Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801942-05.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801942-05.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: LEONITA MOREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONITA MOREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de emenda à inicial e da não comprovação de interesse de agir, em razão da identificação de indícios de litigância predatória.

Em suas razões recursais (ID. 28913900), sustenta a apelante, em síntese, que os documentos exigidos na decisão que determinou a emenda à petição inicial — dentre eles a procuração atualizada, e extratos bancários — não são imprescindíveis à propositura da demanda, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 28913913), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, mesmo após devidamente intimada, e que a situação retratada nos autos configura, em tese, litigância predatória, dado o número elevado de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora perante o mesmo juízo.

Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada, bem como extratos bancários que comprovem os alegados descontos e demais informações essenciais à causa.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando à eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.

Assim, como bem explicitado na sentença a quo (ID. 28913899), tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos, sendo constatado nos autos o ajuizamento de mais de 30 demandas similares pela mesma parte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 33 do TJPI, in verbis:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada da procuração atualizada, bem como dos extratos bancários solicitados.

Providências de tal natureza – a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes – se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda e afastar o risco de se tratar de ação predatória.

Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de tais documentos, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, §3º).

 Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial de emenda à inicial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.


3. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801942-05.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801942-05.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LEONITA MOREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/12/2025