Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801671-30.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801671-30.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MARQUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.





DECISÃO TERMINATIVA



Em exame Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e ANTÔNIO MARQUES DE ARAÚJO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte autora. Condenou o requerido em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Em suas razões, o banco apelante afirma que a contratação foi regular. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.

2ª Apelação – ANTONIO MARQUES DE ARAÚJO: Alega, em síntese, que a sentença seja reformada no que tange ao quantum indenizatório, a fim de que seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além início para contagem do prazo prescricional, a data do último
evento danoso.

Nas contrarrazões, o banco apelante sustenta, em síntese, pela validade do contrato e do descabimento de indenização a título de danos morais. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.

O segundo apelante, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso interposto pela instituição financeira.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade em sede recursal ao autor da ação. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:



TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.



Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. Convém ressaltar de logo, porém, que ao assim decidir o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, como se verá adiante.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo as do banco, eram de fato insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer ao primeiro apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. 

 Logo, a sentença merece reparo ao não arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A insurgência recursal limita-se à parte da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/12/2018, sustentando o apelante que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto indevido, ocorrido em 21/01/2019, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em casos de descontos mensais decorrentes de contrato bancário impugnado, a prescrição se renova a cada parcela descontada, motivo pelo qual não haveria prescrição a ser reconhecida. 

 Conforme resta provado nos autos, id. 25903355, pág. 01, o último desconto ocorreu em 01/2019, correta, pois a sentença que reconheceu as parcelas anteriores a 13/12/2018.

Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao apelo da parte consumidora, apenas para determinar o ajuste dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara.

Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, e no mérito, nego provimento à apelação do Banco Bradesco S/A; e, em relação à apelação de Antônio Marques de Araújo, dou provimento, a fim de fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem os autos junto ao juízo de origem, cancelando-se o registro na distribuição.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

                   Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801671-30.2023.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801671-30.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MARQUES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2025