Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0843303-21.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0843303-21.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA
APELADO: FRANCELUCIA DOS SANTOS COELHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA nos autos do processo nº 0843303-21.2023.8.18.0140.

 

Consoante se verifica dos autos, a parte apelante optou pelo parcelamento das custas processuais, contudo deixou de adimplir diversas parcelas, conforme expressamente certificado pelo sistema COBJUD, notadamente a parcela vencida em 11/11/2025, dentre outras anteriores igualmente inadimplidas.

 

Diante dessa constatação, foi proferido despacho de intimação, oportunizando-se à parte recorrente prazo para comprovar o regular recolhimento das custas, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação, permanecendo a parte inerte.

 

É o relatório.

 

De antemão, adianto que o recurso não deve ser conhecido.

 

Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o regular recolhimento do preparo, compreendendo custas e porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o que não se verifica no caso concreto, conforme indicado no próprio sistema processual.

 

Além disso, dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC que, não comprovado o preparo no ato de interposição, o recorrente deve ser intimado para realizá-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Tal providência foi regularmente adotada, conforme despacho constante dos autos, no qual se concedeu prazo específico para a comprovação do recolhimento das parcelas inadimplidas.

 

Não obstante a intimação expressa e específica, a parte apelante manteve-se absolutamente inerte, deixando de sanar a irregularidade apontada, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a pena de deserção.


Cumpre registrar, ainda, que o art. 290 do CPC prevê expressamente que, não efetuado o pagamento das custas, após a intimação para tanto, o processo deve ser extinto, disposição que, no âmbito recursal, se concretiza por meio do não conhecimento do recurso, em razão da deserção.

 

Por fim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator competência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese que se amolda perfeitamente à situação dos autos, diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

 

Dessa forma, ausente o preparo recursal válido e regular, e não suprida a irregularidade mesmo após intimação, impõe-se o não conhecimento da apelação, por deserção.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos dos arts. 1.007, § 4º, 290 e 932, III, do Código de Processo Civil.


Intimem-se. 


Teresina, data registrada no sistema PJe.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843303-21.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0843303-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA

Réu

FRANCELUCIA DOS SANTOS COELHO

Publicação

16/12/2025