
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0843303-21.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA
APELADO: FRANCELUCIA DOS SANTOS COELHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA nos autos do processo nº 0843303-21.2023.8.18.0140.
Consoante se verifica dos autos, a parte apelante optou pelo parcelamento das custas processuais, contudo deixou de adimplir diversas parcelas, conforme expressamente certificado pelo sistema COBJUD, notadamente a parcela vencida em 11/11/2025, dentre outras anteriores igualmente inadimplidas.
Diante dessa constatação, foi proferido despacho de intimação, oportunizando-se à parte recorrente prazo para comprovar o regular recolhimento das custas, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação, permanecendo a parte inerte.
É o relatório.
De antemão, adianto que o recurso não deve ser conhecido.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o regular recolhimento do preparo, compreendendo custas e porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o que não se verifica no caso concreto, conforme indicado no próprio sistema processual.
Além disso, dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC que, não comprovado o preparo no ato de interposição, o recorrente deve ser intimado para realizá-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Tal providência foi regularmente adotada, conforme despacho constante dos autos, no qual se concedeu prazo específico para a comprovação do recolhimento das parcelas inadimplidas.
Não obstante a intimação expressa e específica, a parte apelante manteve-se absolutamente inerte, deixando de sanar a irregularidade apontada, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a pena de deserção.
Cumpre registrar, ainda, que o art. 290 do CPC prevê expressamente que, não efetuado o pagamento das custas, após a intimação para tanto, o processo deve ser extinto, disposição que, no âmbito recursal, se concretiza por meio do não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Por fim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator competência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese que se amolda perfeitamente à situação dos autos, diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Dessa forma, ausente o preparo recursal válido e regular, e não suprida a irregularidade mesmo após intimação, impõe-se o não conhecimento da apelação, por deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos dos arts. 1.007, § 4º, 290 e 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0843303-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA
RéuFRANCELUCIA DOS SANTOS COELHO
Publicação16/12/2025