Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800981-78.2023.8.18.0077


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Uruçuí, com pedido de pagamento retroativo e correta implementação do adicional por tempo de serviço, com base na legislação local. O autor sustenta que, embora ocupe o cargo de agente de combate às endemias desde 1995, não percebeu o adicional de quinquênio no grau correto. Requer o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. O Município contestou, alegando preliminares e, no mérito, ausência de comprovação do direito, mas não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao vínculo e ao correto pagamento do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à correta implementação do adicional por tempo de serviço, conforme tempo de serviço efetivo; (ii) determinar se o Município deve pagar retroativamente os valores não adimplidos, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 378/97, é devido à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, sendo exigido apenas que o servidor esteja em efetivo exercício e complete cinco anos de serviço. 4. Restou comprovado nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 1995, sendo servidor efetivo no cargo de agente de combate às endemias, o que o habilita ao recebimento progressivo do adicional até o percentual de 25% em 2024. 5. O Município, apesar de intimado a apresentar os contracheques e desincumbir-se do ônus probatório, não comprovou o correto pagamento do adicional conforme a evolução do tempo de serviço, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 6. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 02/06/2018, nos termos da Súmula 85 do STJ, que se aplica às obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, não havendo prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Faz jus o servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, conforme previsto em legislação local, desde que comprovado o efetivo exercício. 2. A ausência de comprovação por parte do Município quanto ao correto pagamento do adicional enseja o reconhecimento do direito do servidor às diferenças devidas. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não afetando o fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 378/97, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800981-78.2023.8.18.0077 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800981-78.2023.8.18.0077
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI

REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Uruçuí, com pedido de pagamento retroativo e correta implementação do adicional por tempo de serviço, com base na legislação local. O autor sustenta que, embora ocupe o cargo de agente de combate às endemias desde 1995, não percebeu o adicional de quinquênio no grau correto. Requer o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. O Município contestou, alegando preliminares e, no mérito, ausência de comprovação do direito, mas não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao vínculo e ao correto pagamento do adicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à correta implementação do adicional por tempo de serviço, conforme tempo de serviço efetivo; (ii) determinar se o Município deve pagar retroativamente os valores não adimplidos, respeitada a prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 378/97, é devido à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, sendo exigido apenas que o servidor esteja em efetivo exercício e complete cinco anos de serviço.

4. Restou comprovado nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 1995, sendo servidor efetivo no cargo de agente de combate às endemias, o que o habilita ao recebimento progressivo do adicional até o percentual de 25% em 2024.

5. O Município, apesar de intimado a apresentar os contracheques e desincumbir-se do ônus probatório, não comprovou o correto pagamento do adicional conforme a evolução do tempo de serviço, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC.

6. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 02/06/2018, nos termos da Súmula 85 do STJ, que se aplica às obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, não havendo prescrição do fundo de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. Faz jus o servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, conforme previsto em legislação local, desde que comprovado o efetivo exercício.

2. A ausência de comprovação por parte do Município quanto ao correto pagamento do adicional enseja o reconhecimento do direito do servidor às diferenças devidas.

3. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não afetando o fundo de direito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 378/97, art. 56. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, Antonio Barbosa de Sousa Neto, ajuizou a presente ação em face do Município de Uruçuí, onde narra que, ocupando o cargo de agente de combate às endemias, faz jus ao adicional por tempo de serviço conforme previsto na Lei Municipal nº 682/2015, mas o percebe em grau inferior ao devido. Requereu, por conseguinte, o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobreveio sentença (ID 23742480) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 02/06/2018.”

O autor opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de implantação do adicional por tempo de serviço no percentual correto, alegando que, embora reconhecido o vínculo e o direito ao adicional, não houve determinação expressa para adequação no contracheque. O juízo acolheu os embargos, reconheceu a omissão e, na parte dispositiva, condenou o Município a implantar o adicional no percentual devido, concedendo tutela antecipada para imediata implantação e pagamento, sob pena de multa.

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Uruçuí, interpôs o presente recurso (ID 23742484), alegando, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, falta de interesse de agir da parte autora e ausência de comprovação do direito invocado, postulando a reforma da sentença para extinção do feito sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 23742493). 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800981-78.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

ANTONIO BARBOSA DE SOUSA NETO

Publicação

13/04/2026