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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840962-85.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação formulado pelo autor antes da citação da parte ré, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, e o condenando ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência da ação é apresentada antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do pedido de desistência formulado antes da citação da parte ré configura hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4. A ausência de citação da parte adversa impede a formação da relação processual e a consequente prestação jurisdicional, o que afasta a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária relativa às custas processuais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nesses casos, não se aplica o art. 90 do CPC, sendo indevida a exigência de custas judiciais, por inexistência de prestação de serviço forense. 6. O reconhecimento parcial da gratuidade da justiça para o processamento do recurso viabiliza a análise da controvérsia, sem prejuízo de reavaliação da hipossuficiência em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de desistência da ação formulado antes da citação da parte ré atrai a aplicação do art. 290 do CPC, ensejando o cancelamento da distribuição e afastando a condenação ao pagamento de custas processuais. 2. A ausência de citação impede a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, afasta o fato gerador da taxa judiciária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DE DEUS TORRES DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0840962-85.2024.8.18.0140), ajuizada em face de MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA LIMA. Na sentença (id.27738347), o juízo a quo homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Nas suas razões recursais (ID nº 27738350), o autor/apelante sustenta, em resumo: (i) que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré; (ii) que não houve prestação jurisdicional material apta a justificar a imposição de custas; (iii) que a situação atrai a incidência do art. 290 do CPC, ensejando o cancelamento da distribuição, sem ônus ao autor; (iv) que o indeferimento da gratuidade de justiça não impede a concessão do benefício na instância superior; (v) pugna, ao final, pela reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a extinção do processo por desistência. Nas contrarrazões (ID nº 27738359), a apelada alega, em síntese: (i) que a sentença se baseou corretamente no art. 90 do CPC, que impõe o pagamento das custas à parte desistente; (ii) que a condição socioeconômica do autor não justifica a concessão da gratuidade de justiça, por ostentar padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência; (iii) que a apelada teve que constituir advogado para acompanhar o feito; e (iv) requer a manutenção integral da sentença, com eventual condenação em honorários recursais. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De antemão, concedo os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento deste recurso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, diante da plausibilidade da pretensão recursal e da documentação acostada com a inicial. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da condenação do autor ao pagamento de custas processuais após a homologação da desistência da ação, formulada antes da citação dos réus. Compulsando os autos, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda e, ao mesmo tempo, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, os quais não chegaram a ser objeto de indeferimento (ID nº 27738340). Em seguida, antes da citação da parte adversa, formulou pedido de desistência da ação (ID nº 27738346), que veio a ser homologado por sentença, a qual, contudo, impôs ao autor o recolhimento das custas judiciais (ID nº 27738347). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária têm se firmado no sentido de que, não havendo citação do réu, o pedido de desistência da ação enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, afastando-se, por consequência, a exigência de custas judiciais, por ausência de fato gerador. Neste sentido, o art. 290 do CPC preceitua: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A jurisprudência é clara: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO- SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")."(REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) . Doutrina abalizada, como Juliana Cordeiro de Faria, preleciona que: “O cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante.”(In Breves Comentários ao Código de Processo Civil, coord. Teresa Wambier et al., 1ª ed., São Paulo: RT, 2015, p. 710). No caso em tela, não houve a formação da relação processual com a parte ré, tampouco qualquer providência que ultrapassasse a fase postulatória. Diante disso, o fato gerador da obrigação tributária — consistente na efetiva prestação do serviço público forense — não se configurou. Nesse diapasão é o entendimento dos Tribunais pátrios: Apelação Cível. Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória. Desistência da ação antes da citação a parte contrária. Homologação por sentença com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais . Inconformismo. Acolhimento. Desistência antes da angularização processual que acarreta o desaparecimento do fato gerador da cobrança da taxa judiciária. Equiparação ao cancelamento da distribuição (art . 290 do CPC). Precedentes. Sentença reformada para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Recurso de apelação provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000309-11.2023.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21451160820208260000 Sorocaba, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Logo, ainda que não se reconheça a hipossuficiência econômica do autor — questão que deve ser objeto de exame próprio —, a ausência de citação anterior à desistência impede a exigência de custas, sob pena de flagrante violação ao art. 290 do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo-se, no mais, a homologação do pedido de desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários recursais, ante o disposto no TEMA 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem e o posterior cancelamento da distribuição. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0840962-85.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOAO DE DEUS TORRES DE ARAUJO
RéuMARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIMA
Publicação08/03/2026