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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802173-69.2023.8.18.0037
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO REGULAR DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO E DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802173-69.2023.8.18.0037
Trata-se de ação proposta por usuário de serviços bancários em face da instituição financeira demandada, mediante a qual alegou jamais ter aderido a pacote tarifado ou autorizado cobranças por serviços não essenciais, sustentando inexistir contratação válida e afirmando não ter utilizado qualquer serviço além daqueles classificados como essenciais pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Acrescentou que o documento apresentado pelo banco, contendo suposta assinatura eletrônica, seria inválido por ausência de certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil, requerendo, assim, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o autor teria usufruído dos serviços incluídos no pacote tarifado e de que a contratação estaria demonstrada pelo termo apresentado pela instituição financeira. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado afirmando que a decisão deixou de analisar as provas acostadas aos autos, especialmente aquelas que evidenciariam a inexistência de utilização de serviços tarifáveis, bem como a ausência de qualquer elemento idôneo que conferisse autenticidade à suposta assinatura eletrônica, ausente de certificação ICP-Brasil. Alega que os extratos juntados demonstram apenas operações enquadradas como serviços essenciais e gratuitos, não havendo fato gerador para a cobrança. Sustenta, ainda, que o documento apresentado pelo banco não contém assinatura física, certificação digital, data, local, identificação inequívoca do signatário ou qualquer outro meio que permita aferir sua autenticidade, razão pela qual não pode ser considerado instrumento válido de contratação. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados e condenar ao pagamento de danos morais, ou, subsidiariamente, reconhecer a indevida cobrança diante da ausência de utilização de serviços não essenciais. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0802173-69.2023.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMONICA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/03/2026