TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801404-82.2023.8.18.0030
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES DA LUZ SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA MEC Nº 17/2023. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo município requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de servidor público municipal, integrante do magistério da educação básica, reconhecendo o direito à percepção do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Portaria MEC nº 17/2023, que fixou os valores de R$ 3.845,63 para 2022 e R$ 4.420,55 para 2023. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de 2022 até maio de 2023, conforme carga horária, níveis e referências funcionais, com base na Lei Federal nº 11.738/2008.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a fixação do piso nacional do magistério por meio de portaria do Ministério da Educação; (ii) estabelecer se o município está obrigado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nos anos de 2022 e 2023.
3. A fixação do piso salarial nacional do magistério por meio de portaria do MEC encontra amparo na sistemática da Lei nº 11.738/2008, que prevê reajustes periódicos com base no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente, conforme critérios da legislação federal.
4. A alegação de inconstitucionalidade da Portaria MEC nº 17/2023 não se sustenta, diante da ausência de controle concentrado de constitucionalidade e da presunção de validade dos atos administrativos normativos emanados de autoridade competente.
5. A suposta inviabilidade orçamentária do município não constitui justificativa legítima para descumprimento de norma federal de observância obrigatória, nos termos do art. 60, inciso III, do ADCT.
6. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e aplica corretamente o entendimento jurisprudencial e legal sobre o tema, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorização do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública.
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801404-82.2023.8.18.0030
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContribuição sobre a folha de salários
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
RéuMARIA DAS DORES DA LUZ SILVA
Publicação10/02/2026