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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001597-14.2011.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes e redistribuiu os honorários advocatícios fixados na origem, na proporção de 80% para a apelada e 20% para o apelante. O embargante sustenta omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alega ter havido deferimento anterior da gratuidade de justiça na fase trabalhista do processo, sendo esta mantida no juízo cível. O acórdão embargado, todavia, não teria reconhecido a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 98, § 3º, do CPC. 3. O embargado impugna a alegação, sustentando a ausência de comprovação do requisito legal para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, diante da alegada concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos autos evidencia que não houve concessão da gratuidade de justiça no Juízo de origem. Após a redistribuição da ação à Justiça Estadual, o juiz determinou o recolhimento do preparo, que não foi efetuado, embora a sentença tenha sido proferida. 6. A ausência de impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade acarreta a preclusão da matéria. Também não houve recurso autônomo ou renovação expressa do pedido em sede recursal. 7. Inexistente o vício apontado, por não haver omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece omissão no acórdão que deixou de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios quando inexistente decisão concessiva de gratuidade de justiça válida e eficaz no juízo de origem. 2. A ausência de impugnação da decisão que indeferiu o benefício acarreta preclusão da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 98, § 3º, e 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Naudimar Barbosa Macêdo em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação e deu-lhe parcial provimento, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, a serem rateados na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Apelada e 20% (vinte por cento) para o Apelante, mantendo-se então a sentença nos demais termos. O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que não observou “a inexigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais, uma vez que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID nº 6274526.” Dessa forma, aduz que “diante do deferimento da justiça gratuita em favor do Embargante, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, ficará suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência”. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, com o fim de sanar o vício indicado. O Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que requer o não conhecimento do recurso, pois, segundo o art. 1° da Resolução n° 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado Piauí, “presume-se necessitado aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos, atualmente R$ 3.906,00. Contudo, a parte embargante não junta qualquer documento comprobatório com seu recurso”. Ao final, pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos. 2. Do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI. No caso vertente, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que não observou “a inexigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais, uma vez que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID nº 6274526”. No entanto, não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. De fato, o Juiz do Trabalho proferiu sentença em que declarou a incompetência material da 4ª Vara do Trabalho, deferiu, no mesmo ato, a gratuidade de justiça, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual (id. 6274526 p. 14 a 17). Entretanto, recebidos os autos e distribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública, o Juiz determinou, inicialmente, a intimação do autor para que corrigisse a inicial, que não estava subscrita por advogado (id. 6274526), e, uma vez regularizada a representação processual, determinou a sua intimação para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias (id.6274526 p.94), o que não ocorreu, conforme certidão - id.6274526 p.95. Apesar disso, sobreveio sentença pela procedência, em parte, do pedido, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Estado do Piauí insurgiu-se contra a sentença, arguindo acerca da necessidade de arbitramento de honorários também à parte autora, em decorrência da sucumbência recíproca, obtendo provimento nesse item, conforme se extrai do trecho do acórdão, a seguir: “Destaque-se, por oportuno, o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, a qual dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Analisando detidamente os autos e a sentença recorrida, forçoso concluir que merece provimento a pretensão recursal nesse ponto, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu apenas o direito da Apelada de perceber as verbas relativas aos depósitos do FGTS, durante o período laborado. Portanto, como ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a autora sucumbiu na maior parte dos pedidos, impõe-se a reforma da sentença para redistribuir o ônus sucumbencial. (…) Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, a serem rateados na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Apelada e 20% (vinte por cento) para o Apelante, mantendo-se então a sentença nos demais termos.” (id. 9295264) Ora, não há decisão de deferimento da gratuidade no processo, pelo contrário, o Juízo determinou o recolhimento do preparo, e, mesmo sem o devido pagamento, proferiu sentença condenando o réu/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inexiste apelação da parte autora quanto ao citado pedido, portanto, a matéria resta preclusa. Ao contrário, o Estado recorreu do julgamento, para que haja condenação da parte autora ao pagamento dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, o que foi deferido em sede recursal. Como se vê, inexiste omissão no julgamento, uma vez que não foi deferida a gratuidade da Justiça em primeiro grau e sequer houve recurso da parte autora renovando o pedido, devendo, então, ser mantido o acórdão na íntegra. Por fim, registre-se que embora o voto tenha sido proferido corretamente, o acórdão foi publicado de forma equivocada, contendo o conteúdo de outro processo, razão pela qual, em sede dos segundos Embargos de Declaração, acolheu-se a nulidade do julgamento para que fosse proferido novo julgamento.
Apesar disso, o voto proferido anteriormente analisou a matéria de forma detida, motivo pelo qual o reproduzo na íntegra, tendo em vista que o único equívoco cometido foi a publicação do respectivo acórdão. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, uma vez que inexiste a omissão apontada. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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0001597-14.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorNAUDIMAR BARBOSA MACEDO
RéuPIAUI TURISMO - PIEMTUR
Publicação26/02/2026