TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800419-87.2021.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, LEONARDO REICH
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débitos referentes a contratos de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O autor alegou desconhecer os contratos celebrados em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a legalidade das contratações e condenou o autor e seu advogado ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. O recurso buscou o afastamento das penalidades impostas, inclusive com base na alegada hipossuficiência financeira do apelante.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos legais para a condenação do autor por litigância de má-fé, incluindo a responsabilidade do advogado; (ii) estabelecer se o valor da multa aplicada é proporcional à situação financeira do apelante.
A hipossuficiência técnica e financeira do apelante, aposentado com baixa instrução e renda limitada, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus do banco demonstrar a regularidade da contratação.
O banco apresentou contrato assinado e comprovante de transferência dos valores, sem impugnação específica do apelante ou pedido de perícia grafotécnica, o que inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento.
A ausência de elementos que sustentem a alegação de fraude, somada à existência de prova documental válida, demonstra a regularidade da contratação e afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, por ausência de previsão legal para aplicação solidária da penalidade, sendo necessária ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94.
A conduta do autor — ao ajuizar ação baseada em fatos inverídicos com intuito de obter enriquecimento indevido — configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Considerando a condição socioeconômica do autor, idoso que recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, o percentual de 5% da multa por litigância de má-fé mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para 2%, conforme precedentes do próprio Tribunal.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária válida é suficiente para afastar a alegação de fraude, quando ausente impugnação específica da parte interessada.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou alteração consciente da verdade dos fatos, sendo cabível sua aplicação mesmo em casos de hipossuficiência, desde que observada a proporcionalidade da penalidade.
A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte deve observar o devido processo legal e ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 80, II e III; 81; 373, II; 1.012; 934. CDC, art. 6º, VIII. Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 32.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023.
TJ-PI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
TJ-PI, ApCiv nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, j. 17.03.2023.
TJ-PI, ApCiv nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023.
TJ-PI, ApCiv nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022.
STJ, AREsp nº 1635735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF-5), DJ 25.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Apelação cível interposta por FRANCISCO PEREIRA CAMPOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, movida em face de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ora apelado.
A demanda teve origem na alegação do autor de que foram lançados diversos contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem que tivesse ciência plena sobre a contratação regular de todos eles, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional para declaração de inexistência dos débitos correspondentes, além de ressarcimento dos valores descontados e compensação por danos extrapatrimoniais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a validade das contratações e impugnando os pedidos iniciais. Em resposta, o autor apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, com concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, o juízo de origem condenou o autor e seu patrono ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a sua hipossuficiência financeira e reiterando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que não restaram caracterizados os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, apontando ausência de dolo ou conduta temerária. Defendeu, ainda, que o ajuizamento da ação teve por fundamento dúvidas legítimas acerca da regularidade dos empréstimos consignados lançados em seu benefício, sendo, portanto, exercício legítimo do direito de ação. Afirmou que a penalidade imposta ao patrono é descabida, uma vez que eventual responsabilização do advogado deve ser apurada em processo próprio, nos moldes do que dispõe o Estatuto da Advocacia. Por fim, requereu o provimento do recurso para afastar as condenações impostas na sentença, especialmente a multa por litigância de má-fé, bem como a obrigação de pagamento de custas e honorários, diante da hipossuficiência declarada.
Certificou-se nos autos que a parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão da Vara Única da Comarca de José de Freitas.
Regularmente distribuído o recurso, coube-me a relatoria, ocasião em que o recebi no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 27019142), CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As preliminares se confundem com o mérito e serão apreciadas a seguir.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
In casu, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID 24409759), devidamente assinado pela consumidora, e comprovante de transferência, demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação.
Ademais, ressalta-se que a parte autora/Apelante foi devidamente intimada das provas constantes na defesa e não questionou a assinatura fixada no contrato, sequer referindo-se sobre a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a alegada fraude.
Assim, mesmo ciente do contrato juntado pela instituição financeira, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura, tampouco requer prova pericial, o que inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento.
Dessa forma, nota-se que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição.
Não obstante, apesar de alegar a necessidade de observância das normas plicáveis ao consumidor analfabeto, a procuração e demais documentos apresentados pelo patrono da parte Autora também foram preenchidos apenas com a assinatura do Autor, o que afasta a tese de analfabetismo.
Diante disso, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, resta incontroversa a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”
“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.
Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante disso, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Publicação: DJ 25/06/2021).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0800419-87.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO PEREIRA CAMPOS
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação13/02/2026