Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0823352-41.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E BALANÇA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, e 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, após apreensão de porções de crack e maconha fracionadas e, na residência, submetralhadora artesanal, munições e balança de precisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se é cabível a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se incide a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão do envolvimento de adolescente; (iv) saber se é possível afastar a pena de multa por hipossuficiência; e (v) saber se deve ser reformada a sentença condenatória quanto ao resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando as circunstâncias do flagrante evidenciam finalidade mercantil, considerada a forma de acondicionamento (drogas fracionadas) e o contexto da apreensão. 4. A apreensão de arma de fogo, munições e balança de precisão, no mesmo contexto do tráfico, constitui elemento indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando a prática envolver ou visar atingir adolescente, demonstrado o acompanhamento do réu por menor e as declarações prestadas na fase policial. 6. A pena de multa é sanção prevista no preceito secundário dos tipos penais e não pode ser excluída por hipossuficiência, devendo eventual parcelamento ou suspensão ser examinada pelo Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “1. Não cabe desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o conjunto de circunstâncias indicar destinação comercial do entorpecente. 2. A apreensão de arma, munições e balança no contexto do tráfico afasta o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Incide o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 quando a prática envolver ou visar atingir adolescente. 4. É inviável afastar a pena de multa por hipossuficiência.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823352-41.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823352-41.2023.8.18.0140

APELANTE: ADRIA GUSTAVO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E BALANÇA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, e 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, após apreensão de porções de crack e maconha fracionadas e, na residência, submetralhadora artesanal, munições e balança de precisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se é cabível a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se incide a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão do envolvimento de adolescente; (iv) saber se é possível afastar a pena de multa por hipossuficiência; e (v) saber se deve ser reformada a sentença condenatória quanto ao resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando as circunstâncias do flagrante evidenciam finalidade mercantil, considerada a forma de acondicionamento (drogas fracionadas) e o contexto da apreensão.

4. A apreensão de arma de fogo, munições e balança de precisão, no mesmo contexto do tráfico, constitui elemento indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

5. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando a prática envolver ou visar atingir adolescente, demonstrado o acompanhamento do réu por menor e as declarações prestadas na fase policial.

6. A pena de multa é sanção prevista no preceito secundário dos tipos penais e não pode ser excluída por hipossuficiência, devendo eventual parcelamento ou suspensão ser examinada pelo Juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tese de julgamento: “1. Não cabe desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o conjunto de circunstâncias indicar destinação comercial do entorpecente. 2. A apreensão de arma, munições e balança no contexto do tráfico afasta o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Incide o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 quando a prática envolver ou visar atingir adolescente. 4. É inviável afastar a pena de multa por hipossuficiência.”

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIA GUSTAVO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina–PI. 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do apelante, narrando que, em 07 de maio de 2023, por volta das 20h, durante patrulhamento na região da Avenida Boa Esperança, zona norte desta capital, policiais militares visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta que tentaram empreender fuga ao avistar a viatura: após alcançarem o veículo, localizaram com o réu pequenas porções de crack e maconha; em seguida, dirigiram-se à residência do acusado, com autorização da genitora, onde encontraram uma submetralhadora artesanal, munições e uma balança de precisão; tais fatos estão descritos na sentença (Id 28404975).

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 28404975). O juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou o réu às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão e 594 dias-multa, em regime inicial fechado; a condenação ocorreu pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, e nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Id 28404987), requereu: a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06; subsidiariamente; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo; o afastamento da majorante do art. 40, VI; o afastamento da pena de multa em razão de hipossuficiência.

Em contrarrazões (Id 28404989), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso. Aduziu que o conjunto probatório evidencia de forma segura a prática do crime de tráfico de drogas; afirmou que não se mostra possível a desclassificação pretendida; pugnou pela manutenção da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas; e ressaltou que não há fundamento jurídico para afastar a pena de multa.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (Id 29052815). Opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação; afirmou que as teses defensivas não encontram suporte nas provas; defendeu a manutenção integral da sentença condenatória; e destacou que não se verificam elementos que permitam a aplicação do tráfico privilegiado nem a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).

Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois  o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.

1- DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA

A defesa sustenta que a conduta do apelante deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Afirma que a quantidade de entorpecentes apreendida seria diminuta e compatível com uso próprio. Tal pretensão, no entanto, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.

O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. Esses elementos constituem critérios legais indispensáveis à aferição da finalidade da posse do entorpecente.

No caso concreto, as circunstâncias evidenciam finalidade mercantil. Os policiais responsáveis pela abordagem relataram, de maneira coerente e uniforme, que o réu trazia consigo porções de crack e maconha já fracionadas, acondicionadas em diversos invólucros. A fragmentação da droga constitui indicador relevante da intenção de difusão no meio social. 

A busca realizada na residência do acusado reforça esse quadro. Os policiais encontraram uma submetralhadora artesanal, munições e uma balança de precisão com resíduos de substância entorpecente. A presença de arma de fogo, aliada a instrumento típico de pesagem e preparo de droga, revela ambiente próprio para atividades de comércio ilícito. Tais elementos são absolutamente incompatíveis com a alegação de simples uso.

A defesa questiona a apreensão da balança de precisão, negada pelo apelante em seu interrogatório, contudo, verifica-se nos autos que ela foi apreendida por ocasião do flagrante e submetida a procedimento pericial que constatou vestígios de substâncias entorpecentes. 

Também o comportamento do réu, que tentou evadir-se ao avistar a viatura policial e que estava acompanhado de adolescente no momento da abordagem, integra o conjunto das circunstâncias relevantes para a aferição da destinação da droga. A tentativa de fuga, somada ao transporte de substâncias fracionadas e aos itens apreendidos no interior da residência, forma um quadro probatório seguro de que o entorpecente não se destinava ao uso próprio.

À luz dos critérios legais e das circunstâncias do caso, não há espaço para a pretendida desclassificação. Os elementos constantes dos autos demonstram, com clareza suficiente, que a droga apreendida era destinada ao comércio. Por essa razão, a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas mostra-se medida impositiva.

Em suma, a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal não se justifica, pois a quantidade de drogas não é critério isolado para subsunção da conduta delitiva, devendo ser contextualizada com a posse de armas, munições e balança de precisão, elementos que indicam a destinação comercial dos ilícitos. 


2- DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO


A defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo. Alega que o apelante seria primário, possuidor de bons antecedentes e que não integraria organização criminosa, de modo que preencheria todos os requisitos legais para a incidência da minorante.

A sentença recorrida expressamente destacou:

Nesta quadra, ressalto que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo ou munição de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), quando analisada no contexto fático da narcotraficância, desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, razão pela qual deixo de reconhecer o privilégio em prol do acusado,

O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006:

"[...]

2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas.

3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.

[...]" (AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022).

Nessa linha: AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC: 762571 RS 2022/0247351-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)

Portanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão de arma de fogo, de instrumentos destinados ao preparo e fracionamento da droga, bem como a comprovação de circunstâncias que demonstrem atuação habitual do acusado, justificam o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33. Assim, embora a quantidade de droga apreendida seja relativamente pequena, ela não pode ser analisada isoladamente, pois o conjunto das circunstâncias do caso revela complexidade e gravidade superiores àquelas próprias do tráfico privilegiado.

Diante desse panorama, conclui-se que o apelante não preenche o requisito legal da não dedicação a atividades criminosas. Em consequência, não há fundamento jurídico que autorize o reconhecimento do tráfico privilegiado. A sentença, portanto, deve ser mantida também nesse aspecto.

3- DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI

A defesa alega que a majorante do art. 40, VI.  não pode incidir ao recorrente, uma vez que não restou demonstrada a relação do réu com o adolescente G. da S. N., tampouco de que tenha efetivamente praticado tráfico de entorpecentes direcionado a este.

A majorante na qual o apelante foi incursa prevê:

Art. 40 da Lei 11.343/06 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

[...]

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.

Extrai-se dos autos que o apelante foi preso em flagrante na companhia de adolescente nascido em 12/06/2005 conforme documento de identificação presente nos autos do inquérito policial.

Em sua oitiva perante a autoridade policial, o adolescente declarou que: o apelante vende crack e usa maconha; que passaram em boca de fumo onde o apelante adquiriu maconha para ambos usarem. Portanto, é cristalino que o adolescente acompanhava o apelante em suas atividades de adquirir para revender substâncias entorpecentes, justificando de forma incontroversa a incidência da causa de aumento de pena, pois visava atingir adolescente.

4- DA PENA DE MULTA

A pena de multa é sanção de natureza penal, prevista no preceito secundário do tipo incriminador e legalmente cominada de forma cumulativa ou alternativa à pena privativa de liberdade. Sua imposição é obrigatória sempre que expressamente prevista, como ocorre nos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.

Conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não existe previsão legal que autorize a isenção, redução, ou afastamento da pena de multa exclusivamente em razão da hipossuficiência do condenado. Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:

“Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

O Superior Tribunal de Justiça, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que deveria ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal):


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). 2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. 3. A pena corpórea pode ser diminuída de um a dois terços, nos termos do art. 14, II, parágrafo único. Para a pena de multa, há esse critério legal limitador (art. 49, do CP), que não deve prevalecer nestes casos, a uma, por conta da proporcionalidade e aplicação do sistema trifásico, já que a pena corpórea é reduzida abaixo do mínimo legal nos delitos em que se configurou a tentativa. A duas, a contrário sensu, em vista da existência de uma única orientação jurisprudencial que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo, porém, na segunda fase dosimétrica (Súmula n. 231/STJ), ou seja, não há impeditivo na jurisprudência do STJ de que essa redução seja efetuada na terceira fase da dosimetria. 4. No caso concreto, por se tratar de delito tentado, e tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, com a redução da pena corporal em 1/3, se faz necessária a redução da pena de multa no mesmo patamar. 5. A Terceira Seção desta Corte reafirmou o entendimento consolidado nos autos do EREsp n. 1.619.087/SC no sentido de não permitir a execução provisória da pena restritiva de direitos. 6. Recurso especial provido para reduzir a pena de multa ao patamar de 6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente até o trânsito em julgado da condenação. (STJ - REsp: 1756117 RS 2018/0184700-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019)

Nos termos do art. 49, caput, do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada de acordo com a quantidade de dias-multa, considerada a gravidade do crime, e, posteriormente, o valor unitário do dia-multa, que deve guardar relação com a condição econômica do réu. Nesse contexto, a sentença fixou a sanção pecuniária com estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, estabelecendo a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade e fixando o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), nos termos do art. 60 do Código Penal.

A alegada hipossuficiência do apelante já foi considerada na definição do valor unitário da multa, razão pela qual não há ilegalidade na fixação da sanção pecuniária.

Ressalte-se que pedidos de parcelamento, suspensão, ou postergação do pagamento da multa devem ser analisados pelo Juízo da Execução Penal, conforme art. 169 da Lei de Execução Penal, após avaliação concreta da situação financeira do condenado.

Diante disso, afasto o pedido de redução ou exclusão da pena de multa, por ausência de previsão legal e inexistência de vício na sentença.

5- DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0823352-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ADRIA GUSTAVO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026