sanear a inicial, (iii) observou o Tema 1.198 do STJ (fundamentação específica) e (iv) alinhou-se à Súmula nº 33 do TJPI. Inexiste, portanto, ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC); ao contrário, o decisum encontra-se densamente motivado e compatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Por conseguinte, não há razão para a reforma pretendida.

2.5. Julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento a recurso contrário a súmula deste Tribunal. Como a sentença observou a Súmula nº 33/TJPI e foi fundamentada de modo específico, é cabível o julgamento monocrático em prestígio à celeridade e à efetividade da jurisdição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por legítima a exigência de documentos (art. 321 do CPC e Súmula nº 33 do TJPI) e adequada a fundamentação concreta adotada na origem.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, observada a suspensão da exigibilidade se vigente a gratuidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema PJe.


DES..AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800731-80.2024.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800731-80.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIANO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/12/2025