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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800066-62.2020.8.18.0003
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Tiago Gomes da Silva, reformando a sentença para condenar solidariamente o Município de Teresina e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de irregularidades em concurso público, sob a alegação de omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária. 2. A questão em discussão consiste em definir se são admissíveis novos embargos de declaração opostos contra acórdão originário já integrado por julgamento anterior de embargos, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 3. O acórdão originário já foi objeto de embargos de declaração anteriormente opostos pelo próprio Município de Teresina, os quais foram apreciados e rejeitados, resultando em acórdão aclaratório que integrou a decisão principal. 4. Com o julgamento dos primeiros embargos de declaração, esgota-se a faculdade recursal aclaratória em relação ao acórdão originário, incidindo a preclusão consumativa, que impede a renovação do mesmo recurso, ainda que com fundamento jurídico diverso. 5. Após a prolação do acórdão aclaratório, este passa a constituir o último pronunciamento jurisdicional válido, de modo que eventual insurgência deveria ser direcionada contra ele, e não contra o acórdão originário já integrado. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça veda a interposição sucessiva de embargos de declaração para rediscutir questões relativas ao julgado primitivo, em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da segurança jurídica. 7. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, conforme ID 27278205, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual deu provimento ao Recurso Inominado interposto por TIAGO GOMES DA SILVA, reformando a sentença de primeiro grau para condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de irregularidades verificadas no âmbito de concurso público. Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de enfrentamento da tese relativa aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, defendendo a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a consequente adoção da taxa SELIC como índice único de atualização da condenação. A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 28381761). É o relatório.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, com fundamento nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, postulando a aplicação da taxa SELIC. Pelo conteúdo da insurgência, verifica-se que os aclaratórios se dirigem contra o acórdão principal de ID 21159012, que apreciou o mérito do Recurso Inominado. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Consoante se extrai do iter processual, o acórdão originário de ID 21159012 já foi objeto de Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo próprio Município de Teresina, os quais foram apreciados e rejeitados, culminando na prolação do acórdão aclaratório de ID 26745235. Com o julgamento dos primeiros embargos, restou exaurida a faculdade recursal aclaratória em relação ao acórdão originário, incidindo a preclusão consumativa, que impede a renovação de embargos contra a mesma decisão, ainda que sob novo fundamento jurídico. Além disso, após a prolação do acórdão de ID 26745235, este passou a constituir o último pronunciamento jurisdicional válido, de modo que eventual insurgência deveria ser direcionada contra ele, e não contra o acórdão originário já integrado, o que reforça a inadmissibilidade do recurso ora analisado. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme nesse sentido: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. In casu, o 1º Embargante não apresentou nenhuma insurgência recursal, atempadamente, de forma que os aclaratórios neste momento processual foram atingidos pela preclusão consumativa. 2. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Conf. o entendimento do c . STJ, os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reanalisar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. 1º e 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00012874320058090051, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS PARA VERBERAR O TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NOS SEGUNDOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE . UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "(...) Os segundos embargos de declaração só se prestam a corrigir falhas na prestação jurisdicional existentes no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não do acórdão principal (STJ, Edcl nos Edcl no AgRg no Ag 1290494/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha). "Interpostos dois recursos pela mesma parte em face de uma só decisão, é inadmissível o conhecimento do segundo deles, sob pena de ofensa dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (Embargos de Declaração n. 0323556-55.2014 .8.24.0023, da Capital, rel. Des . Sônia Maria Schmitz, j. 12-7-2018). (TJ-SC - ED: 40231226720198240000 Chapecó 4023122-67.2019 .8.24.0000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/01/2020, Terceira Câmara de Direito Público) Assim, os embargos de declaração de ID 27278205 não comportam conhecimento, por violarem a lógica da estabilização das decisões judiciais e da segurança jurídica. Diante do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, em razão da preclusão consumativa. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0800066-62.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuTIAGO GOMES DA SILVA
Publicação02/03/2026