TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759986-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por Maria do Rosário de Fátima Borges Oliveira contra decisão interlocutória proferida em ação de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A decisão agravada entendeu não comprovada a origem alimentar dos valores, por estarem depositados em conta corrente. A agravante alegou que a quantia bloqueada, de R$ 1.314,86, possui natureza alimentar por se tratar de proventos de aposentadoria, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.
A questão em discussão consiste em determinar se valores oriundos de proventos de aposentadoria, bloqueados judicialmente em conta corrente, gozam da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ainda que não depositados em conta poupança.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo os proventos de aposentadoria, independentemente da modalidade da conta bancária em que são depositadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a impenhorabilidade se estende a contas correntes, desde que comprovada a origem alimentar dos valores, mesmo fora de caderneta de poupança.
A análise dos autos demonstra que os valores constritos foram creditados pelo Estado do Piauí sob a rubrica de proventos, o que comprova sua natureza alimentar.
A manutenção da constrição comprometeria a subsistência da agravante e de sua família, evidenciando o risco de dano grave e de difícil reparação, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança valores de natureza alimentar, inclusive proventos de aposentadoria, ainda que depositados em conta corrente.
Comprovada a origem alimentar da verba, é incabível a manutenção de bloqueio judicial, independentemente da conta bancária utilizada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 7º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, AgInt 0764241-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 07.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria do Rosário de Fátima Borges Oliveira, em face da decisão interlocutória de Id nº 79728634, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0801423-54.2020.8.18.0140, ajuizada por Fabrício Paz Ibiapina, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que a constrição incidira sobre conta corrente, e não sobre conta poupança, afastando, por conseguinte, a alegada impenhorabilidade da verba de natureza alimentar.
A decisão recorrida, ora hostilizada, manteve o bloqueio da quantia de R$ 1.314,86 (mil trezentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), depositada na conta bancária da agravante reputando ausente a demonstração de que os valores se referem a proventos de aposentadoria, por constarem em extrato bancário de conta corrente.
Em suas razões recursais a agravante aduz, em resumo: (i) que a quantia constrita é oriunda de proventos de aposentadoria, revestidos de natureza alimentar, o que atrai a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal; (ii) que o juízo de origem desconsiderou as provas documentais acostadas aos autos, as quais evidenciam a natureza alimentar dos valores; (iii) que o rol de exceções legais à impenhorabilidade é taxativo, não se enquadrando o caso concreto em nenhuma das hipóteses permissivas; (iv) que o bloqueio judicial compromete gravemente sua subsistência e de sua família, e (v) que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo, ante a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave e de difícil reparação. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com o consequente desbloqueio imediato dos valores constritos, e, ao final, a reforma definitiva da decisão recorrida.
Por ocasião da distribuição do recurso à relatoria, foi proferida decisão monocrática deferindo a tutela recursal pleiteada, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal quanto à impenhorabilidade da verba alimentar, ainda que depositada em conta corrente.
Não houve apresentação de contrarrazões, apesar de regulamente intimado.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – MÉRITO
Observo que o presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual entendo deva ser conhecido.
A matéria discutida versa sobre a impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD, bloqueados em conta bancária de titularidade da agravanteno montante de R$ 1.314,86 (mil trezentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), quantia que, segundo alegado e documentalmente demonstrado nos autos, teria origem em proventos de aposentadoria.
Compulsando os autos constata-se que os valores constritos advêm de créditos depositados pelo Estado do Piauí, consignados sob a rubrica de proventos, corroborando de maneira suficiente a alegação de que se trata de verba alimentar.
No caso, observo que a insurgência da agravante funda-se em alegada impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria. A regra prevista no art. 833, IV, do CPC, é clara ao dispor:
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
O juízo a quo considerou a inexistência de impenhorabilidade ao argumento de que os valores estariam em conta corrente (e não em caderneta de poupança), o entendimento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que a natureza da conta bancária não descaracteriza a natureza alimentar da verba, se comprovada sua origem.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764241-61.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para CASSAR a decisão interlocutória agravada e determinar o desbloqueio da quantia constrita, no valor de R$ 1.314,86 (mil trezentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 10/02/2026
0759986-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA BORGES OLIVEIRA
RéuFABRICIO PAZ IBIAPINA
Publicação12/02/2026