Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800985-18.2023.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PUBLICO. CONTRATO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800985-18.2023.8.18.0077 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800985-18.2023.8.18.0077
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI

APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PUBLICO. CONTRATO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800985-18.2023.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI 

APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença de 1º grau:  

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 03/06/2018. 

Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.

A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 

Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido. 

Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. 

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da inépcia da inicial; da falta de interesse de agir; da impossibilidade de adicional por tempo de serviço; da incumbência da prova; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte recorrente, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a petição inicial apresenta todos os fatos necessários para identificação do objeto do pleito da demanda e a causa de pedir. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de condição da ação, pela falta de interesse de agir, arguida pelo recorrente, entendo que esta não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.

Exigir-se do demandante uma prévia solução alternativa de conflitos configuraria nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e implicaria impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, do Código de Processo Civil, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).

Rejeito, pois a preliminar arguida pelo banco recorrente.

Superadas as preliminares, passo ao mérito.

Consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.

    Teresina-PI, data  e assinatura assinadas no sistema.

  

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    


 



 


 




Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800985-18.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA DE FATIMA BARBOSA SIQUEIRA

Publicação

08/03/2026