Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802173-69.2023.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO REGULAR DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO E DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com devolução em dobro e indenização por danos morais. O autor alegou nunca ter aderido a pacote tarifado de serviços bancários e requereu a declaração de nulidade da cobrança de tarifas mensais realizadas pelo banco. A sentença entendeu estar demonstrada a contratação, diante da apresentação de termo de adesão e do uso contínuo da conta corrente por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente de contratação válida do pacote de serviços bancários com previsão de cobrança de tarifas mensais; (ii) estabelecer se é possível a restituição de valores e indenização por danos morais, diante da alegada ausência de contratação e da natureza dos serviços utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto à legalidade das cobranças. A instituição bancária apresentou termo de adesão com cláusulas expressas prevendo a cobrança de tarifas, além de documentos que evidenciam a utilização continuada da conta corrente pelo autor, sem qualquer manifestação anterior de discordância quanto aos encargos cobrados. O uso prolongado da conta com manutenção dos serviços e ausência de contestação anterior caracteriza anuência tácita do consumidor quanto às condições contratadas, sendo incabível alegação posterior de desconhecimento da contratação. A cobrança de tarifas prevista contratualmente e em conformidade com a regulamentação do Banco Central (Resolução BACEN nº 3.919/2010) não configura ato ilícito nem enseja restituição dos valores ou indenização por danos morais. A ausência de certificação digital ICP-Brasil, por si só, não invalida documento eletrônico, sobretudo quando corroborado por outras provas que atestam a relação contratual e o comportamento das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato de adesão e acompanhada da efetiva utilização da conta corrente pelo consumidor, configurando anuência tácita. A ausência de certificação digital ICP-Brasil não invalida, por si só, documento eletrônico, desde que existam outros elementos probatórios que atestem a autenticidade do contrato e a relação jurídica entre as partes. Não há repetição de indébito ou dano moral quando a cobrança de tarifas é amparada por contrato e pela regulamentação do Banco Central, e o consumidor não demonstra conduta abusiva ou irregularidade na prestação dos serviços. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802173-69.2023.8.18.0037 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802173-69.2023.8.18.0037
REQUERENTE: MONICA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE
REQUERENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO REGULAR DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO E DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com devolução em dobro e indenização por danos morais. O autor alegou nunca ter aderido a pacote tarifado de serviços bancários e requereu a declaração de nulidade da cobrança de tarifas mensais realizadas pelo banco. A sentença entendeu estar demonstrada a contratação, diante da apresentação de termo de adesão e do uso contínuo da conta corrente por longo período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente de contratação válida do pacote de serviços bancários com previsão de cobrança de tarifas mensais; (ii) estabelecer se é possível a restituição de valores e indenização por danos morais, diante da alegada ausência de contratação e da natureza dos serviços utilizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto à legalidade das cobranças.

  2. A instituição bancária apresentou termo de adesão com cláusulas expressas prevendo a cobrança de tarifas, além de documentos que evidenciam a utilização continuada da conta corrente pelo autor, sem qualquer manifestação anterior de discordância quanto aos encargos cobrados.

  3. O uso prolongado da conta com manutenção dos serviços e ausência de contestação anterior caracteriza anuência tácita do consumidor quanto às condições contratadas, sendo incabível alegação posterior de desconhecimento da contratação.

  4. A cobrança de tarifas prevista contratualmente e em conformidade com a regulamentação do Banco Central (Resolução BACEN nº 3.919/2010) não configura ato ilícito nem enseja restituição dos valores ou indenização por danos morais.

  5. A ausência de certificação digital ICP-Brasil, por si só, não invalida documento eletrônico, sobretudo quando corroborado por outras provas que atestam a relação contratual e o comportamento das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato de adesão e acompanhada da efetiva utilização da conta corrente pelo consumidor, configurando anuência tácita.

  2. A ausência de certificação digital ICP-Brasil não invalida, por si só, documento eletrônico, desde que existam outros elementos probatórios que atestem a autenticidade do contrato e a relação jurídica entre as partes.

  3. Não há repetição de indébito ou dano moral quando a cobrança de tarifas é amparada por contrato e pela regulamentação do Banco Central, e o consumidor não demonstra conduta abusiva ou irregularidade na prestação dos serviços.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802173-69.2023.8.18.0037
Origem: 
REQUERENTE: MONICA DE SOUSA SANTOS 
Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533-A

REQUERENTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação proposta por usuário de serviços bancários em face da instituição financeira demandada, mediante a qual alegou jamais ter aderido a pacote tarifado ou autorizado cobranças por serviços não essenciais, sustentando inexistir contratação válida e afirmando não ter utilizado qualquer serviço além daqueles classificados como essenciais pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Acrescentou que o documento apresentado pelo banco, contendo suposta assinatura eletrônica, seria inválido por ausência de certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil, requerendo, assim, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

            Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o autor teria usufruído dos serviços incluídos no pacote tarifado e de que a contratação estaria demonstrada pelo termo apresentado pela instituição financeira.

            Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado afirmando que a decisão deixou de analisar as provas acostadas aos autos, especialmente aquelas que evidenciariam a inexistência de utilização de serviços tarifáveis, bem como a ausência de qualquer elemento idôneo que conferisse autenticidade à suposta assinatura eletrônica, ausente de certificação ICP-Brasil. Alega que os extratos juntados demonstram apenas operações enquadradas como serviços essenciais e gratuitos, não havendo fato gerador para a cobrança. Sustenta, ainda, que o documento apresentado pelo banco não contém assinatura física, certificação digital, data, local, identificação inequívoca do signatário ou qualquer outro meio que permita aferir sua autenticidade, razão pela qual não pode ser considerado instrumento válido de contratação. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados e condenar ao pagamento de danos morais, ou, subsidiariamente, reconhecer a indevida cobrança diante da ausência de utilização de serviços não essenciais.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

               Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802173-69.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MONICA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/03/2026