
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0857605-21.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS GENÉRICAS FUNDADAS EM “DEMANDA PREDATÓRIA”. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.198 DO STJ. ART. 489, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU FIRMA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC. ART. 654 DO CC. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DEMANDAS BANCÁRIAS. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 63, § 5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que, ao fundamento de não atendimento integral de determinação para emenda da inicial e com referências genéricas à litigância predatória, indeferiu a petição inicial (art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC), exigindo, dentre outros, extratos bancários “dos meses que antecedem ao primeiro desconto” e “procuração com firma reconhecida”, e extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Nas razões, a Apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de procuração com firma reconhecida (ou pública), a dispensabilidade de extratos bancários como condição de ajuizamento, a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e a ausência de fundamentação concreta para a pecha de “demanda predatória”, pugnando pela anulação da sentença para regular processamento da ação.
O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do “segundo” recurso por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade e, no mérito, a correção das exigências formuladas pelo Juízo a quo.
É o relatório. Decido.
A preliminar de inadmissibilidade recursal (unirrecorribilidade/preclusão consumativa) não procede. À míngua de comprovação específica, nos próprios autos, de duplicidade recursal efetiva e subsistente, e inexistindo decisão que tenha obstado o conhecimento deste apelo por tal fundamento, rejeito a insurgência, até porque compete à parte que a suscita demonstrar, de forma concreta, a ocorrência do vício, o que não se verificou. Presentes, ademais, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (tempestividade, preparo dispensado pela gratuidade, legitimidade e interesse), conheço da Apelação.
A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por suposto descumprimento de determinação de emenda, ancorada em alegações genéricas de litigância predatória e na exigência, entre outros, de “procuração com firma reconhecida” e de extratos bancários.
De plano, impõe-se realçar o regime jurídico que disciplina o tema. O art. 489, § 1º, do CPC, explicita o dever de fundamentação analítica e suficiente, repelindo decisões que se limitem a invocações genéricas, sem enfrentar os elementos específicos do caso. Já o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Desse enunciado se extrai que a adoção de medidas saneadoras excepcionais depende de fundamentação específica e individualizada, à luz das peculiaridades da causa, não se satisfazendo com referências abstratas a “demandas em massa”, “captação de clientela” ou “monitoramentos institucionais”.
No caso concreto, a sentença, embora cite notas técnicas e recomendações administrativas, não individualizou qualquer comportamento abusivo da Apelante, não indicou elementos fático-probatórios próprios do processo que evidenciassem utilização espúria da jurisdição, nem estabeleceu relação entre tais elementos e as exigências formuladas. Trata-se, pois, de fundamentação genérica, incompatível com o art. 489, § 1º, do CPC e com o Tema 1.198/STJ, o que impõe a anulação do decisum.
A Súmula nº 33 do TJPI, por sua vez, dispõe ser legítima a exigência de documentos “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, com base no art. 321 do CPC. Todavia, a própria súmula reclama a fundada suspeita, categoria que pressupõe motivação concreta, faticamente ancorada, e não presunções abstratas. Logo, a invocação da súmula não pode converter-se em carta branca para indeferimentos em bloco, sob pena de subversão do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a aplicação da Súmula 33 exige motivação específica, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação adequada — solução que se harmoniza com o Tema 1.198/STJ.
No ponto das exigências, impõe-se diferenciar planos:
(a) Procuração pública ou com firma reconhecida. O art. 105 do CPC e o art. 654 do Código Civil reconhecem a plena validade da procuração particular desde que assinada pelo outorgante, inexistindo, como regra, imposição de instrumento público ou de reconhecimento de firma para a representação em juízo. A Súmula nº 32 do TJPI afasta a necessidade de procuração pública mesmo para partes analfabetas, sob pena de indevido formalismo e obstáculo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, a exigência feita no caso — “procuração com firma reconhecida” — não encontra amparo legal e não pode subsistir, sobretudo quando utilizada como condição de prosseguimento, com indeferimento da inicial em caso de não atendimento.
(b) Extratos bancários como condição de ajuizamento. Em demandas bancárias sob a égide do CDC, aplica-se a Súmula nº 26 do TJPI (inversão do ônus probatório), de maneira que a exigência prévia de extratos pelo consumidor, como requisito de recebimento da inicial, não se coaduna com a distribuição dinâmica do ônus da prova nem com a primazia do julgamento de mérito, podendo, quando muito, ser determinada pelo juízo em momento oportuno e de maneira proporcional, se indispensável à elucidação de ponto controvertido específico. A extinção do feito por ausência desses extratos — sem que se tenha demonstrado, de forma concreta, a imprescindibilidade imediata — reforça o vício de fundamentação.
(c) Comprovante de residência. Diversamente, o art. 63, § 5º, do CPC positivou a vedação ao ajuizamento em juízo aleatório, autorizando o controle da competência territorial para obstar práticas abusivas. Nessa perspectiva, a solicitação de comprovante de residência pode ser admitida como diligência pontual e proporcional para aferição de competência, desde que fundamentada de modo específico e sem converter-se em mecanismo de indeferimento automático. A aferição dessa necessidade, contudo, pertence ao juízo de origem, que deverá observá-la caso a caso, em conformidade com o Tema 1.198/STJ e com a Súmula 33/TJPI.
Em suma: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação específica para as exigências cumuladas a pretexto de “demanda predatória”; (ii) é indevida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida; (iii) a requeribilidade de extratos bancários como condição de recebimento da inicial é incompatível com o regime probatório consumerista e com a primazia do mérito; e (iv) o comprovante de residência pode ser admitido como medida idônea de verificação mínima da competência (art. 63, § 5º, do CPC), desde que observado o crivo da fundamentação concreta e da proporcionalidade.
Por fim, julgamento monocrático: Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso, a sentença destoa do Tema 1.198 do STJ e do modo de aplicação da Súmula 33 do TJPI (que exige motivação concreta), além de afrontar a Súmula 32 do TJPI ao condicionar a representação a reconhecimento de firma, razão pela qual se justifica a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e DÔ-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que tenha regular prosseguimento, afastada a exigência de “procuração pública ou com firma reconhecida”, vedada a utilização de extratos bancários como condição de recebimento da inicial, e facultada, se devidamente fundamentada (Tema 1.198/STJ), a exigência de comprovante de residência para verificação da competência territorial, na forma do art. 63, § 5º, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de provimento que anula a sentença, com retorno do feito para instrução e julgamento do mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0857605-21.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/12/2025