Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808262-56.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PEDIDO OPORTUNO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VALIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Elizabete Maria Gaspar Rodrigues contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A autora sustentou ausência de consentimento para a contratação de produtos financeiros, notadamente cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apontando falsidade das assinaturas nos contratos e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução; (ii) determinar se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de suposta contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica e tempestiva aos documentos apresentados pela instituição financeira, assim como a falta de requerimento fundamentado de prova pericial no momento processual adequado, afasta a alegação de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de documentos nos termos do art. 429, II, do CPC, não bastando alegações genéricas de falsidade para justificar perícia grafotécnica de ofício. A documentação acostada aos autos comprova a validade dos contratos, com assinaturas manuais da autora, cópias de seus documentos pessoais e comprovantes de liberação dos valores na sua própria conta bancária. A alegação de vício de consentimento não se sustenta diante da existência de elementos probatórios mínimos que indicam ciência e anuência da parte autora quanto à natureza contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e de requerimento oportuno de produção de prova impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. A validade da contratação bancária, inclusive na modalidade cartão RMC, pode ser reconhecida com base em documentos que demonstrem a anuência da parte contratante e a efetiva liberação dos valores. Alegações genéricas de falsidade não impõem a produção de prova pericial grafotécnica de ofício pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 430; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1022681-74.2019.8.26.0100, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 11.03.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808262-56.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808262-56.2024.8.18.0140

AGRAVANTE: ELIZABETE MARIA GASPAR RODRIGUES

 AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PEDIDO OPORTUNO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VALIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Elizabete Maria Gaspar Rodrigues contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A autora sustentou ausência de consentimento para a contratação de produtos financeiros, notadamente cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), apontando falsidade das assinaturas nos contratos e falha no dever de informação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução; (ii) determinar se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de suposta contratação fraudulenta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de impugnação específica e tempestiva aos documentos apresentados pela instituição financeira, assim como a falta de requerimento fundamentado de prova pericial no momento processual adequado, afasta a alegação de cerceamento de defesa.

  2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de documentos nos termos do art. 429, II, do CPC, não bastando alegações genéricas de falsidade para justificar perícia grafotécnica de ofício.

  3. A documentação acostada aos autos comprova a validade dos contratos, com assinaturas manuais da autora, cópias de seus documentos pessoais e comprovantes de liberação dos valores na sua própria conta bancária.

  4. A alegação de vício de consentimento não se sustenta diante da existência de elementos probatórios mínimos que indicam ciência e anuência da parte autora quanto à natureza contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e de requerimento oportuno de produção de prova impede o reconhecimento de cerceamento de defesa.

  2. A validade da contratação bancária, inclusive na modalidade cartão RMC, pode ser reconhecida com base em documentos que demonstrem a anuência da parte contratante e a efetiva liberação dos valores.

  3. Alegações genéricas de falsidade não impõem a produção de prova pericial grafotécnica de ofício pelo juízo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 430; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1022681-74.2019.8.26.0100, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 11.03.2020.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Elizabete Maria Gaspar Rodrigues contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 27551442), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A.

Na origem, a agravante sustentou ausência de consentimento válido para a contratação de produtos financeiros com a instituição agravada, apontando como cerne da controvérsia a suposta falsidade das assinaturas nos contratos impugnados e a falta de clareza informacional sobre a modalidade contratual, notadamente cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

A decisão agravada, amparada em precedentes e súmulas deste Tribunal, especialmente as Súmulas 18 e 26 do TJPI, reconheceu a validade da contratação, com base na documentação acostada aos autos, entre elas: contratos com assinatura manual da parte autora (IDs 27158162, 27158161 e 27158265); cópias dos documentos pessoais da agravante; comprovantes de liberação dos valores contratados diretamente na conta da titular (IDs 27158275, 27158276 e 27158281).

O recurso de agravo interno impugna a decisão monocrática, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Dessa forma, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Consoante se extrai dos autos, a autora ajuizou ação anulatória sustentando ausência de contratação válida, pleiteando a restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. Alegou ainda que dois contratos foram celebrados com assinaturas falsificadas, e que não teria ciência da natureza de outro contrato referente a cartão de crédito RMC.

Todavia, não se constata nos autos qualquer impugnação específica ou tempestiva aos documentos apresentados pela instituição financeira durante a fase instrutória, tampouco houve requerimento fundado de produção de prova pericial no momento oportuno.

Ademais, o conjunto probatório evidencia existência de contratos assinados manualmente pela autora; documentação pessoal da titular constante nos autos; crédito efetivo dos valores contratados na conta bancária da própria agravante, o que afasta a tese de inexistência de relação contratual.

Cabe lembrar que a simples alegação genérica de falsidade, desacompanhada de elementos concretos que ensejem dúvida razoável sobre a autenticidade dos documentos, não impõe a realização de prova pericial grafotécnica de ofício pelo juízo, sobretudo em fase recursal.

A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que é ônus da parte impugnar especificamente os documentos nos termos do art. 429, II, do CPC, o que não se verificou no presente caso. Veja-se:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Alegação do autor de desconhecimento de transação bancária – Réu que acostou documento procurando demonstrá-la - Impugnação genérica da assinatura pelo autor, sem que, no entanto, suscitasse incidente de falsidade, nos moldes dos arts. 430 e seguintes do CPC – Mera impugnação genérica da assinatura que não é suficiente para produzir os resultados pretendidos pelo autor – Outrossim, não obstante a relação de consumo, inadmissível a inversão do ônus da prova – Requisitos do art . 6º, VIII, do CDC não vislumbrados – Ônus do autor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito do qual não se desincumbiu – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10226817420198260100 SP 1022681-74.2019.8 .26.0100, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 11/03/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020)

No mais, a decisão monocrática proferida por esta relatoria fundamentou-se em precedentes desta Corte que reconhecem como válida a contratação de cartão RMC, desde que haja liberação dos valores e documentação mínima que comprove o consentimento da parte autora, como verificado no presente caso.

A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a autora teve oportunidade de se manifestar e requerer produção de provas em momento anterior, não havendo omissão do juízo quanto ao contraditório.

Dessa forma, ausente demonstração de vício de consentimento ou de efetiva falsidade, e comprovada a liberação dos valores contratados, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação.

III - DISPOSITIVO

Conheço o Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0808262-56.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELIZABETE MARIA GASPAR RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/02/2026