TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836243-60.2024.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito em dobro) e Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a prescrição e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na ação está ou não atingida pela prescrição, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo decorrente de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito quanto à nulidade contratual diante da prescrição do fundo de direito.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, por se tratar de contrato celebrado com instituição financeira.
A pretensão de reparação por danos decorrentes de serviço consumerista submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, e não ao primeiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso concreto, o último desconto ocorreu em dezembro de 2013, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 01/08/2024, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicado o exame do mérito relativo à alegada nulidade contratual, ainda que presentes os pressupostos da teoria da causa madura.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado.
Configurada a prescrição do fundo de direito, fica inviabilizado o exame do mérito da pretensão de nulidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836243-60.2024.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame, Apelação Cível por Antonia Evangelista de Andrade a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, ora apelado.
A sentença (ID.28626456) julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID.28626457), o apelante, alega preliminarmente, prescrição. Alega a irregularidade da contratação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução do feito.
Nas contrarrazões(ID.28626458), a parte apelada, contesta os argumentos expendidos no recurso, requer que seja negado provimento ao recurso do autor e a manutenção da sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para o autor, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Do juízo de admissibilidade:
Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo apelante, que alega a aplicação da prescrição decenal no caso dos autos.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em dezembro de 2013 (ID. 28626435 – pág. 06, sendo que a presente ação foi ajuizada em 01/08/2024, portanto, lógico que havia, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual acolho a referida preliminar de mérito.
Preliminar afastada.
Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e a nulidade contratual.
Verifico que ação pugna para afastar a declarada prescrição e a nulidade contratual diante da ausência do contrato e do comprovante de transferência dos valores para a conta da autora.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista.
Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 01/08/24, tendo como fim do desconto em dezembro de 2013 (ID. 28626435 – pág. 06) lógico que havia, já, decorrido o prazo de 5 cinco anos. Prescrição do fundo de direito verificada.
Verifica-se que nos autos tem todas a peças processuais para julgamento do mérito (teoria da causa madura). No entanto, fica prejudicada em razão da prescrição configurada demonstrada nos autos.
Com estes fundamentos, nego-lhe provimento ao recurso, pela ocorrência da prescrição.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 11/02/2026
0836243-60.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/02/2026