Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre a folha de salários 0801404-82.2023.8.18.0030


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA MEC Nº 17/2023. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo município requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de servidor público municipal, integrante do magistério da educação básica, reconhecendo o direito à percepção do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Portaria MEC nº 17/2023, que fixou os valores de R$ 3.845,63 para 2022 e R$ 4.420,55 para 2023. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de 2022 até maio de 2023, conforme carga horária, níveis e referências funcionais, com base na Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a fixação do piso nacional do magistério por meio de portaria do Ministério da Educação; (ii) estabelecer se o município está obrigado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nos anos de 2022 e 2023. 3. A fixação do piso salarial nacional do magistério por meio de portaria do MEC encontra amparo na sistemática da Lei nº 11.738/2008, que prevê reajustes periódicos com base no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente, conforme critérios da legislação federal. 4. A alegação de inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 17/2023 não se sustenta, diante da ausência de controle concentrado de constitucionalidade e da presunção de validade dos atos administrativos normativos emanados de autoridade competente. 5. A suposta inviabilidade orçamentária do município não constitui justificativa legítima para descumprimento de norma federal de observância obrigatória, nos termos do art. 60, inciso III, do ADCT. 6. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e aplica corretamente o entendimento jurisprudencial e legal sobre o tema, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorização do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801404-82.2023.8.18.0030 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801404-82.2023.8.18.0030

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RECORRIDO: MARIA DAS DORES DA LUZ SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA MEC Nº 17/2023. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo município requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de servidor público municipal, integrante do magistério da educação básica, reconhecendo o direito à percepção do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Portaria MEC nº 17/2023, que fixou os valores de R$ 3.845,63 para 2022 e R$ 4.420,55 para 2023. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de 2022 até maio de 2023, conforme carga horária, níveis e referências funcionais, com base na Lei Federal nº 11.738/2008.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a fixação do piso nacional do magistério por meio de portaria do Ministério da Educação; (ii) estabelecer se o município está obrigado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nos anos de 2022 e 2023.

3. A fixação do piso salarial nacional do magistério por meio de portaria do MEC encontra amparo na sistemática da Lei nº 11.738/2008, que prevê reajustes periódicos com base no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente, conforme critérios da legislação federal.

4. A alegação de inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 17/2023 não se sustenta, diante da ausência de controle concentrado de constitucionalidade e da presunção de validade dos atos administrativos normativos emanados de autoridade competente.

5. A suposta inviabilidade orçamentária do município não constitui justificativa legítima para descumprimento de norma federal de observância obrigatória, nos termos do art. 60, inciso III, do ADCT.

6. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e aplica corretamente o entendimento jurisprudencial e legal sobre o tema, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorização do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública.

7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801404-82.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contribuição sobre a folha de salários

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Réu

MARIA DAS DORES DA LUZ SILVA

Publicação

10/02/2026