Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0805195-51.2023.8.18.0065


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805195-51.2023.8.18.0065 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805195-51.2023.8.18.0065
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: HELENA TEIXEIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.



RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0805195-51.2023.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A

APELADO: HELENA TEIXEIRA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS - PI18103-A, MARCOS FRANCISCO CAMPELO - PI9477-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a conversão de licença prêmio não gozadas durante todo o período de exercício do cargo público no município requerido.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move HELENA TEIXEIRA DE ANDRADE em face do Município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação. Sobre o montante incidirá juros e correção monetária a contar da citação, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O réu interpôs recurso alegando: da ausência de direito à indenização; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

    Teresina-PI, data  e assinatura assinadas no sistema.

  

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 




 




Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805195-51.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

HELENA TEIXEIRA DE ANDRADE

Publicação

08/03/2026