Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0803064-26.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803064-26.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: TIAGO MACHADO FRANCA
APELADO: EZEQUIEL ALVES DE CARVALHO


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. ART. 998 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO MACHADO FRANCA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por TIAGO MACHADO FRANCA, ora apelante, em face de EZEQUIEL ALVES DE CARVALHO, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento das custas processuais pelo autor, não obstante a intimação e o deferimento de parcelamento pelo juízo, diante do indeferimento anterior da justiça gratuita.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a negativa da justiça gratuita pelo juízo a quo ofende o direito constitucional de acesso à justiça, especialmente diante da condição de hipossuficiência econômica comprovada por documentos. Alega que a extinção do processo foi precipitada, visto que demonstrou esforço em cumprir a obrigação ao efetuar o pagamento da primeira parcela das custas, bem como justificou sua inadimplência posterior. Requer a concessão liminar da gratuidade e o regular prosseguimento do feito.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso é manifestamente inadmissível, pois não enfrenta os fundamentos da sentença. Sustenta que o apelante foi intimado para pagar as custas, teve o parcelamento deferido, mas permaneceu inadimplente, justificando assim a extinção do processo. Argumenta que o indeferimento da gratuidade foi devidamente fundamentado diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, e que não há ilegalidade na sentença, que deve ser mantida.


Após o recebimento do recurso e intimação para pagar o preparo recursal, a parte apelante apresentou pedido de desistência (id. 29853593).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.


Ademais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015”. (STJ, AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018.)


Em virtude do exposto, acolho o pedido de desistência para julgar prejudicado o recurso de apelação.


Publique-se e intimem-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento e devolva-se ao juízo de origem.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803064-26.2023.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803064-26.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

TIAGO MACHADO FRANCA

Réu

EZEQUIEL ALVES DE CARVALHO

Publicação

16/12/2025