Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800569-09.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800569-09.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE EDIVAR SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Pensado para 21s

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA/FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (TEMA 1.198/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/TJPI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DA SENTENÇA (ART. 489, § 1º, CPC). VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR (ART. 105 DO CPC E ART. 654 DO CC). SÚMULAS 26 E 32/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE EDIVAR SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) em razão do não atendimento, pelo autor, de determinação de emenda da inicial para: (i) juntar instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de pessoa analfabeta; e (ii) comprovante de residência atual (últimos 3 meses) em nome próprio, sob fundamento de suspeita de demanda predatória e para aferição de competência territorial.

Nas razões de apelo, o autor sustenta, em síntese, a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração ad judicia, destacando que a lei dispensa tal formalidade, e pugna pela cassação da sentença para prosseguimento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a apresentação de documentos mínimos – inclusive comprovante de residência e documentos pessoais – é indispensável para afastar litigiosidade artificial e para formação do convencimento judicial, reputando correta a extinção por descumprimento da diligência.

É o breve relatório. Decido.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação (arts. 1.009 e 1.003, § 5º, CPC). Não há controvérsia quanto à tempestividade, preparo dispensado pela gratuidade deferida e regularidade formal das razões.

2. Do mérito

A sentença recorrida reconheceu “fundadas suspeitas” de demanda predatória, reportando-se, de modo geral, à Nota Técnica nº 06/CIJEPI, e, com base nisso, determinou a emenda da inicial para a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado; ante a inércia, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).

A controvérsia cinge-se a saber se a extinção assentada na Súmula 33/TJPI, por suposta predatoriedade, encontra-se adequadamente fundamentada à luz do Tema 1.198/STJ, e, ainda, se as exigências formuladas – especialmente procuração pública/firma reconhecida – têm amparo legal.

2.1. Tema 1.198 do STJ, Súmula 33/TJPI e a necessidade de fundamentação específica

O Tema 1.198 do STJ fixou tese no sentido de que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial (...), respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A exigência, portanto, não é automática; demanda motivação concreta e individualizada, sob pena de invalidade.

A par disso, a Súmula 33 do TJPI legitima a requisição de documentos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, com base no art. 321 do CPC, mas, igualmente, condiciona o ato a fundamentação específica que transcenda referências genéricas à realidade da comarca ou ao fenômeno de ações em massa. Tal baliza consta, inclusive, de precedente monocrático desta Relatoria, no qual se afirmou a nulidade da decisão genérica por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).

No caso concreto, a sentença não individualizou qualquer dado específico do autor que indique uso abusivo da jurisdição (v.g., pluralidade de demandas por ele ajuizadas, reiteração padronizada pelo mesmo patrono com coincidências fáticas incompatíveis, indícios sólidos de fraude ou artificialidade), limitando-se a generalidades sobre “mera repetição de fatos e direitos” e à simples menção a Nota Técnica CIJEPI. Ausente, portanto, o indispensável lastro fático concreto exigido pelo Tema 1.198 e pela Súmula 33/TJPI, impondo-se a anulação da sentença por violação ao art. 489, § 1º, CPC. Nesta linha, confere-se com o modelo desta Corte para hipóteses de falta de fundamentação adequada, no qual se anula a sentença exatamente por generalidade na imputação de predatoriedade.

2.2. Exigência de procuração pública ou firma reconhecida: impossibilidade jurídica

A determinação de procuração pública ou reconhecimento de firma – ainda que sob o pretexto de combate à litigância predatória – carece de amparo legal. O art. 105 do CPC e o art. 654 do CC consagram a validade do mandato por instrumento particular, bastando a assinatura do outorgante, não se exigindo forma pública para a outorga de poderes ad judicia, nem mesmo quando a parte é analfabeta (situação expressamente contemplada pela Súmula 32 do TJPI). A jurisprudência-modelo desta Câmara, em casos análogos, rechaça tal exigência como abusiva.

A própria apelação destaca – com base em doutrina e precedentes – a dispensa de reconhecimento de firma nas procurações usadas no processo, o que reforça a ilegalidade do condicionamento imposto na origem.

2.3. Comprovante de residência e art. 63, § 5º, do CPC

De outro lado, esta Relatoria tem admitido, em caráter pontual e fundamentado, a exigência de comprovante de residência como medida idônea à prevenção do “juízo aleatório”, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, conforme já decidido em agravos com provimento parcial (excluindo-se a exigência de procuração pública/firma reconhecida, mas mantendo-se o comprovante de residência).

Todavia, não é disso que se trata aqui. A sentença recorrida não apenas agregou exigências ilegais (procuração pública/firma reconhecida), como também não justificou concretamente – à luz de elementos do caso – a suspeita de predatoriedade que motivaria qualquer reforço instrutório. Por isso, o vício de fundamentação contamina o decisum, impondo sua anulação, sem prejuízo de que, no retorno à origem, o Juízo, se presentes elementos objetivos e individualizados, reitere pedido de comprovante de residência, observando estritamente o Tema 1.198/STJ, a Súmula 33/TJPI e o art. 63, § 5º, do CPC.

2.4. Súmula 26/TJPI e distribuição dinâmica do ônus probatório

Registre-se, ainda, a Súmula 26 do TJPI, que consagra a inversão do ônus da prova em favor de consumidores hipossuficientes em demandas bancárias, harmonizando-se com o art. 6º, VIII, do CDC e com a técnica do ônus dinâmico. Nesse cenário, medidas instrutórias não podem desvirtuar-se em ônus desproporcionais que inviabilizem o acesso à jurisdição, sob pena de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.

2.5. Observância do art. 489, § 1º, do CPC, e parâmetros para a origem

Cumpre assentar que a motivação judicial deve enfrentar todas as questões relevantes, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito (art. 489, § 1º, CPC), especialmente quando se cogita de extinção do processo por descumprimento de emenda em hipóteses de suspeita de predatoriedade. A decisão genérica é nula, como já reconhecido em precedente-monopadrão desta Relatoria que anula sentenças erguidas em premissas abstratas sobre volume de demandas.

Por fim, anote-se que a tese recursal coaduna-se com o modelo institucional desta Câmara no caso de falta de fundamentação adequadaapelação provida com anulação da sentença –, exatamente porque a sentença: (i) invocou predatoriedade em termos genéricos; (ii) exigiu procuração pública/firma reconhecida sem base legal; e (iii) não demonstrou, no caso concreto, razões suficientes para reforço instrutório.


Julgamento monocrático. Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STJ ou deste Tribunal. No caso, a sentença destoa do Tema 1.198/STJ e da Súmula 33/TJPI, além de contrariar a Súmula 32/TJPI quanto à exigência de procuração pública, o que autoriza a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço da apelação e dou-lhe provimento para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, vedada a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma do mandato (arts. 105 do CPC e 654 do CC; Súmula 32/TJPI), facultando-se ao magistrado, se e somente se houver fundamentação específica e individualizada nos termos do Tema 1.198/STJ e da Súmula 33/TJPI, a solicitação de comprovante de residência para fins de verificação da competência territorial (art. 63, § 5º, do CPC).

Sem honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), por se tratar de anulação da sentença.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800569-09.2024.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800569-09.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE EDIVAR SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/12/2025