Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0801158-21.2023.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. CAUSA ENVOLVENDO ENTE MUNICIPAL. ART. 81-A, II, “J”, DO RITJPI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DIVERGÊNCIA ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São Félix do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora contratada sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de salários referentes a meses não adimplidos e ao recolhimento de parcelas de FGTS, além de fixar juros, correção monetária e honorários advocatícios, bem como julgar improcedente o pedido em relação ao Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a 1ª Câmara Especializada Cível possui competência para julgar recurso interposto em demanda que envolve ente municipal, integrante da Fazenda Pública, à luz das regras de competência interna previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de São Félix do Piauí figura no polo passivo da demanda, ostentando a condição de ente federativo de direito público interno. O art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública. A norma regimental é expressa ao afastar a competência das Câmaras Cíveis especializadas quando a lide envolve ente público municipal, ressalvadas apenas as hipóteses submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009. A observância da competência interna decorre do princípio do juiz natural e da especialização dos órgãos fracionários do Tribunal. O julgamento por órgão absolutamente incompetente configura nulidade de ordem pública, insanável, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo. A redistribuição do feito à Câmara de Direito Público competente revela-se medida necessária para preservar a regularidade processual e a validade do julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgamento convertido em diligência, com determinação de redistribuição do feito. Tese de julgamento: Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos em feitos que envolvam a Fazenda Pública municipal, nos termos do Regimento Interno do Tribunal. A inobservância da competência interna absoluta do órgão julgador enseja nulidade processual de ordem pública. A redistribuição do processo ao órgão regimentalmente competente é providência necessária para assegurar o princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “j”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801158-21.2023.8.18.0084 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801158-21.2023.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: TERESINHA SOARES DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. CAUSA ENVOLVENDO ENTE MUNICIPAL. ART. 81-A, II, “J”, DO RITJPI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DIVERGÊNCIA ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Félix do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora contratada sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de salários referentes a meses não adimplidos e ao recolhimento de parcelas de FGTS, além de fixar juros, correção monetária e honorários advocatícios, bem como julgar improcedente o pedido em relação ao Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a 1ª Câmara Especializada Cível possui competência para julgar recurso interposto em demanda que envolve ente municipal, integrante da Fazenda Pública, à luz das regras de competência interna previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Município de São Félix do Piauí figura no polo passivo da demanda, ostentando a condição de ente federativo de direito público interno.

  2. O art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública.

  3. A norma regimental é expressa ao afastar a competência das Câmaras Cíveis especializadas quando a lide envolve ente público municipal, ressalvadas apenas as hipóteses submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009.

  4. A observância da competência interna decorre do princípio do juiz natural e da especialização dos órgãos fracionários do Tribunal.

  5. O julgamento por órgão absolutamente incompetente configura nulidade de ordem pública, insanável, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo.

  6. A redistribuição do feito à Câmara de Direito Público competente revela-se medida necessária para preservar a regularidade processual e a validade do julgamento colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Julgamento convertido em diligência, com determinação de redistribuição do feito.

Tese de julgamento:

  1. Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos em feitos que envolvam a Fazenda Pública municipal, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

  2. A inobservância da competência interna absoluta do órgão julgador enseja nulidade processual de ordem pública.

  3. A redistribuição do processo ao órgão regimentalmente competente é providência necessária para assegurar o princípio do juiz natural.


Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “j”.



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quorum, nos termos do primeiro voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa: " Ante o exposto, peço venha ao eminente Relator, para reconhecer a incompetência absoluta da 1ª Câmara Especializada Cível para julgar o presente feito, determinando a conversão do julgamento em diligência, com a redistribuição dos autos à Relatoria do Des. Antônio Lopes de Oliveira, na 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, "j", do RITJPI."

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de TERESINHA SOARES DE JESUS (Apelada), condenando o ente municipal ao pagamento de salários não pagos nos meses de novembro e dezembro de 2014 e 2016, bem como às parcelas do FGTS não depositadas na conta vinculada da Apelada entre junho de 2013 e janeiro de 2017. A sentença de primeiro grau fixou, sobre a condenação, juros de 1.0% ao mês e correção monetária a partir da data da citação, além de julgar improcedente o pedido em relação ao Estado do Piauí e fixar honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% sobre o valor da condenação, com isenção de custas para o Município e suspensão da exigibilidade para a Apelada, beneficiária da justiça gratuita.

 

A lide originou-se de uma Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000503-55.2017.5.22.0109) ajuizada pela Apelada contra o Município de São Félix do Piauí e o Estado do Piauí. Naquela demanda, Teresinha Soares de Jesus alegava ter sido contratada em 13/05/2004 para a função de assistente de serviços, sem concurso público, e dispensada em 02/01/2017, sem o devido pagamento de salários, 13º, férias e depósitos de FGTS.

 

A Justiça do Trabalho, em primeira e segunda instâncias, reconheceu sua competência para o julgamento da causa, julgando parcialmente procedente o pedido. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de Recurso de Revista interposto pelo Estado do Piauí (ARR-503-55.2017.5.22.0109, ID 9a7fdf1), acolheu a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), determinando a remessa dos autos à Justiça Comum para o devido processamento e julgamento.

 

Recebidos os autos pela Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI), sob o nº 0801158-21.2023.8.18.0084, foi proferida a sentença ora apelada.

 

Em suas razões recursais (ID 23102190), o Município de São Félix do Piauí (Apelante) busca a reforma da sentença nos seguintes pontos:

 

1. Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedido à Apelada, alegando que a simples afirmação de miserabilidade não basta e que a Apelada possui remuneração superior ao mínimo legal, sem encargos que justifiquem o benefício.

2. Inexistência de direito ao FGTS após a transformação do regime celetista em estatutário, citando Lei Municipal nº 444/2003 e a ausência de comprovação de contrato em todo o período alegado. Reafirma que a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, em tese, não gera direito ao FGTS.

3. Alteração dos juros de mora aplicados, argumentando que, por se tratar de condenação da Fazenda Pública, deveriam ser de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pleiteia, ainda, a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para a correção monetária.

4. Redução do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 5%, alegando baixa complexidade da causa.

5. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

 

A Apelada (Teresinha Soares de Jesus) apresentou contrarrazões (ID 23102195), pugnando pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e, no mérito, pelo improvimento integral do recurso do Município, a fim de que a sentença de primeiro grau seja mantida em todos os seus termos. Defende a legalidade da justiça gratuita concedida, a aplicabilidade da Súmula nº 363 do TST e dos precedentes do STF (RE 596.478 e ADI 3.127) que garantem o direito ao FGTS e aos salários em caso de contrato nulo, e a correção dos índices de juros e correção monetária fixados pela sentença.

 

É o relatório.


VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia ao eminente Relator, de cujo saber jurídico jamais me distancio senão por dever de coerência interpretativa e fidelidade à norma regimental, divirjo parcialmente do encaminhamento proposto nos autos, exclusivamente no tocante à competência da Câmara ora designada para o julgamento da presente demanda recursal.

Com efeito, a análise atenta dos autos revela que figura no polo passivo da presente relação processual o Município de São Félix do Piauí, ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público interno, o que atrai a incidência da norma insculpida no art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, que estabelece, in verbis:

"Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(...)
II – julgar:
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009."

Tal disposição regimental é clara, expressa e objetiva ao atribuir às Câmaras de Direito Público – e não às Câmaras Cíveis especializadas – a competência para o julgamento de causas que envolvam a Fazenda Pública, aí compreendidos os entes municipais, estaduais e federais, sempre que se tratar de recurso interposto contra decisão proferida por juízo singular.

Portanto, sob pena de nulidade processual por julgamento por órgão absolutamente incompetente – nulidade essa insanável e de ordem pública, podendo ser declarada de ofício a qualquer tempo –, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, com a consequente redistribuição do feito à relatoria do eminente Des. Antonio Lopes de Oliveira, ora na composição da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, a quem caberá reapreciar o feito no âmbito da Câmara competente.

Ante o exposto, peço venha ao eminente Relator,  para reconhecer a incompetência absoluta da 1ª Câmara Especializada Cível para julgar o presente feito, determinando a conversão do julgamento em diligência, com a redistribuição dos autos à Relatoria do Des. Antônio Lopes de Oliveira, na 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, "j", do RITJPI.

É como voto.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quorum, nos termos do primeiro voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa: " Ante o exposto, peço venha ao eminente Relator, para reconhecer a incompetência absoluta da 1ª Câmara Especializada Cível para julgar o presente feito, determinando a conversão do julgamento em diligência, com a redistribuição dos autos à Relatoria do Des. Antônio Lopes de Oliveira, na 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, "j", do RITJPI."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025.

 

 


Teresina, 16/12/2025

Detalhes

Processo

0801158-21.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI

Réu

TERESINHA SOARES DE JESUS

Publicação

16/01/2026