
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801608-87.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ZILMA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU ENTREGA DO CARTÃO. COMPRAS REALIZADAS EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. AUTORA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E SEMI ANALFABETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 532 DO STJ E DA SÚMULA 26 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZILMA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na sentença, o magistrado de origem entendeu que a instituição financeira teria se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, reputando válidos os descontos realizados e afastando a configuração de ato ilícito, bem como o dever de indenizar.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma porque a instituição financeira não apresentou qualquer contrato ou documento apto a comprovar a contratação dos serviços relativos a cartão de crédito, tampouco autorização para a realização dos descontos efetuados em sua conta bancária, os quais foram identificados como “gastos de cartão de crédito”. Alega que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual os descontos devem ser considerados indevidos. Defende, ainda, a nulidade do negócio jurídico por ausência de forma válida, especialmente diante de sua condição de consumidora hipossuficiente e semi analfabeta, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões em id. 27627907.
É o relatório. Passo à análise do mérito nos termos do artigo 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A apelação merece provimento, e a matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, por se tratar de hipótese em que a sentença contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, conforme demonstrado a seguir:
2.1. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DOS RELEVANTES INDÍCIOS DE FRAUDE
O ponto central da controvérsia reside na existência — ou não — de contratação válida de cartão de crédito pela parte autora.
A sentença parte da premissa de que o banco teria comprovado a regularidade do negócio jurídico. Contudo, essa conclusão não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos.
Com efeito, não há nos autos contrato assinado, termo de adesão, gravação, proposta, autorização expressa ou qualquer outro documento idôneo que comprove que a autora solicitou ou anuiu à contratação de cartão de crédito, seja ele consignado ou não.
Com efeito, a instituição financeira não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da relação de consumo e da hipervulnerabilidade da parte autora.
Ademais, fato mais grave ainda é de que: não há qualquer prova de que o cartão tenha sido enviado ou entregue à consumidora.
Não consta nos autos aviso de recebimento, registro de postagem, protocolo de entrega, rastreamento logístico ou qualquer elemento que demonstre que o cartão efetivamente chegou ao endereço da autora.
Essa circunstância, por si só, já é suficiente para infirmar a tese defensiva, pois não é juridicamente razoável presumir a utilização regular de um cartão cuja entrega sequer foi comprovada.
Não obstante, outro ponto que eleva a suspeita de fraude e corrobora com a anulação das cobranças e restituição do indébito, é o fato de que o próprio banco, em sua contestação, informa que as compras questionadas foram realizadas na cidade de Osasco/SP.
Assim, deve-se considerar que a autora é idosa, hipossuficiente, semi analfabeta e residente no interior do Estado do Piauí, circunstâncias expressamente consignadas na inicial e não infirmadas pela parte ré, e que não condizem com a realidade de ter arcado com compras na cidade de Osasco.
Desse modo, a realização de compras em localidade distante, sem qualquer vínculo com a realidade da consumidora, reforça de maneira contundente a tese de fraude bancária, decorrente de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira.
2.2. INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA 532 DO STJ E DA SÚMULA 26 DO TJPI
Nesse contexto fático, incide de forma direta e incontornável a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”
No caso concreto, a situação é ainda mais grave do que a prevista no enunciado sumular, pois não apenas inexiste prova de solicitação, como nem sequer se comprovou o envio do cartão para a residência da própria Autora, quem deveria ser beneficiária da contratação.
Não obstante, também se aplica a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que consagra o entendimento de que a ausência de contratação válida e comprovada de serviços bancários impõe o reconhecimento da ilicitude da cobrança, com responsabilização da instituição financeira.
Além desses precedentes, aplica-se também à demanda a súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas e serviços sem prévia contratação e/ou autorização do beneficiário, conforme cito:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, a sentença, ao validar descontos e afastar o dever de indenizar sem lastro contratual, acabou por contrariar frontalmente esses enunciados, o que autoriza o provimento monocrático do recurso.
2.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DOS DANOS MORAIS
Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tal como preconiza a súmula 35 do TJPI, acima citada.
No caso, não há que se falar em engano justificável, pois o banco efetuou descontos sem contrato, sem autorização e sem comprovação mínima da regularidade da operação, assumindo o risco integral da atividade econômica.
Acerca dos danos morais, a conduta ilícita praticada ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento.
Isso porque, a autora, pessoa idosa e vulnerável, foi surpreendida com descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que afeta diretamente sua dignidade, segurança financeira e tranquilidade, sendo o dano moral presumido.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da falha, a condição pessoal da autora e os parâmetros adotados por esta Corte, impõe-se o arbitramento da indenização por danos morais, em valor compatível com a função compensatória e pedagógica da reparação.
No que se refere ao quantum, é pacífico o entendimento desta 3ª Câmara Cível que em casos semelhantes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais se mostra adequado e suficiente para reparação do dano, motivo pelo qual adoto o mesmo parâmetro para o presente caso.
2.4. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (cada desconto).
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
2.5. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conforme bem demonstrado acima, a matéria encontra-se pacificada, a sentença contrariou súmulas do STJ e do TJPI (532 do STJ e 26 e 35 do TJPI), e o recurso atende integralmente aos requisitos do art. 932, V, “a”, do CPC, razão pela qual o julgamento monocrático é medida que se impõe, em prestígio à celeridade e à segurança jurídica.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, para:
a) reformar integralmente a sentença;
b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao cartão de crédito impugnado;
c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
d) condenar a instituição financeira à indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
e) determinar a incidência dos encargos moratórios na forma descrita na fundamentação acima;
f) inverter os ônus sucumbenciais sem arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801608-87.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ZILMA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/12/2025