Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753307-73.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753307-73.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMBARGADO: KATIA MARIA RIBEIRO BATISTA MACHADO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por KATIA MARIA RIBEIRO BATISTA MACHADO, nos termos da seguinte ementa:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Kátia Maria Ribeiro Batista Machado contra decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu a suspensão dos descontos referentes a contratos de empréstimos consignados e a limitação de encargos de mora, mantendo-se os abatimentos integrais sobre a remuneração da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível suspender integralmente os descontos incidentes sobre a conta da parte agravante pelo prazo de 180 dias, com interrupção dos encargos de mora; (ii) estabelecer se os descontos de empréstimos consignados podem ser limitados ao patamar de 30% da remuneração líquida, em razão da proteção ao mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 14.181/2021 disciplina a repactuação de dívidas e prevê a convocação de todos os credores para formulação conjunta de plano de pagamento, mas não impede a análise de pedidos liminares quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.

A suspensão integral dos descontos e encargos por 180 dias mostra-se irrazoável na fase inicial do processo, diante da ausência de instrução probatória que comprove eventual irregularidade nas contratações.

Os documentos apresentados evidenciam comprometimento excessivo da renda da agravante, restando-lhe apenas R$ 73,62 após os descontos, o que inviabiliza sua subsistência e configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.

A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de limitação dos descontos consignados em 30% (ou 35%) dos rendimentos líquidos do devedor, de modo a compatibilizar os direitos creditórios com a preservação das condições mínimas de sobrevivência do consumidor superendividado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A suspensão integral dos descontos de empréstimos consignados não se mostra viável sem a devida instrução probatória.

A dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial autorizam a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor superendividado.

O procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021 não afasta a possibilidade de concessão de tutela provisória quando demonstrados probabilidade do direito e risco de dano grave. (Id. Num. 28048608).

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 28664613), sustentou que: i) a Justiça Comum é incompetente para processar e julgar causas em que figure como parte empresa pública federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal; ii) a decisão não definiu, de forma objetiva e individualizada, os limites percentuais e absolutos dos descontos a serem aplicados a cada contrato da Caixa e dos demais corréus, o que dificulta o cumprimento exato da ordem judicial; iii) não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida; iv) a decisão contrariou a sistemática da Lei nº 14.181/2021 ao antecipar medidas sem a devida instrução processual e sem prévia análise das condições de superendividamento; v) é necessária a intimação do ente convenente, ou, alternativamente, o envio de ofício para ciência e cumprimento das decisões proferidas nos autos; vi) pugna pelo afastamento de qualquer sanção ou penalidade por eventual descumprimento da decisão, até que seja esclarecido o montante exato e a forma adequada de cumprimento.

 

Contrarrazões ao Id. Num. 29512169.

 

Conquanto sucinto é o relatório. Decido.

 

Nesse sentido, urge destacar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para o seu conhecimento, impõe-se ao embargante, portanto, demonstrar a existência de ao menos um desses vícios, justificando o manejo deste recurso.

 

De saída, destaco que em momento algum o embargante demonstra que a decisão embargada carece de esclarecimentos ou que deixou de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Ao contrário, os embargos se limitam a reiterar argumentos já apresentados na fase recursal, visando, em última análise, à modificação do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

 

Dessa forma, percebe-se que o embargante pretende apenas a reapreciação do conjunto probatório e a rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados e devidamente enfrentados pelo acórdão embargado. No entanto, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão do mérito da decisão, mas tão somente para sanar eventuais vícios específicos que comprometam a sua clareza ou coerência, o que não ocorre no presente caso.

 

Assim, verifica-se que o recurso ora manejado não atende aos requisitos legais e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a alterar o entendimento já firmado por esta Relatoria.

 

Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode conhecer dos aclaratórios que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência aos vícios enumerados na Lei Adjetiva Civil quanto ao teor do acórdão embargado, descumprimento os requisitos previstos no art. 1.023 do CPC.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).

 

Logo, conforme reiteradamente estabelecido em nossa jurisprudência, os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para expressar a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, nem tampouco para provocar uma reanálise da decisão sem a indicação de vícios intrínsecos ao acórdão, razão pela qual o não conhecimento é de rigor.

 

Sobre o ponto, também é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco podem ser utilizados para fins meramente protelatórios ou como meio de prequestionamento genérico de dispositivos legais. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).

 

Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (), medida que se impõe ao caso em tela.

 

Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753307-73.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0753307-73.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

KATIA MARIA RIBEIRO BATISTA MACHADO

Publicação

16/12/2025