Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800081-18.2023.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É devido o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, em consonância com o entendimento jurisprudencial atual e a EC nº 120/2022. 2. O direito à gratificação por tempo de serviço (quinquênio) está condicionado ao cumprimento do requisito temporal mínimo exigido na legislação municipal, marco este a ser contado a partir da submissão dos agentes ao regime estatutário, conforme interpretação do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 03/2020. 3. Sentença que reconheceu parcialmente os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das diferenças relativas à base de cálculo da insalubridade, com reflexos legais, e indeferiu o pedido de pagamento do quinquênio por ausência de implemento do tempo de serviço. 4. Recursos de ambas as partes que não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800081-18.2023.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800081-18.2023.8.18.0135

REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GISMARA MOURA SANTANA

APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1.   É devido o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, em consonância com o entendimento jurisprudencial atual e a EC nº 120/2022.

2.   O direito à gratificação por tempo de serviço (quinquênio) está condicionado ao cumprimento do requisito temporal mínimo exigido na legislação municipal, marco este a ser contado a partir da submissão dos agentes ao regime estatutário, conforme interpretação do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 03/2020.

3.   Sentença que reconheceu parcialmente os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das diferenças relativas à base de cálculo da insalubridade, com reflexos legais, e indeferiu o pedido de pagamento do quinquênio por ausência de implemento do tempo de serviço.

4.   Recursos de ambas as partes que não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência em desfavor da parte ré, a qual deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, a qual deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800081-18.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARIA APARECIDA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026