Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0836243-60.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito em dobro) e Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a prescrição e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na ação está ou não atingida pela prescrição, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo decorrente de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito quanto à nulidade contratual diante da prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, por se tratar de contrato celebrado com instituição financeira. A pretensão de reparação por danos decorrentes de serviço consumerista submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, e não ao primeiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso concreto, o último desconto ocorreu em dezembro de 2013, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 01/08/2024, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicado o exame do mérito relativo à alegada nulidade contratual, ainda que presentes os pressupostos da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado. Configurada a prescrição do fundo de direito, fica inviabilizado o exame do mérito da pretensão de nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836243-60.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836243-60.2024.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito em dobro) e Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a prescrição e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na ação está ou não atingida pela prescrição, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo decorrente de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito quanto à nulidade contratual diante da prescrição do fundo de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, por se tratar de contrato celebrado com instituição financeira.

  2. A pretensão de reparação por danos decorrentes de serviço consumerista submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

  3. Em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, e não ao primeiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

  4. No caso concreto, o último desconto ocorreu em dezembro de 2013, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 01/08/2024, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.

  5. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicado o exame do mérito relativo à alegada nulidade contratual, ainda que presentes os pressupostos da teoria da causa madura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de contrato de empréstimo consignado.

  2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado.

  3. Configurada a prescrição do fundo de direito, fica inviabilizado o exame do mérito da pretensão de nulidade contratual.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836243-60.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

            Em exame, Apelação Cível por Antonia Evangelista de Andrade a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, ora apelado.

                   A sentença (ID.28626456) julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.

                   Em suas razões (ID.28626457), o apelante, alega preliminarmente, prescrição. Alega a irregularidade da contratação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução do feito.

                   Nas contrarrazões(ID.28626458), a parte apelada, contesta os argumentos expendidos no recurso, requer que seja negado provimento ao recurso do autor e a manutenção da sentença a quo.               

                    Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

            É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para o autor, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Do juízo de admissibilidade:

Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.

 

            Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo apelante, que alega a aplicação da prescrição decenal no caso dos autos.

            Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

            Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

             Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

            Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

            No caso dos autos, o último desconto ocorreu em dezembro de 2013 (ID. 28626435 – pág. 06, sendo que a presente ação foi ajuizada em 01/08/2024, portanto, lógico que havia, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual acolho a referida preliminar de mérito.


            Preliminar afastada.

         Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e a nulidade contratual.

                   Verifico que ação pugna para afastar a declarada prescrição e a nulidade contratual diante da ausência do contrato e do comprovante de transferência dos valores para a conta da autora.

                   Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

                   Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

                   Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

                   Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista.

                   Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 01/08/24, tendo como fim do desconto em dezembro de 2013 (ID. 28626435 – pág. 06) lógico que havia, já, decorrido o prazo de 5 cinco anos. Prescrição do fundo de direito verificada.

                        Verifica-se que nos autos tem todas a peças processuais para julgamento do mérito (teoria da causa madura). No entanto, fica prejudicada em razão da prescrição configurada demonstrada nos autos.

                   Com estes fundamentos, nego-lhe provimento ao recurso, pela ocorrência da prescrição.

            Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0836243-60.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2026