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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810131-87.2024.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NÃO EXIGIDOS PELA NOTA TÉCNICA 06/2023. DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 33/TJPI. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia: Saber se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito é correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando o magistrado condiciona o regular prosseguimento da ação ao cumprimento de exigências documentais que extrapolam aquelas autorizadas pela Súmula nº 33 do TJPI e pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido.
A extinção do processo sem resolução do mérito é inválida quando fundada no descumprimento de determinações que extrapolam os limites estabelecidos pelo art. 321 do Código de Processo Civil e pela orientação sumulada do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, 330, I, 485, I; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV. CDC, art. 6º, VIII. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, III; 139, III; 321.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810131-87.2024.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO interposta por IDAERCIO BEZERRA CANDIDO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inércia da parte autora em emendar a inicial, apesar de regularmente intimada, deixando de sanar vícios apontados, especialmente quanto à individualização dos fatos, juntada de extratos bancários, comprovação dos descontos, demonstração dos valores discutidos e apresentação de cálculos detalhados, em consonância com o art. 330, §2º, do CPC, diretrizes do CNJ e entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é carente de fundamentação, sustentando que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; que a exigência de documentos como comprovante de residência e procuração atualizada seria indevida; que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; que deveria ter sido oportunizada nova emenda à inicial; e que, por se tratar de relação de consumo, seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora; defende a correção da exigência de documentos essenciais à regularização da representação processual e à comprovação da residência; e afirma que a extinção do processo decorreu da inércia da apelante em cumprir determinação judicial, sendo legítimo o indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento:
VOTO
VOTO Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da Inobservância da Súmula 33 Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu a emenda da petição inicial. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva. O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável: Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Desse modo, os autos devem retornar ao juízo de origem, uma vez que as determinações exaradas não se mostram em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 33, na medida em que o magistrado condiciona o regular prosseguimento do feito à juntada de documentos que não constam da nota técnica que fundamenta a orientação adotada, extrapolando os limites ali estabelecidos. Com efeito, à exceção dos extratos bancários, que foram devidamente apresentados pela parte autora e atendem à finalidade probatória mínima exigida, as demais exigências impostas — como a apresentação de planilhas detalhadas, contratos de honorários e outros documentos não essenciais à propositura da demanda — revelam-se excessivas e incompatíveis com a diretriz sumulada, impondo-se, portanto, a remessa dos autos à origem para que seja observado o entendimento vinculante e assegurado o regular andamento do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0810131-87.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIDAERCIO BEZERRA CANDIDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026