Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0766530-93.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0766530-93.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

Decisão Monocrática



1. O RECURSO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 nos autos da Ação Revisional Do Pasep C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada por PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS.


2. A ADMISSÃO DO RECURSO


De início, cumpre ressaltar que os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica a preclusão temporal. Nesse sentido,pje a teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.


In casu, de análise da aba “expedientes” no 1º grau, verifica-se que o Banco ora Agravante tomou ciência da decisão agravada no dia 08/10/2025 e, portanto, teve a data de 31/10/2025 como prazo final para manifestação e/ou recurso da referida decisão, veja-se:



Por outro lado, constato que o Agravo em epígrafe foi protocolado em 08 de dezembro de 2025, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestivo o Agravo de Instrumento, ou seja, inadmissível.


Nesse sentido, colho jurisprudência do STF:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019)



Destarte, dispõe o art. 932, III, que “Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Portanto, in casu, não satisfeito requisito essencial de admissibilidade, uma vez que a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final, deve ser negado seguimento ao presente recurso.


3. DECISÃO


Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766530-93.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766530-93.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS

Publicação

16/12/2025