TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800081-30.2024.8.18.0055
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MAYARA DE MOURA MARTINS, ARLETE DE MOURA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, fixar indenização por danos morais com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme entendimento sumulado do STJ, além de majorar honorários sucumbenciais.
2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, especificamente se deveriam incidir desde o arbitramento ou desde o evento danoso.
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos juros de mora, fundamentando a incidência a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
5. A inexistência de contrato juntado aos autos caracteriza a relação jurídica como extracontratual, atraindo a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
6. A correção monetária sobre os danos morais foi corretamente fixada a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
7. Não se verifica obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, evidenciando-se a intenção do embargante de modificar o resultado do julgamento, o que é inadmissível na via dos embargos declaratórios.
8. Embargos de declaração não constituem meio adequado para fins exclusivos de prequestionamento quando ausentes os vícios legais.
9. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os juros de mora sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso.
2. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
3. A correção monetária sobre danos morais incide a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; CC, arts. 389 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença nos seguintes termos:
i. condenar a instituição financeira a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
ii. determinar que sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora deve-se aplicar juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
iii. Excluir a determinação de compensação.
Majoro em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Em suas razões recursais (ID. 28691277), o Banco embargante alega a existência de contradição no julgamento. Sustenta que os juros de mora devem ocorrer desde o arbitramento. Requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que a questão levantada fora devidamente enfrentada e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Houve expressa manifestação acerca do ponto levantado pela parte embargante, quanto à aplicação dos juros de mora a incidir do evento danoso.
Acerca dos consectários legais, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que o acórdão embargado foi claro ao fundamentar da seguinte forma:
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, não merece prosperar a alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, vez que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual, pois não houve a juntada do instrumento contratual.
O acórdão embargado enfrentou diretamente o ponto, determinando a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (em relação aos danos morais), com base na Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Logo, no caso em tela, inexistindo erro, omissão ou contradição no acórdão embargado, pretende o embargante a mera rediscussão do julgado e revisão conforme o seu entendimento, o que não se admite por essa via estreita.
Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800081-30.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuIRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO
Publicação17/02/2026