Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803436-38.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803436-38.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da entrega dos valores. Contrato REGULAR. Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ANTONIO FERREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO DO BRASIL SA para:

a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 960208312, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC.

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.” (ID 27926389).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) operação n.º 960208312 da modalidade “BB renovação consignada foi contratada em 22/02/2021 no valor de R$13.582,66 (treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e o pagamento foi pactuado em parcelas mensais de R$ 301,79 (trezentos e um reais e setenta e nove centavos) com débito em folha de pagamento; ii) nesta operação o cliente fez a renovação da operação COM troco, ou seja, alongou a dívida da operação n.º 959318135 já existente, renegociando seu saldo devedor e contratando crédito novo no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); iii) o valor contratado foi disponibilizado via TED para conta da parte autora em outra instituição financeira, consoante comprova o comprovante juntado aos autos Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 

Contrarrazões em ID 28368977.

 

É o relatório. Passo ao julgamento.

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Em sua petição inicial, o Apelante suscita que o contrato eletrônico firmado com a Autora, ora Apelada, respeitou todos os requisitos necessários para sua validade, bem como informou ao consumidor, de forma clara, sobre suas condições e suas cláusulas.

 

Postulou, com base nisso, a reforma da sentença para que seja afastada a declaração de nulidade da avença e dos seus consectários lógicos.

 

Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de transferência eletrônica de valores – TED (ID 27926391 – p. 32), o qual demonstra a efetiva transferência do numerário em questão.

 

Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o extrato do contrato emitido pelo caixa eletrônico usado na operação (ID 27926381), que contém todas as informações essenciais a contratação.

 

Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, de maneira que a reforma da sentença deve ser feita para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.

 

Sendo assim, tratando-se de recurso promovido em face de sentença que está corretamente de acordo com as Súmula deste Tribunal, a medida que ora se impõe é o provimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, reformando a sentença apelada para que todos os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.

 

Por fim, inverto a sucumbência, bem como majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita para parte Recorrida.

 

Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803436-38.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803436-38.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/12/2025